DECRETO No 621, de 13 de
setembro de 2007
Regulamenta a delegação de competência aos Secretários Executivos e Secretário Especial de Articulação Internacional e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado, e,
combinado com os arts. 18, 20 e 21, da
Lei Complementar n° 381, de 7 de maio de 2007, e nos
termos da Lei no 6.745, de 28 de dezembro de 1985,
D E C R E T A :
Art. 1o
Fica delegada competência aos
Secretários Executivos e ao Secretário Especial de Articulação Internacional
para, no âmbito da competência da respectiva Pasta:
I - expedir portarias e ordens de serviço disciplinadoras das
atividades integrantes da área de competência da Secretaria Executiva e da
Secretaria Especial, exceto quanto às inseridas nas atribuições constitucionais
e legais do Governador do Estado;
II - respeitada a legislação pertinente, distribuir os servidores
públicos pelos diversos órgãos internos da Secretaria Executiva e da Secretaria
Especial e cometer-lhes tarefas funcionais executivas;
III - revogar, anular e sustar ou determinar a sustação de atos
administrativos que contrariem os princípios constitucionais e legais da
Administração Pública;
IV - receber reclamações relativas à prestação de serviços públicos, decidir e promover as correções exigidas;
V - decidir, mediante despacho exarado em processo, sobre pedidos cuja matéria se insira na área de competência da Secretaria Executiva e da Secretaria Especial;
VI - promover
seminários de avaliação do cumprimento das políticas públicas voltadas ao
desenvolvimento regional de que tratam a Lei Complementar n° 381, de 7
de maio de 2007, articuladamente com a Secretaria de Estado ao qual é vinculada
e a do Planejamento; e
VII - proferir despachos finais em processos e editar portarias relativas a:
a) designação para:
1. o exercício de Função de Chefia (FC) e respectiva dispensa de servidor em exercício no órgão ou entidade;
2. o exercício, em substituição, de cargo de provimento em comissão não-codificado e de Direção e Gerenciamento Superior e Intermediário (DGS e DGI) e Função Técnica Gerencial (FTG), por período não superior a 60 (sessenta) dias consecutivos ao servidor em exercício no órgão ou entidade, que exerça cargo ou função de mesmo nível ou que tenha as qualificações técnicas previstas em lei para o exercício do cargo ou função;
3. constituir comissão de sindicância, de processo administrativo disciplinar, de concurso público, de avaliação do estágio probatório, outras comissões e grupos de trabalho oficiais;
4. conduzir veículo oficial.
b) movimentação de pessoal:
1. interna;
2. remoção por permuta;
3. remoção para acompanhar cônjuge ou companheiro;
4. atribuição de exercício.
c) promoção da execução e da homologação de concurso;
d) concessão de licenças:
1. para repouso à gestante ou salário-maternidade após o nascimento;
2. paternidade;
3. extensão da licença para repouso à gestante de 120 (cento e vinte) dias e da licença paternidade de 8 (oito) dias, no caso de adoção legal de criança com até 6 (seis) anos incompletos;
4. para atender, em parte da sua jornada de trabalho, ao excepcional, sob sua guarda, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, mediante laudo técnico expedido pela Fundação Catarinense de Educação Especial e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE;
5. para tratamento de interesses particulares;
6. como prêmio;
7. por mudança de domicílio;
8. para prestação de serviço militar obrigatório;
9. luto;
10. núpcias.
e) concessão de:
1. progresso funcional;
2. adicional por tempo de serviço;
3. opção de recebimento;
4. abono de permanência;
5. adicional de permanência;
6. ajuda de custo;
7. diárias;
8. salário-família;
9. elogio funcional;
10. outras vantagens pecuniárias ou indenizações previstas em lei.
f) declaração de estabilidade;
g) aplicação de penas disciplinares, exceto demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
IX - exercer outras atividades situadas na área de abrangência da Secretaria Executiva e da Secretaria Especial.
Art. 2º
Fica delegada competência aos
Secretários Executivos e ao Secretário Especial para representar o Estado de
Santa Catarina nos convênios afetos à área de competência da respectiva
Secretaria Executiva e Secretaria Especial.
Art. 3° Ficam convalidados os atos praticados pelos Secretários
Executivos e Secretário Especial até a data de entrada em vigor deste Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 13 de setembro de 2007