DECRETO Nº 1.643, de 13 de abril de
2004
Introduz a Alteração 542 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e
as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas
à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 542 – O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 4º do art. 53.”
Art. 2º O imposto a que se refere a alínea “b” do
inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no
período compreendido entre os dias 1º e 30 de abril do corrente
exercício, poderá ser recolhido até o dia 5 de maio de 2004.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Florianópolis, 13 de
abril de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA