DECRETO No 1.669, de 14 de abril de 2004
Cria o Programa para o Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai - PRÓ-RIO URUGUAI - AQUÍFERO GUARANI, define a estrutura institucional para sua implementação e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e tendo em vista o que dispõem os arts. 20 e 26 da Lei no 9.748, de 30 de novembro de 1994,
Considerando a importância da região da Bacia Hidrográfica do Rio
Uruguai no território do Estado de Santa Catarina sob os aspectos espacial,
demográfico, econômico, social, cultural e ambiental;
Considerando a gravidade dos problemas ambientais da
região, em função da prática de atividades predatórias e poluidoras;
Considerando a necessidade da adoção de um processo de
tratamento integrado e coordenado para a recuperação da Bacia do Rio Uruguai e
de seus formadores, induzindo o aproveitamento racional dos recursos não
renováveis e conciliando atividades produtivas com preservação ambiental;
Considerando
a importância que tem uma bacia de águas internacionais e a conseqüente
necessidade de integração de esforços junto ao Estado do Rio Grande do Sul e ao
Uruguai e Argentina;
Considerando a necessidade de se desenvolver um conhecimento maior sobre as influências mútuas entre as águas superficiais da bacia do rio Uruguai e as águas subterrâneas do Aqüífero Guarani, promovendo uma proteção ambiental mais eficiente;
D E C R E T A :
Art. 1o Fica criado o Programa para o
Desenvolvimento Sustentável da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai - PRÓ-RIO
URUGUAI - AQUÍFERO GUARANI, junto ao Gabinete do Governador.
Art.
2o O Programa criado por este
Decreto tem como objetivo geral criar, na área de abrangência da Bacia
Hidrográfica do Rio Uruguai, condições necessárias ao desenvolvimento dos seus
recursos naturais, promovendo a recuperação da qualidade ambiental das áreas
urbanas e rurais, e o manejo ambiental auto-sustentável da produção industrial,
agrícola, pecuária e florestal.
Art.
3o São objetivos específicos do
PRÓ-RIO URUGUAI - AQUÍFERO GUARANI:
a) promover o fortalecimento institucional e consolidar uma base
legal integradora para a Bacia;
b)
elaborar plano integrado para o manejo ambiental da Bacia, que trace as
diretrizes, objetivos, políticas e estratégias para guiar o trabalho das
instituições que executam ações na área;
c) prestar
serviços que facilitem o trabalho integrado das instituições envolvidas,
especialmente através da geração de informações básicas e de critérios que
orientem o uso adequado do solo, água e florestas;
d)
identificar, analisar, projetar e implantar sistemas de redução e tratamento de
contaminação atmosférica e de despejos sólidos e líquidos;
e)
estudar a vocação natural do solo quanto ao uso atual e suas potencialidades,
instituindo um zoneamento agroecológico para o reordenamento
produtivo;
f)
realizar obras físicas de conservação de solos, de reflorestamento e de controle
de agrotóxicos, com técnicas mais modernas e menos
poluentes;
g)
estudar a relação entre os impactos positivos e negativos gerados pela
utilização dos recursos
naturais;
h)
contribuir para a conservação efetiva do patrimônio natural, fortalecendo as
unidades de conservação existentes e promovendo o estabelecimento de unidades
adicionais;
i)
desenvolver e implementar programas de recuperação de áreas desertificadas
junto à bacia;
j)
estabelecer parcerias com organismos internacionais, nacionais, municipais, da
iniciativa privada e instituições de ensino visando a proteger a bacia como um
todo;
k)
identificar vetores de poluição do Aqüífero Guarani junto à
bacia;
l)
promover a educação ambiental e a extensão rural, contribuindo para a mudança
de atitude das pessoas face ao meio ambiente, especialmente em relação aos
usuários dos recursos mais
frágeis;
m)
induzir a atuação do setor privado e das comunidades à utilização racional e
não predatória dos recursos
naturais;
n) capacitar o Poder Público para atuar na prevenção e
fiscalização de agressões ao meio ambiente e no socorro às áreas atingidas por
acidentes industriais.
Art.
4o – O Programa criado por este Decreto será formado por:
I
- Conselho Diretor;
II
- Comitê
Consultivo;
III
- Secretaria Executiva;
IV - Grupos de Trabalho.
Art.
5o O Conselho Diretor terá como
membros titulares o Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e do
Meio Ambiente, que o presidirá, e um representante de cada um dos seguintes
órgãos:
I
- Secretaria de Estado da Articulação Internacional -
SAI;
II
- Secretaria de Estado da Articulação Nacional - SAN;
III
- Secretaria de Estado da Articulação Estadual - SAE;
IV
- Secretaria de Estado da Infra-estrutura -
SIE;
V
- Secretaria de Estado da Saúde – SES;
VI
- Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SPG;
VII
- Secretaria de Estado da Agricultura e Política Rural - SAR;
VIII
- Secretaria de Estado da Educação e Inovação - SED;
IX
- Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
X
- Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina S.A. –
EPAGRI;
XI
- Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina. – CIDASC;
XII
- Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina. – FATMA;
XIII
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de São Miguel do
Oeste;
XIV
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de Maravilha;
XV
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR, de São Lourenço do
Oeste;
XVI
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR, de Chapecó;
XVII
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR, de Xanxerê;
XVIII
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR de
Concórdia;
XIX -
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR, de Palmitos;
XX
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de Joaçaba;
XXI
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de Videira;
XXII
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR, de Caçador;
XXIII
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de Campos Novos;
XXIV
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de Curitibanos;
XXV
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR, de Lages;
XXVI
- Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional – SDR, de São Joaquim.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social,
Urbano e Meio Ambiente - SDS, será responsável pela coordenação das ações
relativas à intermediação das atividades de cooperação financeira, assim
entendida como toda a atividade de captação de recursos nacionais e
internacionais para projetos de criação e desenvolvimento da infra-estrutura de
apoio necessária.
Art. 6º Ao Conselho Diretor compete:
I
- indicar as entidades da sociedade civil que integrarão o Comitê Consultivo;
II - assegurar a operação de Programa, em conformidade com o sistema de proteção ambiental e demais normas afetas ao meio ambiente;
III
- coordenar a captação e a distribuição dos recursos necessários à
implementação das ações do Programa;
IV
- coordenar a integração das ações e serviços do Estado com as ações da União e
dos municípios localizados na área da Bacia Hidrográfica do Rio Uruguai
abrangidas pelo Programa;
V - compatibilizar as intervenções previstas com os princípios e normas básicas para a proteção dos recursos hídricos do Estado, conforme estabelecido em lei pertinente.
Art. 7º Ao presidente do Conselho Diretor compete a
designação do Secretário Executivo.
Art.
8º O Comitê Consultivo será composto
por entidades representativas da sociedade civil, de reconhecida identificação
com a defesa do meio ambiente ou uso sustentável dos recursos hídricos,
indicadas pelo Conselho Diretor.
Art.
9º A Secretaria Executiva será dirigida
por um Secretário Executivo, que participará das reuniões do Conselho Diretor.
Art.
10. À Secretaria Executiva, dentro das diretrizes definidas pelo Conselho
Diretor, compete:
I
- deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais do Programa;
II - coordenar as atividades concernentes ao Programa Pró-Rio Uruguai - Aqüífero Guarani;
III
- acompanhar o desenvolvimento dos Grupos de Trabalho;
IV
- coordenar as negociações para captação dos recursos destinados à viabilização
do Programa Pró-Rio Uruguai - Aqüífero Guarani;
V
- garantir os meios necessários à consecução dos objetivos do Programa Pró-Rio
Uruguai - Aqüífero Guarani;
VI - planejar e executar os projetos que lhe forem submetidos;
VII - analisar a viabilidade dos projetos submetidos aos Grupos de Trabalho;
VIII
- supervisionar a execução dos projetos submetidos aos Grupos de Trabalho.
Art. 11. A Secretaria Executiva contará com uma Coordenadoria Técnica e uma Financeira, responsáveis, dentro de suas áreas, pelas atividades de controle, supervisão, acompanhamento e análise das iniciativas e projetos executados, ainda não executados ou em andamento.
Art. 12. Para o planejamento e desenvolvimento das ações do Programa criado por este Decreto, serão constituídos Grupos de Trabalho, cuja composição será recomendada pela Secretaria Executiva e aprovada pelo Conselho Diretor, abrangendo os órgãos dos setores públicos municipal, estadual e federal vinculados a áreas afins, bem como entidades civis e acadêmicas da região, que tenham reconhecida atuação na defesa do meio ambiente.
Art. 13. Os órgãos e entidades estaduais da
Administração Direta e Indireta prestarão a colaboração necessária à
implementação deste Programa.
Art. 14. Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis, 14 de abril de 2004