DECRETO Nº 1.073, de 13 de fevereiro de 2008.

 

Institui Grupo de Trabalho destinado a avaliar e apresentar alternativas ao problema relacionado ao contrato de concessão da Rodovia SC-401.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado,

 

considerando a delicada situação em que se encontra a Rodovia SC-401,

 

considerando que a existência de processo judicial, cujo objeto é o contrato de concessão da Rodovia epigrafada, impede o Estado de assumir a plena administração da Rodovia,

 

considerando que, pelo fato de o Estado não exercer plenamente a administração da Rodovia, os serviços necessários a sua manutenção ficam dependentes de tratativas com a empresa contratada, o que resulta em falta de agilidade nos procedimentos e,

 

considerando a inadiável necessidade de realização de obras de duplicação nos demais trechos da rodovia

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica instituído Grupo de Trabalho destinado a realizar completa avaliação da relação contratual relativa à concessão da Rodovia SC-401 e propor alternativas para finalizar o litígio judicial que envolve o contrato de concessão, com a conseqüente assunção da plena administração da Rodovia pelo Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2o O Grupo de trabalho instituído por este Decreto será integrado:

 

I - pelo Secretário de Estado da Coordenação e Articulação;

 

II – pelo Procurador-Geral do Estado;

 

III – pelo Secretário de Estado da Fazenda e;

 

IV – pelo Presidente do Departamento Estadual de Infra-estrutura – DEINFRA.

 

Parágrafo único. A coordenação dos trabalhos do Grupo incumbirá ao Secretário de Estado de Coordenação e Articulação.

 

Art. 3o Poderão ser convidados a participar das reuniões os órgãos, entidades, instituições, pessoas físicas e jurídicas que possam, a critério do Grupo de Trabalho, contribuir para o desenvolvimento de suas atividades.

 

Art. 4o O Grupo de Trabalho de que trata este Decreto deverá apresentar ao Governador do Estado, até noventa dias, relatório conclusivo acerca de suas atividades. 

 

Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 13 de fevereiro de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado