DECRETO Nº 1.310, de 23 de
abril de 2008
Introduz as Alterações 1.594 a 1.599 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no
Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.594 – O inciso I do art. 169 do Anexo 5
fica acrescido da alínea “m” com a seguinte redação:
“Art. 169. .................................................
[...]
I -
.............................................................
[...]
m) o demonstrativo de créditos não
decorrentes de operações ou prestações a que se refere a alínea “a”, observado
o disposto no art. 170-A;”
ALTERAÇÃO 1.595 – A Seção I do Capítulo I do Título
IV do Anexo 5 fica acrescida do art. 170-A com a seguinte redação:
“Art. 170-A. Os
créditos a que se refere o art. 169, I, “m”, deverão ser informados previamente
por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente –
DCIP, que conterá, no mínimo, o seguinte:
I - o nome e a inscrição no
CCICMS do detentor do crédito;
II - o período de referência
de lançamento dos créditos;
III – o fundamento do
crédito que está sendo informado;
IV - outras informações
previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. O número de
controle gerado pelo sistema de recepção do DCIP deverá ser informado:
I – em quadro específico da
DIME relativa ao período em que apropriado o crédito, juntamente com o valor do
crédito;
II – no Livro Registro de
Apuração do ICMS, na folha em que lançado o crédito constante do DCIP.”
ALTERAÇÃO 1.596 – O art. 181
do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 181. Sempre que forem
extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados
ou destruídos livros fiscais, documentos fiscais ou ECF, o contribuinte ou
responsável deverá:
I - dentro de 48 (quarenta e
oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional a
que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo
de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as
espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou
total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o
montante, mesmo aproximado, das operações e prestações cujo imposto ainda não
tiver sido pago, e, se for o caso, marca, modelo, versão do “Software” Básico e
número de fabricação do ECF;
II – publicar o ocorrido, no
prazo de 3 (três) dias de sua ocorrência:
a) tratando-se de documentos
fiscais, via Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda,
mediante utilização de aplicativo específico;
b) nas demais hipóteses, no
Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e
no Estado, devendo a comprovação da publicação ser entregue à Gerência
Regional, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação prevista no
inciso I;
III - providenciar, no prazo
de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros
regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos
documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os
livros e documentos fiscais perdidos.
Parágrafo único. A
publicação a que se refere o inciso II deverá conter, no mínimo, as seguintes
informações, conforme o caso:
I - modelo, série, subsérie
e números dos respectivos livros e documentos fiscais;
II – marca, modelo, versão
do “software” básico e número de fabricação do ECF.”
ALTERAÇÃO 1.597 –
O § 4º do art. 83 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83.
.................................................
[...]
§ 4º A partir de 1º de agosto de 2008, os estabelecimentos das empresas
prestadoras de serviços de telecomunicação relacionadas no “caput”, localizados
neste Estado, que realizem operações com mercadorias, deverão ter inscrição no
CCICMS, para efeito de escrituração fiscal e demais obrigações acessórias
previstas na legislação tributária, mantida a apuração e o recolhimento do
imposto na forma consolidada prevista no “caput” (Convênio ICMS 82/04).”
ALTERAÇÃO 1.598 –
O art. 91 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91. Na
cessão onerosa de meios das redes de telecomunicações a outras empresas de
telecomunicações relacionadas no art. 83, nos casos em que a cessionária não se
constitua usuária final, ou seja, quando utilizar tais meios para prestar
serviços de telecomunicações a seus próprios usuários, o imposto será devido
apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio ICMS 31/01).
Parágrafo único.
Aplica-se, também, a disposição deste artigo às empresas de Serviço Limitado
Especializado - SLE, Serviço Móvel Especializado - SME e Serviço de Comunicação
Multimídia - SCM, que tenham como tomadoras de serviço as empresas de
telecomunicações relacionadas no art. 83, desde que observado, no que couber, o
disposto no art. 90 (Convênio ICMS 111/02).”
ALTERAÇÃO 1.599 –
O art. 7º do Anexo 7 fica acrescido do § 10, com a seguinte redação:
“Art. 7º
..........................................................
[...]
§ 10. A dispensa prevista no § 9º, observada a condição nele estabelecida,
abrange prestações realizadas desde
1º de maio de 2004.”
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação, exceto quanto:
I – à Alteração 1.596, que produz
efeitos desde 1º de abril de 2008;
II – à Alteração 1.597, que produz
efeitos desde 15 de fevereiro de 2008.
Florianópolis, 23 de abril de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador
do Estado