DECRETO Nº 3.378, de 1º de agosto de 2005

 

Altera o Decreto nº 867, de 9 de maio de 1996 e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e o art. 184, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 e tendo em vista os artigos 58 e 62, da Constituição do Estado, combinado com o inciso VIII do art. 85 da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º O caput do art. 1º do Decreto 867, de 9 de maio de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 1º No âmbito do Poder Executivo, o Sistema de Controle Interno, de que trata o art. 146 da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, compreendendo o controle e a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e dos órgãos e entidades da administração pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, serão exercidos pelos órgãos de auditoria, por intermédio de seus Auditores Internos, com o auxílio dos Contadores da Fazenda Estadual.”

 

Art. 2º Aplica-se ao Contador da Fazenda Estadual o disposto no art. 3º do Decreto nº 867, de 9 de maio de 1996, a razão de 1,3 (um inteiro e três décimos), mantendo-se os demais critérios estabelecidos.

 

Art 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 1º de agosto de 2005.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado