DECRETO No 3.454, de 31
de agosto de 2005
Dispõe sobre a qualificação de autarquias e fundações do Estado de Santa Catarina como Agências Executivas, estabelece critérios e procedimentos para a elaboração, acompanhamento e avaliação dos Contratos de Gestão e dos planos estratégicos de reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades qualificadas e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto nos artigos 205 e 206 da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005,
D E C
R E T A:
Art. 1o As autarquias e as fundações integrantes da administração
pública estadual poderão, observadas as diretrizes do modelo de gestão pública
por projetos, baseada em resultados, instituído pela Lei nº 284, de 28 de
fevereiro de 2005, ser qualificadas como Agências Executivas, exceto a relativa
ao Regime Próprio de Previdência.
§ 1o A qualificação de autarquia ou
fundação como Agência Executiva poderá ser conferida mediante iniciativa da
Secretaria de Estado a qual a mesma estiver vinculada, com anuência da
Secretaria de Estado do Planejamento.
§ 2o A entidade candidata à qualificação
como Agência Executiva deverá cumprir os seguintes requisitos:
I - ter planejamento estratégico de reestruturação e de
desenvolvimento institucional, voltado para a melhoria da qualidade da gestão e
para a redução de custos, já concluído.
II - ter implementado o modelo de gestão por projetos,
baseada em resultados, conforme previsto no Decreto no 3.295,
de 15 de julho de 2005;
III - ter celebrado Contrato de Gestão com a respectiva
Secretaria de Estado a que estiver vinculada.
§ 3o Para efeitos do Contrato de Gestão, a
Secretaria de Estado referida no inciso III do artigo anterior atuará como
Órgão Supervisor da Agência Executiva.
§ 4o O ato de qualificação como Agência
Executiva dar-se-á mediante Decreto do
Chefe do Poder Executivo.
§ 5o Fica assegurada a manutenção da
qualificação de entidade como Agência Executiva, desde que o Contrato de Gestão
seja sucessivamente renovado e que o planejamento estratégico de reestruturação
e de desenvolvimento institucional tenha prosseguimento ininterrupto, até a sua
conclusão.
§ 6o A desqualificação de autarquia ou
fundação como Agência Executiva dar-se-á mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo, por iniciativa do Órgão Supervisor, com anuência da Secretaria de
Estado do Planejamento, ouvidas as Secretarias de Estado da Administração e da
Fazenda, sempre que houver descumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 2o As autarquias e as fundações integrantes da administração pública estadual que forem qualificadas como Agências Executivas terão assegurada, conforme previsto no Contrato de Gestão, uma maior autonomia gerencial, orçamentária e financeira, observadas as exigências estabelecidas neste decreto.
Art. 3o O planejamento estratégico de
reestruturação e de desenvolvimento institucional das entidades candidatas à
qualificação como Agências Executivas contemplará, sem prejuízo de outros, os
seguintes conteúdos:
I - o delineamento da missão, da visão de futuro, das
diretrizes de atuação da entidade e a identificação dos macro-processos por
meio dos quais realiza sua missão, em consonância com as diretrizes
governamentais para a sua área de atuação;
II - a revisão de suas competências e forma de atuação,
visando à correção de superposições em relação a outras entidades e, sempre que
cabível, a descentralização e a desconcentração de atividades que possam ser
melhor executadas pelas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional,
pelos Municípios ou por Organizações Sociais;
III - a política, os objetivos e as metas de terceirização de
atividades, quando for o caso, mediante contratação de serviços e
estabelecimento de convênios, observadas as diretrizes governamentais;
IV - a simplificação das estruturas, compreendendo a redução
de níveis hierárquicos, a descentralização e a delegação de competência, como
forma de reduzir custos e propiciar maior proximidade entre dirigentes e a
agilização do processo decisório para os cidadãos;
V - o reexame dos processos de trabalho, rotinas e
procedimentos, com a finalidade de melhorar a qualidade dos serviços prestados
e ampliar a eficiência, a eficácia, a efetividade e a relevância de sua
atuação;
VI - a adequação do quadro de servidores às necessidades da
instituição, com vistas ao cumprimento de sua missão, compreendendo a definição
dos perfis profissionais e respectivos quantitativos de cargos;
VII - a implantação ou aperfeiçoamento dos sistemas de
informações para apoio operacional ao processo decisório da entidade;
VIII - a implantação de programa permanente de capacitação e
de sistema de avaliação de desempenho dos seus servidores; e
IX - a identificação de indicadores de desempenho
institucionais, destinados à mensuração de resultados e de produtos.
Parágrafo único. As entidades referidas no caput deste artigo promoverão a
avaliação de seu modelo de gestão, com base nos critérios de excelência a serem
definidos pela Secretaria de Estado do Planejamento, identificando
oportunidades de aperfeiçoamento gerencial, de forma a subsidiar a elaboração
do plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento institucional.
Art. 4º Para efeitos deste Decreto, o Contrato de Gestão é o
acordo de alcance de resultados, de âmbito intragovernamental, que definirá as
relações e compromissos entre os seus signatários, constituindo-se em uma
ferramenta de acompanhamento e avaliação de desempenho institucional, de
instrumento de supervisão gerencial, dispondo, ainda, sobre as competências, a
autonomia e a flexibilidade de gestão que serão outorgadas à entidade por força
da sua qualificação como Agência Executiva.
§ 1o Previamente à sua assinatura, o
Contrato de Gestão deverá ser objeto de análise e de pronunciamento favorável
pelas Secretarias de Estado da Administração, da Fazenda e do Planejamento.
§ 2o As Secretarias de Estado referidas no
parágrafo anterior prestarão apoio e orientação técnica à elaboração e ao
acompanhamento dos Contratos de gestão, no âmbito de suas competências.
§ 3o Os titulares das Secretarias de Estado
referidas no § 1º deste artigo firmarão o Contrato de Gestão na qualidade de
intervenientes.
§ 4o O Contrato de Gestão terá a duração
mínima de um ano, admitida a revisão de suas disposições, em caráter
excepcional e devidamente justificado, bem como a sua renovação, desde que
submetido à análise e aprovação pelos órgãos referidos no § 1º, observado o
disposto no artigo 5° deste Decreto.
§ 5o O orçamento e as metas para os
exercícios subseqüentes serão estabelecidos a cada exercício financeiro,
conjuntamente pelas Secretarias de Estado referidas no § 1º deste artigo, pelo
Órgão Supervisor e pela Agência Executiva, em conformidade com os planos de
ação referidos nos incisos I e II do art. 5º deste Decreto, por ocasião da
elaboração da proposta orçamentária anual.
§ 6o O valor consignado na proposta
orçamentária anual será incorporado ao Contrato de Gestão.
Art. 5o O Contrato de Gestão conterá, sem
prejuízo de outras especificações, os seguintes elementos:
I – os objetivos e metas da entidade, com seus respectivos
planos de ação anuais, prazos de execução e indicadores de desempenho;
II – o demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais
com o orçamento e com o cronograma de desembolso, por fonte;
III - as responsabilidades dos signatários em relação ao
alcance dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios
necessários ao alcance dos resultados propostos;
IV - as competências, a autonomia e a flexibilidade de gestão
que serão outorgadas à entidade por força da qualificação como Agência
Executiva;
V - as medidas legais e administrativas a serem adotadas
pelos signatários e partes intervenientes com a finalidade de assegurar maior
autonomia de gestão orçamentária, financeira, operacional e administrativa, bem
como a disponibilidade de recursos orçamentários e financeiros imprescindíveis
ao cumprimento dos objetivos e metas;
VI - os critérios, parâmetros, fórmulas e conseqüências,
sempre que possível quantificados, a serem considerados na avaliação do seu
cumprimento;
VII – as penalidades aplicáveis à entidade e aos seus
dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas
contratados, bem como eventuais faltas cometidas;
VIII – as condições para sua revisão, renovação e rescisão; e
IX – período de vigência.
§ 1o Os Contratos de Gestão fixarão
objetivos e metas relativos, dentre outros, aos seguintes itens:
I - satisfação do usuário;
II - amplitude da cobertura e da qualidade dos serviços
prestados;
III - adequação de processos de trabalho essenciais ao
desempenho da entidade;
IV - racionalização de dispêndios, em especial com custeio
administrativo; e
V - arrecadação proveniente de receitas próprias, nas
entidades que disponham dessas fontes de recursos.
§ 2o Os objetivos, metas e indicadores
definidos no Contrato de Gestão observarão a missão, a visão de futuro e a
melhoria do modelo de gestão, estabelecidos no plano estratégico de
reestruturação e de desenvolvimento institucional referido no art. 3º deste
Decreto.
§ 3o A execução do Contrato de Gestão de
cada Agência Executiva será objeto de acompanhamento, mediante relatórios de
desempenho, com periodicidade mínima semestral, encaminhados ao respectivo
Órgão Supervisor e às partes intervenientes.
§ 4o Os relatórios de desempenho deverão
contemplar, sem prejuízo de outras informações, os fatores e circunstâncias que
tenham dado causa ao descumprimento das metas estabelecidas, bem como medidas
corretivas que tenham sido implementadas.
§ 5o O Órgão Supervisor designará a sua
unidade de planejamento, para o acompanhamento do Contrato de Gestão de que
seja signatária.
§ 6o Poderão ser realizadas avaliações
parciais periódicas, com relação ao Contrato de Gestão, pelo Órgão Supervisor e
pela Secretaria de Estado do Planejamento.
§ 7o Por ocasião do termo final do Contrato
de Gestão, será realizada, pelo Órgão Supervisor, uma avaliação conclusiva
sobre os resultados alcançados, subsidiada por avaliações realizadas pelas
Secretarias de Estado da Administração, da Fazenda e do Planejamento.
§ 8o A ocorrência de fatores externos, que
possam afetar de forma significativa o cumprimento dos objetivos e metas
contratados, ensejará a revisão do Contrato de Gestão.
Art. 6o O plano estratégico de
reestruturação e de desenvolvimento institucional, o Contrato de Gestão, os
resultados das avaliações de desempenho e outros documentos relevantes para a
qualificação, a supervisão, o acompanhamento e a avaliação da Agência Executiva
serão objeto de ampla divulgação, por meios físicos e eletrônicos, como forma
de possibilitar o seu acompanhamento pela Sociedade.
§ 1o O Contrato de Gestão será publicado no
Diário Oficial do Estado, pelo Órgão Supervisor, após a sua celebração, revisão
ou renovação, em até 15 (quinze) dias, contados de sua assinatura.
§ 2o A conclusão das avaliações parciais e
final relativas ao desempenho da Agência Executiva será publicada no Diário
Oficial do Estado, pelo Órgão Supervisor, sob a forma de extrato.
Art. 7o As Secretarias de Estado da
Administração, da Fazenda e do Planejamento, no âmbito de suas respectivas
competências, adotarão as providências necessárias à execução do disposto neste
decreto.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Florianópolis, 31 de agosto de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado