DECRETO Nº 702, de 11 de outubro de 2007
Introduz as
Alterações 1.465 a 1.471 no RICMS/01.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D
E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.465 – O § 18, mantidos seus
incisos, e o § 19, ambos do art. 53, passam a vigorar com a seguinte redação:
“§ 18. A condição prevista no § 7°, I, “a”,
poderá ser cumprida em prazo a ser fixado no regime a que se refere a alínea
“b” do mesmo parágrafo, observado o seguinte:”
“§ 19. O regime especial previsto no § 7°, I,
“b”, poderá condicionar o parcelamento a que o bem seja importado por
intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados
neste Estado.”
ALTERAÇÃO 1.466 – Fica revogado o § 20 do art. 53 do
Regulamento.
ALTERAÇÃO 1.467 – Os incisos I e II do art.
268 do Anexo 6 passam a vigorar com a seguinte redação:
“I – a partir de 1° de janeiro de 2008, o
diferimento aplica-se somente à parcela do imposto correspondente a:
a) 75 % (setenta e cinco por cento),
tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze por cento);
b) 82,3 % (oitenta e dois inteiros e três
décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete
por cento);
II – a partir de 1° de julho de 2008, o
diferimento aplica-se somente à parcela do imposto correspondente a:
a) 58,3 % (cinqüenta e oito inteiros e três
décimos por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 12% (doze
por cento);
b) 70,6 % (setenta inteiros e seis décimos
por cento), tratando-se de operação tributada pela alíquota de 17% (dezessete
por cento).”
ALTERAÇÃO 1.468 – O inciso VI do art. 7-A do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI –
atualizar o estoque de mercadorias controladas pelo programa aplicativo
imediatamente após a impressão dos documentos fiscais da respectiva
movimentação, com possibilidade de consulta, impressão e gravação em mídia
externa dos dados atualizados do estoque, indicando-se a existência de saldos
negativos e a data de sua ocorrência.”
ALTERAÇÃO 1.469 – O art. 7-A do Anexo 7 fica acrescido do
§ 10 com a seguinte redação:
“§ 10. Os
documentos fiscais, formulário contínuo ou não, inseridos no programa
aplicativo na forma prevista no inciso II, deverão atualizar o estoque no
momento da geração do número seqüencial único que será anotado na via arquivo
fiscal do documento emitido.”
ALTERAÇÃO 1.470 – As alíneas “a” e “b” do inciso I do § 2º do art. 82 do Anexo 9 passam a vigorar com a seguinte redação:
“a) cópia do documento fiscal referente à entrada do ECF no estabelecimento;
b) cópia do documento fiscal referente à entrada no estabelecimento de todos os equipamentos e periféricos que compõem o ponto de venda;”
ALTERAÇÃO 1.471 – Fica revogado o § 6º do art. 106 do
Anexo 9.
Art. 2º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.465 e
1.466, que produzem efeitos desde 1º de maio de 2007.
Florianópolis, 11 de outubro
d e2007.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado