DECRETO No 3.077, de 20 de abril
de 2005
Institui a Comissão Estadual para o Desenvolvimento do Projeto Orla.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e
D
E C R E T A :
Art. 1o Fica instituída
Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla.
Art. 2o A Comissão Técnica
Estadual do Projeto Orla atuará sob a coordenação da Secretaria de Estado do
Desenvolvimento Sustentável – SDS.
Parágrafo único. Compete ao Coordenador do
Programa Estadual de Gerenciamento Costeiro – GERCO o exercício da Presidência
da Comissão Técnica Estadual do Projeto Orla.
Art. 3o Compete à Comissão
Técnica Estadual do Projeto Orla:
I – selecionar municípios catarinenses
litorâneos proprietários e aptos a participar do Projeto Orla, cujo objetivo
visa disciplinar o uso e ocupação da orla marítima brasileira, por meio de uma
gestão patrimonial e ambiental integrada;
II – supervisão dos planos de intervenção
municipal;
III – apoio técnico no desenvolvimento de ações
pertinentes ao Projeto Orla;
IV – acompanhamento da execução dos planos de
intervenção municipal, bem como seus desdobramentos; em diretrizes locais,
incluindo eventuais alterações que se façam necessárias nos planos diretores
dos municípios abrangidos;
V – propor ações integradas de intervenção da
orla.
Parágrafo único. Cabe à Comissão de que trata o
caput deste artigo, na seleção dos municípios interessados em participar do
Projeto, compatibilizar as exigências da Lei Federal no
7.661, de 16 de maio de 1988, que institui as bases para o Plano Nacional de
Gerenciamento Costeiro (PNGC), o Decreto no 5.300, de 7 de
setembro de 2004, que regulamenta o PNGC, com o disposto na Lei Federal no
9.636, de 15 de maio de 1998, que dispõe sobre a administração de bens imóveis
de domínio da União.
Art. 4o A Comissão instituída
por este Decreto será constituída por 1 (um) representante e respectivo
suplente dos órgãos abaixo referidos:
I – Governo Federal:
a) Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis – IBAMA;
b) Centro de Pesquisa e Gestão de Recursos
Pesqueiros do Litoral Sudeste e Sul – CEPSUL;
c) Instituto de Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional – IPHAN;
d) Procuradoria Geral da República;
e) Capitania dos Portos;
f) Advocacia Geral da União;
g) Gerência Regional do Patrimônio da União em
Santa Catarina;
II – Governo do Estado:
a) Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão
Rural de Santa Catarina – EPAGRI;
b) Fundação do Meio Ambiente – FATMA;
c) Companhia de Polícia de Polícia de Proteção
Ambiental – CPPA/SC;
d) Corpo de Bombeiros Militar/SC;
e) Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e
Esporte;
III – Universidades:
a) Universidade Federal de Santa Catarina –
UFSC;
b) Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALLE;
c) Universidade da Região de Joinville -
UNIVILLE;
d) Universidade do Sul de Santa Catarina -
UNISUL.
Parágrafo único. O representante titular, bem
como, seu respectivo suplente, serão indicados pelo órgão que representa.
Art.
5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6o Revogam-se as
disposições em contrário.
Florianópolis, 20 de abril
de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado