DECRETO No 1.679, de 15 de abril de 2004

 

Autoriza o funcionamento dos cursos de Educação Superior, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, de acordo com os arts. 11, inciso III e 57 autorizado pela Lei Complementar no 170, de 7 de agosto de 1998,

 

DECRETA:

 

Art. 1o Ficam autorizados a funcionar os cursos de Educação Superior, Educação Profissional, Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio, na forma dos Pareceres do Conselho Estadual de Educação – CEE, abaixo relacionados:

 

I - Autoriza a funcionar o Curso de Direito da Faculdade de Ciências Sociais, Humanas e Licenciaturas da Universidade do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI, mantida pela Fundação Universidade para o Desenvolvimento do Alto Vale do Itajaí – UNIDAVI, no município de Presidente Getúlio, pelo Parecer nº 131, aprovado em 10/6/2003;

 

II - Autoriza a funcionar o Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Turismo e Hospitalidade, com Habilitação Técnico em Serviços de Sala e Bar, a ser desenvolvido no Centro de Educação Profissional em Gastronomia e Alimentação, da Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina, no município de Florianópolis, pelo Parecer nº 012, aprovado em 9/3/2004;

 

III - Autoriza a funcionar o Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Turismo e Hospitalidade, com Habilitação Técnico em Cozinha, a ser desenvolvido no Centro de Educação Profissional em Gastronomia e Alimentação, da Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina, no município de Florianópolis, pelo Parecer nº 013, aprovado em 9/3/2004;

 

IV - Autoriza a funcionar o Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Turismo e Hospitalidade, com Habilitação Técnico em Confeitaria e Panificação, a ser desenvolvido no Centro de Educação Profissional em Gastronomia e Alimentação, da Fundação Universidade do Sul de Santa Catarina, no município de Florianópolis, pelo Parecer nº 014, aprovado em 9/3/2004;

 

V - Autoriza a funcionar o Curso de Educação Profissional de Nível Técnico, na Área de Saúde, com Habilitação Técnico em Farmácia, no Colégio Cenecista José Elias Moreira, da rede privada de ensino, mantido pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade – CNEC, município de Joinville, pelo Parecer nº 025, aprovado em 9/3/2004;

 

VI - Autoriza a funcionar a Educação de Jovens e Adultos em nível de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, na Unidade Regional do Serviço Social da Indústria – SESI, da rede privada de ensino, município de Brusque, pelo Parecer nº 017, aprovado em 9/3/2004;

 

VII - Autoriza a funcionar a Educação de Jovens e Adultos em nível de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, na Unidade Regional do Serviço Social da Indústria – SESI, da rede privada de ensino, município de Criciúma, pelo Parecer nº 018, aprovado em 9/3/2004;

 

VIII - Autoriza a funcionar a Educação de Jovens e Adultos em nível de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, na Unidade Regional do Serviço Social da Indústria – SESI, da rede privada de ensino, município de Orleans, pelo Parecer nº 019, aprovado em 9/3/2004;

 

IX - Autoriza a funcionar a Educação de Jovens e Adultos em nível de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, na Unidade Regional do Serviço Social da Indústria – SESI, da rede privada de ensino, município de Caçador, pelo Parecer nº 020, aprovado em 9/3/2004;

 

X - Autoriza a funcionar a Educação de Jovens e Adultos em nível de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, na Unidade Regional do Serviço Social da Indústria – SESI, da rede privada de ensino, município de Joinville, pelo Parecer nº 021, aprovado em 9/3/2004;

 

XI - Autoriza a funcionar a Educação de Jovens e Adultos em nível de Ensino Fundamental e de Ensino Médio, na Unidade Regional do Serviço Social da Indústria – SESI, da rede privada de ensino, município de Concórdia, pelo Parecer nº 022, aprovado em 9/3/2004;

 

XII - Autoriza a funcionar o Ensino Médio, no Colégio Estimoarte, mantido pelo Centro Educacional Estimoarte Ltda, da rede privada de ensino, município de Florianópolis, pelo Parecer nº 023, aprovado em 9/3/2004.

 

Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 15 de abril de 2004.

 

EDUARDO PINHO MOREIRA

Governador do Estado, em exercício

 

BRAULIO CESAR DA ROCHA BARBOSA

Secretário de Estado da Casa Civil

 

JACOB ANDERLE

Secretário de Estado da Educação e Inovação