DECRETO Nº 3.995, de 8 de fevereiro de 2006
Introduz as
Alterações 1.067 a 1.074 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27
de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.067 – O § 17 do art. 60 passa a vigorar
com a seguinte redação:
“§ 17. O disposto no § 1°, II, “d”, não se aplica às
mercadorias destinadas a estabelecimento distribuidor de medicamentos, assim
reconhecido pela administração tributária, ou atacadista detentor do regime
especial previsto no Anexo 2, Capítulo V, Seção XV.”
ALTERAÇÃO 1.068 – O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido
do seguinte inciso:
“LIV
- saída de bombas d’água popular de acionamento manual, classificadas no código
8413.60.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, a serem instaladas no
semi-árido brasileiro dentro do Programa Bomba d’Água Popular, cuja execução
está sob a responsabilidade da Articulação do Semi-Árido Brasileiro, dispensado
o estorno de crédito previsto nos arts. 36, I, II, e 38, II, do Regulamento.
(Convênio ICMS 148/05)”
ALTERAÇÃO 1.069 - O art. 5º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“IX – ferroviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte
inscrito no CCICMS neste Estado e a mercadoria seja destinada a porto catarinense, para fins de exportação para o exterior.
(Convênio ICMS 04/04)”
ALTERAÇÃO 1.070 – Os incisos VI, VIII, mantidas suas
alíneas, e VII do art. 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação:
“VI
- até 30 de abril de 2006, por opção do estabelecimento industrializador, em
substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de saída tributadas
de produtos resultantes da industrialização da mandioca, nos seguintes
percentuais (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05 e 139/05):”
“VII
- até 30 de abril de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do produtor
primário, em substituição aos créditos efetivos do imposto, nas operações de
saída de alho por ele promovidas (Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05 e
139/05);”
“VIII
- até 30 de abril de 2006, em 50% (cinqüenta por cento), por opção do
estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto,
na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas
posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM (Convênios ICMS 153/04,
03/05, 67/05, 106/05 e 139/05):”
ALTERAÇÃO 1.071 – O “caput” do art. 8°-A, mantidos
seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.
8º-A. Até 30 de abril de 2006, fica reduzida a base de cálculo nas operações
realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e
vinho, de tal forma que a tributação seja reduzida, por litro do produto
(Convênios ICMS 153/04, 03/05, 67/05, 106/05 e 139/05):”
ALTERAÇÃO 1.072 –
O “caput” do art. 12, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
12. Até 31 de dezembro de 2007, nas operações com os produtos da indústria
aeronáutica, relacionados no § 1º, a base de cálculo do imposto será reduzida
(Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05,
106/05 e 139/05):”
ALTERAÇÃO 1.073 – O inciso XIV do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XIV – saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.”
ALTERAÇÃO 1.074 – O art. 8º do Anexo 3 fica acrescido dos incisos XVIII e XIX com a seguinte redação:
“XVIII - saída de mercadoria com destino a estabelecimento de empresa interdependente, assim entendida aquela que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
XIX – saída de mercadoria de estabelecimento de cooperativa com destino a estabelecimento de empresa comercial exportadora, relativamente às operações não alcançadas pelo benefício previsto no art. 6º, II e §§ 1º e 2º.”
Art.
2º No art. 1º do Decreto n°
3.860, de 16 de dezembro de 2005, onde se lê: “ALTERAÇÃO 1.036 – O “caput” do art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do
inciso XV com a seguinte redação:”,
leia-se: “ALTERAÇÃO 1.036 – O
“caput” do art. 8º do Anexo 3 fica acrescido do inciso XVII com a seguinte redação:”. No dispositivo
introduzido, onde se lê: “XV – saída de mercadorias, máquinas, aparelhos e
equipamentos...” leia-se: “XVII – saída de mercadorias, máquinas, aparelhos e
equipamentos...”.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I
- à Alteração 1.068, que produz efeitos desde 6 de janeiro de 2006;
III
– às Alterações 1.070, 1.071 e 1.072, que produzem efeitos desde 1° de janeiro
de 2006.
Florianópolis, 8 de fevereiro de 2006
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA