DECRETO Nº 1.246, de 1º de abril de 2008.

 

Institui o Projeto “Fortalecendo as Redes Humanas para a Saúde Integral do Servidor” e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III da Constituição Estadual,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Fica instituído o Projeto “Fortalecendo as Redes Humanas para a Saúde Integral do Servidor”, com objetivo de valorizar o servidor como pessoa, fortalecendo sua auto-estima através da promoção a formação de relacionamentos inter e intrapessoais, construindo espírito de equipe e estimulando o servidor para assumir a responsabilidade pela sua própria saúde.

 

Art. 2º O programa será coordenado pela Secretaria de Estado da Administração, Diretoria de Saúde do Servidor, Gerência de Saúde Ocupacional e destinado aos servidores lotados em órgãos da estrutura do Poder Executivo Estadual.

 

Art. 3º O Programa terá a seguinte estrutura:

 

I – Grupo de Coordenação: composto por servidores efetivos e devidamente capacitados; e

II - Grupo de Multiplicadores: composto pelos servidores efetivos já devidamente capacitados pelos servidores do Grupo de Coordenação.

 

§ 1º Por intermédio de Portaria do Secretário de Estado da Administração serão designados os membros para comporem o Grupo de Coordenação.

 

§ 2º Por intermédio de Portaria do titular do órgão de lotação do servidor, serão designados os membros para comporem o Grupo de Multiplicadores, orientados pelo Grupo de Coordenação.

 

Art. 4º Os membros dos Grupos de Coordenação de Multiplicadores serão liberados de suas atividades funcionais por um período de até 6 (seis) horas semanais, para executarem/participarem das atividades relacionadas ao Programa “Fortalecendo as Redes Humanas para a Saúde Integral do Servidor” ou quando necessário através de convocação, com autorização da Chefia imediata.

 

Art. 5º As competências dos Grupos, a que se refere o art. 3º, deste Decreto serão as seguintes:

 

I - ao Grupo de Coordenação compete:

 

a) elaborar o Plano de Ações do Projeto;

b) coordenar a execução do Projeto;

c) apresentar o Projeto às instituições interessadas em sua aplicação;

d) realizar o levantamento dos dados de afastamento para tratamento de saúde dos servidores do Poder Executivo;

e) proferir palestras motivacionais nas instituições que irão implantar o Projeto;

f) acompanhar e avaliar as ações do Programa por meio de reuniões periódicas;

g) divulgar o programa em eventos da área de gestão de pessoas e saúde do servidor;

h) capacitar os servidores multiplicadores;

i) elaborar relatórios periódicos relativos ao Programa;

j) assessorar as instituições interessadas em aplicar o Programa;

l) visitas in loco nas instituições onde acontecem as Práticas do Programa, dando suporte contínuo aos multiplicadores; e

m) orientar as práticas, para os servidores de sua instituição;

 

II – ao Grupo de Multiplicadores compete:

 

a) participar das reuniões do Grupo de Coordenação, sempre que convidado;

b) orientar as práticas do Programa, para os servidores de sua instituição;

c) divulgar o Projeto na sua instituição;

d) motivar os servidores da sua instituição para a prática das atividades de biopsicologia;

e) participar da atualização dos conteúdos do Programa destinado aos multiplicadores;

f) realizar atividades, em parceria com os demais grupos na sua instituição;

g) encaminhar ao Grupo de Coordenação informações sobre sua prática, para fins de relatório de avaliação do Programa; e

h) realizar as práticas do Programa em eventos das instituições onde o mesmo está implantado.

 

Art. 6º Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a expedir normas e instruções complementares a este Decreto.

 

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 1º de abril de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado