DECRETO Nº 1.643, de 13 de abril de 2004

 

Introduz a Alteração 542 ao RICMS/01.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:

ALTERAÇÃO 542 – O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 4º do art. 53.”

Art. 2º O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30 de abril do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 5 de maio de 2004.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 13 de abril de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado