DECRETO Nº 1.246, de 1º de abril de 2008.
Institui
o Projeto “Fortalecendo as Redes Humanas para a Saúde Integral do Servidor” e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, I e III da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica
instituído o Projeto “Fortalecendo as Redes Humanas para
a Saúde Integral do Servidor”, com objetivo de valorizar o servidor como
pessoa, fortalecendo sua auto-estima através da promoção a formação de
relacionamentos inter e intrapessoais, construindo espírito de equipe e
estimulando o servidor para assumir a responsabilidade pela sua própria saúde.
Art.
2º O
programa será coordenado pela Secretaria de Estado da Administração, Diretoria
de Saúde do Servidor, Gerência de Saúde Ocupacional e destinado aos servidores
lotados em órgãos da estrutura do Poder Executivo Estadual.
Art. 3º O Programa terá a seguinte estrutura:
I –
Grupo de Coordenação: composto por servidores
efetivos e devidamente capacitados; e
II
- Grupo de Multiplicadores: composto pelos servidores efetivos já devidamente
capacitados pelos servidores do Grupo de Coordenação.
§ 1º Por
intermédio de Portaria do Secretário de Estado da Administração serão
designados os membros para comporem o Grupo de Coordenação.
§ 2º
Por intermédio de Portaria do titular do órgão de lotação do servidor, serão
designados os membros para comporem o Grupo de Multiplicadores, orientados pelo
Grupo de Coordenação.
Art.
4º Os
membros dos Grupos de Coordenação de Multiplicadores serão liberados de suas
atividades funcionais por um período de até 6 (seis) horas semanais, para
executarem/participarem das atividades relacionadas ao Programa “Fortalecendo
as Redes Humanas para a Saúde Integral do Servidor” ou quando necessário através de convocação, com autorização da
Chefia imediata.
Art. 5º As competências dos Grupos, a que se refere o art. 3º, deste Decreto
serão as seguintes:
I -
ao Grupo de Coordenação compete:
a) elaborar o Plano de Ações do Projeto;
b) coordenar a execução do Projeto;
c) apresentar o Projeto às instituições interessadas em sua
aplicação;
d) realizar o levantamento dos dados de afastamento para
tratamento de saúde dos servidores do Poder Executivo;
e) proferir palestras motivacionais nas instituições que irão
implantar o Projeto;
f) acompanhar e avaliar as ações do Programa por meio de reuniões
periódicas;
g) divulgar o programa em eventos da área de gestão de pessoas e
saúde do servidor;
h) capacitar os servidores multiplicadores;
i) elaborar relatórios periódicos relativos ao Programa;
j) assessorar as instituições interessadas em aplicar o Programa;
l) visitas in loco nas instituições onde acontecem as Práticas do Programa, dando
suporte contínuo aos multiplicadores; e
m) orientar as práticas, para os servidores de sua instituição;
II
– ao Grupo de Multiplicadores compete:
a)
participar das reuniões do Grupo de Coordenação, sempre que convidado;
b)
orientar as práticas do Programa, para os servidores de sua instituição;
c)
divulgar o Projeto na sua instituição;
d)
motivar os servidores da sua instituição para a prática das atividades de
biopsicologia;
e) participar da
atualização dos conteúdos do Programa destinado aos multiplicadores;
f) realizar atividades,
em parceria com os demais grupos na sua instituição;
g) encaminhar ao Grupo
de Coordenação informações sobre sua prática, para fins de relatório de
avaliação do Programa; e
h)
realizar as práticas do Programa em eventos das instituições onde o mesmo está
implantado.
Art. 6º Fica o Secretário de Estado da Administração autorizado a
expedir normas e instruções complementares a este Decreto.
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis,
1º de abril de 2008.
Governador do Estado