DECRETO No 1.669, de 14 de abril de 2004

 

Cria o Programa para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai - PRÓ-RIO URUGUAI - AQUÍFERO GUARANI, define a estrutura institucional para sua implementação e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõem os arts. 20 e 26 da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994,

 

Considerando a importância da região da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai no território do Estado de Santa Catarina sob os aspectos espacial, demográfico, econômico, social, cultural e ambiental;

 

Considerando a gravidade dos problemas ambientais da região, em função da prática de atividades predatórias e poluidoras;

 

Considerando a necessidade da adoção de um processo de tratamento integrado e coordenado para a recuperação da Bacia do Rio Uruguai e de seus formadores, induzindo o aproveitamento racional dos recursos não renováveis e conciliando atividades produtivas com preservação ambiental;

 

Considerando a importância que tem uma bacia de águas internacionais e a conseqüente necessidade de integração de esforços junto ao Estado do Rio Grande do Sul e ao Uruguai e Argentina;

 

Considerando a necessidade de se desenvolver um conhecimento maior sobre as influências mútuas entre as águas superficiais da bacia do rio Uruguai e as águas subterrâneas do Aqüífero Guarani, promovendo uma proteção ambiental mais eficiente;

 

D E C R E T A :

 

Art. 1o Fica criado o Programa para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai - PRÓ-RIO URUGUAI - AQUÍFERO GUARANI, junto ao Gabinete do Governador.

 

Art. 2o O Programa criado por este Decreto tem como objetivo geral criar, na área de abrangência da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai, condições necessárias ao desenvolvimento dos seus recursos naturais, promovendo a recuperação da qualidade ambiental das áreas urbanas e rurais, e o manejo ambiental auto-sustentável da produção industrial, agrícola, pecuária e florestal.

 

Art. 3o São objetivos específicos do PRÓ-RIO URUGUAI - AQUÍFERO GUARANI:

 

a) promover o fortalecimento institucional e consolidar uma base legal integradora para a Bacia;

b) elaborar plano integrado para o manejo ambiental da Bacia, que trace as diretrizes, objetivos, políticas e estratégias para guiar o trabalho das instituições que executam ações na área;

c) prestar serviços que facilitem o trabalho integrado das instituições envolvidas, especialmente através da geração de informações básicas e de critérios que orientem o uso adequado do solo, água e florestas;      

d) identificar, analisar, projetar e implantar sistemas de redução e tratamento de contaminação atmosférica e de despejos sólidos e líquidos;        

e) estudar a vocação natural do solo quanto ao uso atual e suas potencialidades, instituindo um zoneamento agroecológico para o reordenamento produtivo;        

f) realizar obras físicas de conservação de solos, de reflorestamento e de controle de agrotóxicos, com técnicas mais modernas e menos poluentes;     

g) estudar a relação entre os impactos positivos e negativos gerados pela utilização dos recursos naturais;        

h) contribuir para a conservação efetiva do patrimônio natural, fortalecendo as unidades de conservação existentes e promovendo o estabelecimento de unidades adicionais;         

i) desenvolver e implementar programas de recuperação de áreas desertificadas junto à bacia;          

j) estabelecer parcerias com organismos internacionais, nacionais, municipais, da iniciativa privada e instituições de ensino visando a proteger a bacia como um todo;          

k) identificar vetores de poluição do Aqüífero Guarani junto à bacia;          

l) promover a educação ambiental e a extensão rural, contribuindo para a mudança de atitude das pessoas face ao meio ambiente, especialmente em relação aos usuários dos recursos mais frágeis;          

m) induzir a atuação do setor privado e das comunidades à utilização racional e não predatória dos recursos naturais;          

n) capacitar o Poder Público para atuar na prevenção e fiscalização de agressões ao meio ambiente e no socorro às áreas atingidas por acidentes industriais.

 

Art. 4o – O Programa criado por este Decreto será formado por:          

 

I - Conselho Diretor;          

II - Comitê Consultivo;          

III - Secretaria Executiva;         

IV - Grupos de Trabalho.

 

Art. 5o O Conselho Diretor terá como membros titulares o Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e do Meio Ambiente, que o presidirá, e um representante de cada um dos seguintes órgãos:

 

I - Secretaria de Estado da Articulação Internacional - SAI;        

II - Secretaria de Estado da Articulação Nacional - SAN;

III - Secretaria de Estado da Articulação Estadual - SAE;

IV - Secretaria de Estado da Infra-estrutura - SIE;          

V - Secretaria de Estado da Saúde – SES;

VI - Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SPG;

VII - Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural - SAR;

VIII - Secretaria de Estado da Educação e Inovação - SED;

IX - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

X - Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. – EPAGRI;

XI - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina. – CIDASC;

XII - Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina. – FATMA;

XIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de São Miguel do Oeste;

XIV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de Maravilha;

XV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR, de São Lourenço do Oeste;

XVI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR, de Chapecó;

XVII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR, de Xanxerê;

XVIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR de Concórdia;          

XIX - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR, de Palmitos;

XX - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de Joaçaba;

XXI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de Videira;

XXII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR, de Caçador;

XXIII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de Campos Novos;

XXIV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de Curitibanos;

XXV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR, de Lages;

XXVI - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de São Joaquim.

 

Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente - SDS, será responsável pela coordenação das ações relativas à intermediação das atividades de cooperação financeira, assim entendida como toda a atividade de captação de recursos nacionais e internacionais para projetos de criação e desenvolvimento da infra-estrutura de apoio necessária.

 

Art. 6º Ao Conselho Diretor compete:

 

I - indicar as entidades da sociedade civil que integrarão o Comitê Consultivo;

II - assegurar a operação de Programa, em conformidade com o sistema de proteção ambiental e demais normas afetas ao meio ambiente;

III - coordenar a captação e a distribuição dos recursos necessários à implementação das ações do Programa;

IV - coordenar a integração das ações e serviços do Estado com as ações da União e dos municípios localizados na área da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai abrangidas pelo Programa;

V - compatibilizar as intervenções previstas com os princípios e normas básicas para a proteção dos recursos hídricos do Estado, conforme estabelecido em lei pertinente.

 

Art. 7º Ao presidente do Conselho Diretor compete a designação do Secretário Executivo.

 

Art. 8º O Comitê Consultivo será composto por entidades representativas da sociedade civil, de reconhecida identificação com a defesa do meio ambiente ou uso sustentável dos recursos hídricos, indicadas pelo Conselho Diretor.

 

Art. 9º A Secretaria Executiva será dirigida por um Secretário Executivo, que participará das reuniões do Conselho Diretor.

 

Art. 10. À Secretaria Executiva, dentro das diretrizes definidas pelo Conselho Diretor, compete:

 

I - deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Programa;

II - coordenar as atividades concernentes ao Programa Pró-Rio Uruguai - Aqüífero Guarani;

III - acompanhar o desenvolvimento dos Grupos de Trabalho;

IV - coordenar as negociações para captação dos recursos destinados à viabilização do Programa Pró-Rio Uruguai - Aqüífero Guarani;

V - garantir os meios necessários à consecução dos objetivos do Programa Pró-Rio Uruguai - Aqüífero Guarani;

VI - planejar e executar os projetos que lhe forem submetidos;

VII - analisar a viabilidade dos projetos submetidos aos Grupos de Trabalho;

VIII - supervisionar a execução dos projetos submetidos aos Grupos de Trabalho.

 

Art. 11. A Secretaria Executiva contará com uma Coordenadoria Técnica e uma Financeira, responsáveis, dentro de suas áreas, pelas atividades de controle, supervisão, acompanhamento e análise das iniciativas e projetos executados, ainda não executados ou em andamento.   

 

Art. 12. Para o planejamento e desenvolvimento das ações do Programa criado por este Decreto, serão constituídos Grupos de Trabalho, cuja composição será recomendada pela Secretaria Executiva e aprovada pelo Conselho Diretor, abrangendo os órgãos dos setores públicos municipal, estadual e federal vinculados a áreas afins, bem como entidades civis e acadêmicas da região, que tenham reconhecida atuação na defesa do meio ambiente.

 

Art. 13. Os órgãos e entidades estaduais da Administração Direta e Indireta prestarão a colaboração necessária à implementação deste Programa.           

 

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de abril de 2004

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício