DECRETO No 660, de 26 de setembro de 2007
ADI STF 3982 – decisão monocrática: Ex positis, diante do não cabimento do meio processual escolhido para veicular a pretensão de direito formulada, e com fundamento no art. 21, § 1º, do RISTF, não conheço a presente ação direta de inconstitucionalidade, em decisão final pelo STF, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 249, de 30/10/2017, transitada em julgado em 24/11/2017.
Estabelece diretriz para a integração dos
procedimentos a serem adotados pelos órgãos da Segurança Pública, na lavratura
do Termo Circunstanciado, conforme previsto no art. 69 da Lei Federal n°
9.099, de 26 de setembro de 1995.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O Termo
Circunstanciado deverá ser lavrado na delegacia de polícia, caso o cidadão a
esta recorra, ou no próprio local da ocorrência pelo policial militar ou
policial civil que a atender, devendo ser encaminhado ao Juizado Especial, nos
termos do art. 69 da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
§ 1º Para os casos de
infração penal de menor potencial ofensivo, cuja lavratura do Termo
Circunstanciado se revista de maior complexidade, ou que necessitem de
expedição de carta precatória para posteriores diligências, as partes devem ser
conduzidas à Delegacia de Polícia.
§ 2º Nos casos em que
houver a necessidade de retirar do local os envolvidos na infração penal de
menor potencial ofensivo, a fim de preservar-lhes a integridade física, ou
ainda objetivando a pacificação do conflito, estes devem ser conduzidos às
Delegacias de Polícia ou, em caso de impedimento, a outro local adequado,
ficando vedada a criação de cartório e a condução para o interior dos Quartéis
da Polícia Militar, para a lavratura do Termo Circunstanciado.
§ 3º Havendo
requisição de diligências complementares por parte do Poder Judiciário ou do
Ministério Público para fatos atinentes a infração penal de menor potencial
ofensivo, comunicado ao Juizado por meio de Termo Circunstanciado, caberá à
Polícia Civil assim proceder, salvo quando por razões técnicas a instituição
requisitante o fizer diretamente à Polícia Militar.
Art. 2º A Polícia
Militar lavrará Boletim de Ocorrência na modalidade de Comunicação de
Ocorrência Policial, nos casos em que não se configure a situação de
flagrância, devendo encaminhar a Polícia Civil, para a devida apuração da
infração penal, no primeiro dia útil após o registro.
Art. 3º O Instituto
Geral de Perícias receberá as requisições de Exames Periciais emitidas,
providenciando os exames e respectivos Laudos Periciais e encaminhando para o
órgão que o requisitou.
Art. 4º É
vedado à Polícia Militar praticar quaisquer atos de Polícia Judiciária, dentre
os quais apuração de infrações penais, pedidos de mandados de busca e
apreensão, interceptação telefônica, escuta de ambiente e representações de
prisões temporárias e preventivas, bem como, cumprimento de mandados de busca e
apreensão, exceto, neste caso, por determinação judicial.
Art. 5º É vedado à Polícia Civil executar ações de polícia
ostensiva de preservação da ordem pública, privativas da Polícia Militar,
exceto em operações conjuntas.
Art. 6º Fica criada comissão presidida pelo Diretor de
Integração e composta por 2 (dois) integrantes da Polícia Militar e 2 (dois) da
Polícia Civil, indicados pelo Comandante-Geral e pelo Delegado-Geral da Polícia
Civil, respectivamente, para no prazo de 60 (sessenta dias), elaborar e
apresentar projeto de implantação de boletim de ocorrência e banco de dados
policial unificados, regulamentado por portaria do Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 7º Os casos
omissos e conflitantes serão regulados por atos do Secretário de Estado da
Segurança Pública e Defesa do Cidadão.
Art. 8º O disposto neste
Decreto não se aplica aos crimes militares.
Art. 9º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 26 de setembro de 2007