DECRETO No 1.089, de 20 de fevereiro de 2008.
Aprova a
Resolução nº 002, de 17 de janeiro de 2008, do Conselho de Administração
da Companhia de Águas e Saneamento – CASAN.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica aprovada a Resolução nº 002, de 17 de janeiro de 2008, do Conselho
de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, que
autoriza a Diretoria Executiva da Companhia a instituir o “Programa CASAN de
Recuperação de Receita – PROCRER”.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2008
Governador do Estado
RESOLUÇÃO
N° 002, DE 17 DE JANEIRO DE 2008
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, no uso de suas atribuições estatutárias, conferida pelo art. 17, com fundamento na letra “h” do art. 16 do Estatuto Social, considerando a existência de créditos não recuperados em volume superior a R$ 64.000.000,00 (sessenta e quatro milhões de reais), e cumprindo a deliberação contida na Ata da 228ª reunião do Conselho de Administração, realizada nesta data,
1. Autorizar
a Diretoria Executiva da CASAN a instituir um programa de recuperação de
créditos, na forma e condições seguintes:
Art.
1º - Fica instituído o PROGRAMA CASAN DE RECUPERAÇÃO DE RECEITA – PROCRER, com
o escopo de incentivar a regularização de débitos de clientes ativos e
inativos, instituídos por meio da emissão regular de fatura de água/esgoto com
vencimento ocorrido até o último dia útil do mês de dezembro de 2007.
Parágrafo
Primeiro – O PROCRER será normatizado pela Diretoria Financeira e de Relações
com o Mercado, por meio da Gerência Comercial e Diretoria Jurídica, no que for
pertinente.
Parágrafo
Segundo – Para adesão ao PROCRER as faturas de água e esgoto, vencidas no
exercício de 2008, deverão estar quitadas.
Parágrafo
Terceiro – O PROCRER é vedado aos clientes com ações administrativas e
judiciais em trâmite.
Art.
2º - O ingresso no PROCRER dar-se-á por opção do cliente, pessoa jurídica ou
física, que fará jus ao regime especial de parcelamento de débitos, mediante
adesão ao PROCRER a ser formalizado em uma das agências da CASAN, até o dia 30
de junho de 2008.
§
1º - Os débitos existentes em nome do cliente optante serão consolidados tendo
como data base 31/12//2007.
§
2º - A consolidação abrangerá todas as faturas de água e esgoto emitidas pela
CASAN, em nome do cliente optante, incluindo os acréscimos com multa (2%),
juros moratórios (1% a.m.), atualização monetária (INPC/IBGE) e outros encargos
previstos à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§
3º - A adesão ao PROCRER precederá a atualização cadastral do CLIENTE
PROPRIETÁRIO, junto ao sistema comercial da CASAN.
§
4º - Para o cliente pessoa jurídica – condomínio (imóveis com convenção de
condomínio) habilitar-se junto ao PROCRER, o responsável deverá atualizar o
cadastro pessoal e apresentar cópia autenticada da ata da reunião que elegeu o
síndico, observando sua vigência. No caso de Administradora de Condomínio,
cópia autenticada do contrato com o condomínio solicitante do parcelamento.
a)
Imóvel sem convenção de condomínio: o parcelamento será efetivado mediante
requerimento específico à CASAN (agência) devidamente preenchido com os dados
do imóvel (cadastro) e assinado por pelo menos 50% (cinqüenta por cento) mais 1
(um) dos titulares moradores do edifício.
§
5º - O cliente ocupante de imóvel alugado somente poderá aderir ao PROCRER
mediante co-responsabilidade (aval) formal do proprietário no termo de adesão.
§
6º - Entidades qualificadas como assistenciais, sem fins lucrativos e
declaradas de utilidade pública, ao optar pelo PROCRER, terão seus débitos
consolidados com base em tarifa especial a ser calculada em 30% (trinta por
cento) sobre a tarifa praticada à época.
a)
A opção pelo PROCRER, objeto do parágrafo 6º, exclui qualquer outra forma de parcelamento, exceto a prevista neste
normativo e os débitos já parcelados serão consolidados pelo valor restante,
nas regras definidas neste normativo.
Art.
3º - O débito consolidado sujeitar-se-á até a data da formalização do termo de
adesão ao PROCRER, nas seguintes condições:
I
– PAGAMENTO EM COTA ÚNICA: Ao valor original da(s) fatura(s) de água e esgoto
atualizada(s) monetariamente pela variação do INPC no período, calculada até a
data da opção de adesão ao PROCRER e a isenção total de multas e juros de mora.
a)
O pagamento da cota única terá o vencimento na data do ato de formalização da
adesão.
II
– PAGAMENTO PARCELADO: O valor original da(s) fatura(s) de água e esgoto para
pagamento nesta modalidade terá a aplicação dos descontos e parcelamento,
conforme tabela abaixo:
|
TABELA DE DESCONTOS |
||
|
Número de Parcelas |
Juros de Mora |
Multa |
|
Cota
Única |
100% |
100% |
|
01 a
20 |
80% |
80% |
|
21 a
40 |
70% |
70% |
|
41 a
60 |
60% |
60% |
|
61 a
80 |
55% |
55% |
|
81 a
100 |
50% |
50% |
a) O pagamento poderá ser realizado em até 100 (cem) parcelas mensais e consecutivas, sendo a primeira parcela paga no ato de assinatura do termo de adesão e cobrada por meio de fatura boleto bancário nas datas tradicionais de cobrança da fatura de água e esgoto.
Parágrafo Único – O valor mensal do parcelamento será atualizado monetariamente pela variação do INPC/IBGE, não podendo ser inferior a:
a) R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica;
b) R$ 25,00 (vinte e cinco reais) para pessoa física.
Art. 4º - A opção pelo PROCRER sujeita o optante a:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados no Termo de Adesão ao PROCRER.
II – Pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem como das faturas de água/esgoto emitidas a partir da data de assinatura do Termo de Adesão ao PROCRER.
III – A inadimplência de qualquer parcela pactuada junto ao PROCRER e/ou das faturas posteriormente emitidas pelo fornecimento de água e coleta de esgoto sujeita o devedor, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, as seguintes sanções: inscrição do seu nome no órgão de proteção ao crédito e/ou ter a suspensão do fornecimento de água (corte).
Art. 5º - O cliente optante pelo PROCRER será excluído do referido programa nas seguintes hipóteses:
I – Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas no Art. 4º.
II – Inadimplência por quatro meses consecutivos no pagamento das parcelas do PROCRER.
III – Declaração de insolvência ou decretação de falência ou extinção por liquidação da pessoa jurídica.
Parágrafo Único – A exclusão do cliente do PROCRER implicará no cancelamento integral do Termo de Adesão, retornando os valores do débito ao status quo.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
WALMOR PAULO DE LUCA
Presidente
do Conselho de Administração
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