DECRETO No 3.115, de 29 de abril
de 2005
Regulamenta a Lei no 13.336, de 8 de março de 2005, que instituiu o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, destinado a financiar projetos de apoio à Cultura, ao Turismo e ao Esporte.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, e tendo em vista
o disposto no art. 20, da Lei no 13.336 de 8 de março de
2005,
D E C R E T A:
Das Disposições Preliminares
Das Normas de Regência do Fundo
Art. 1o O Sistema Estadual
de Incentivo à Cultura e ao Turismo e ao Esporte - SEITEC reger-se-á pelas
determinações da Lei no 13.336 de 8 de março de 2005, que o
instituiu, deste Decreto, e pelas demais normas jurídicas federais e estaduais
aplicáveis à espécie.
Art. 2o Para efeito deste
Decreto considera-se:
I – Projeto: expressão concreta de um resultado a ser alcançado,
contendo definições precisas acerca de quando, como, para quê e com que meios a
ação acontecerá;
II - Incentivo Fiscal: lançamento ou utilização,
como crédito, do recurso financeiro aplicado em projetos por contribuinte do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -
ICMS, para fins de compensação, com os valores devidos ao Estado, na forma e
nos limites estipulados neste Decreto;
III - Proponente: pessoa física ou jurídica
domiciliada há no mínimo 3 (três) anos, diretamente responsável pelo projeto a
ser beneficiado com recursos dos fundos;
IV - Contribuinte: estabelecimento inscrito no
cadastro de contribuintes do ICMS, que venha a apoiar financeiramente, através
de mecanismos de doação, patrocínio ou investimento, projetos previamente
aprovados pelo Comitê Gestor de cada Fundo;
V - Doação: transferência definitiva de bens e
recursos, realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o
contribuinte;
VI - Patrocínio: despesas do contribuinte com
promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito patrimonial ou
pecuniário direto;
VII - Investimento: aplicação de recursos
financeiros em atividades culturais com proveito pecuniário ou patrimonial para
o contribuinte; e
VIII - Evento: acontecimento de caráter cultural,
turístico ou esportivo de existência limitada à sua realização ou exibição.
Dos Objetivos do Fundo
Art. 3o O SEITEC tem por objetivo prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos de turismo, esporte e cultura das administrações municipais e estadual.
Art. 4o Compõem o SEITEC os seguintes Fundos:
I - Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL;
II - Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO; e
III - Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE.
Dos Recursos
Art. 5o O FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído com recursos
provenientes:
I - de 0,5% (cinco décimos por cento) da
receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida
no § 6o do art. 216 da Constituição Federal;
II - da aplicação de seus recursos;
III – de contribuições, doações,
financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
IV – da tributação de atividades lotéricas,
constituídos para tal finalidade;
V - do FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei no
13.334, de 28 de fevereiro de 2005; e
VI – de outros recursos que lhe venham ser
destinados.
Parágrafo único. É vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos financiados pelo Fundo.
Art. 6o O FUNTURISMO, de natureza financeira, é constituído com recursos
provenientes:
I - do FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei no
13.334 de 28 de fevereiro de 2005;
II - da aplicação de seus recursos;
III – de contribuições, doações,
financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
IV – de outros recursos que lhe venham ser
destinados.
Art. 7o O FUNDESPORTE, de
natureza financeira, é constituído com recursos provenientes:
I - do FUNDOSOCIAL, instituído pela Lei no
13.334, de 28 de fevereiro de 2005;
II - da aplicação de seus recursos;
III – de contribuições, doações,
financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais
ou estrangeiras;
IV - da tributação de atividades lotéricas,
na forma da Lei no 11.348, de 17 de janeiro de 2000; e
V - de outros recursos que lhe venham ser destinados.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o
inciso IV serão creditados diretamente à conta do FUNDESPORTE pelo agente
operador da respectiva modalidade.
Art. 8o As contribuições
aos Fundos, feitas por pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras,
deverão ser efetivadas por meio de documento de arrecadação de receitas
estaduais, consignando código de arrecadação próprio, definido em portaria do
Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da
Cultura, Turismo e Esporte divulgará, por meio dos seus instrumentos de
comunicação social, a sistemática de recolhimento das contribuições.
Art. 9o O
Chefe do Poder Executivo fixará anualmente o percentual do FUNDOSOCIAL
destinado a cada um dos Fundos.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado da
Fazenda, por intermédio da Diretoria de Contabilidade Geral, divulgará
mensalmente, demonstrativo dos valores do FUNDOSOCIAL destinados aos Fundos.
Da Organização do SEITEC
Da Administração Superior
Art. 10. A administração superior de cada
Fundo será exercida por um Comitê Gestor, cujas decisões serão tomadas por
maioria simples, compostos pelos seguintes membros:
I - Secretário de Estado da Cultura, Turismo
e Esporte, que os presidirá;
II – o respectivo Diretor da área afim da
Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte;
III – 1 (um) representante da sociedade civil
organizada ou seu suplente, membros do respectivo Conselho, escolhido por seus
pares, com mandato de um ano, podendo ser reconduzido uma vez.
Parágrafo único. O Secretário de Estado da
Cultura, Turismo e Esporte designará formalmente seu substituto e o do Diretor
da área afim, que os representarão nas suas ausências.
Dos Comitês Gestores
Art. 11. Compete ao Comitê Gestor de cada
Fundo:
I - coordenar a formulação das políticas e
diretrizes gerais que orientarão as aplicações do Fundo;
II – homologar, de acordo com as políticas
governamentais e a capacidade orçamentária, os projetos a serem financiados com
recursos do Fundo, definidos pelos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e
de Desportos;
III - coordenar, em articulação com os órgãos
públicos responsáveis pela execução de projetos financiados pelo Fundo, a
elaboração de propostas orçamentárias compatíveis com as políticas públicas e
as capacidades de investimentos do Fundo;
IV - acompanhar os resultados da execução dos
projetos financiados com recursos do Fundo;
V - dar publicidade institucional, por
intermédio da Secretaria de Estado da Comunicação, dos projetos financiados com
recursos do Fundo;
VI – coordenar, auxiliado pela Secretaria
Executiva do SEITEC, os trâmites administrativos necessários ao pleno
funcionamento do Fundo, inclusive aos relacionados à difusão da Lei no
13.336, de 8 de março de 2005, e orientação aos proponentes e aos contribuintes
do ICMS.
Art. 12.
São atribuições específicas do Presidente do Comitê Gestor:
I - convocar e presidir as reuniões
ordinárias e extraordinárias do Fundo;
II - exercer a representação do Fundo;
III - receber as proposições oriundas dos
membros do Comitê Gestor, submetê-las à deliberação, colher os votos e
proclamar os resultados; e
IV - exercer outras atribuições inerentes aos
objetivos do Fundo.
Da Secretaria Executiva do SEITEC
Art. 13. A Secretaria Executiva do SEITEC
será exercida por um Gestor Executivo, designado por ato do Chefe do Poder
Executivo, com as seguintes atribuições:
I - prestar apoio técnico e administrativo
aos Comitês Gestores e aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de
Desportos;
II - agendar, organizar, convocar e secretariar
as reuniões, por solicitação do Presidente;
III - lavrar as atas das reuniões dos Comitês
Gestores;
IV - desenvolver as atividades necessárias ao
bom desempenho dos serviços administrativos dos respectivos Fundos e de apoio
técnico aos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de Desportos;
V – protocolar e enviar para análise do corpo
técnico da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte os projetos
habilitados, que serão analisados tecnicamente, quanto a sua viabilidade e do
ponto de vista orçamentário;
VI – fiscalizar os projetos aprovados em
todas as suas fases, podendo para tanto, proceder vistorias, avaliações,
perícias e demais levantamentos que julgar necessários ao perfeito cumprimento
deste Decreto, recorrendo à assessoria técnica da Secretaria de Estado da
Fazenda e à Procuradoria Geral do Estado, quando julgar necessário;
VII - exercer a administração financeira e
contábil dos Fundos; e
VIII – levar ao conhecimento da Secretaria do
Estado da Fazenda qualquer irregularidade que constatar em procedimentos por
parte de contribuintes do ICMS.
Do Órgão Gestor
Art. 14. A Secretaria de Estado da Cultura,
Turismo e Esportes será o órgão gestor do SEITEC, devendo, por intermédio da
Secretaria Executiva, exercer a administração financeira e contábil de cada
Fundo, especialmente no que se refere à:
I - elaboração do cronograma financeiro da
receita e da despesa, separados os recursos destinados a cada conta;
II - elaboração da proposta orçamentária de
cada Fundo; e
III - realização da contabilidade de cada
Fundo, organização e expedição de balancetes, balanços e outras demonstrações
contábeis, na forma da legislação aplicável.
Art. 15. Compete à Secretaria de Estado da
Cultura, Turismo e Esporte a análise da prestação de contas e dos demonstrativos
financeiros e contábeis da entidade, órgão ou instituição, pública ou privada,
a qual tenha sido destinado recursos dos Fundos.
Art. 16. Os demonstrativos financeiros dos
Fundos obedecerão ao disposto na Lei Federal no 4.320, de 17
de março de 1964, e as normas gerais e específicas expedidas pela Secretaria de
Estado da Fazenda e pelo Tribunal de Contas do Estado.
§ 1o O exercício financeiro
dos Fundos coincidirá com o exercício financeiro do Estado.
§ 2o O orçamento de cada
Fundo poderá ser alterado no decorrer do exercício, mediante os mesmos
procedimentos estatuídos para sua elaboração e aprovação.
Art. 17. A Secretaria de Estado da Cultura,
Turismo e Esporte editará cartilha e a disponibilizará na internet, visando
esclarecer os órgãos, entidades, instituições e municípios, sobre as
formalidades exigidas para cumprir com fidelidade as exigências legais de
prestação de contas.
Da Operacionalização e dos Objetivos do SEITEC
Dos Conselhos de Desenvolvimento Regional
Art. 18. Compete aos Conselhos de
Desenvolvimento Regional, no que diz respeito aos programas, projetos e ações a
serem desenvolvidas com recursos do SEITEC:
I – opinar sobre as políticas e diretrizes de
cada Fundo;
II – propor ao Conselho Estadual de Cultura,
de Turismo e de Desportos, ou ao Comitê Gestor, por intermédio das Secretarias
de Estado de Desenvolvimento Regional, o financiamento de projetos, programas e
ações a serem financiadas com recursos do Fundo; e
III – acompanhar, sem prejuízo das
competências dos órgãos de controle interno e externo, as ações financiadas com
recursos de cada Fundo.
Das Secretarias de Estado de Desenvolvimento
Regional
Art. 19. Compete às Secretarias de Estado de
Desenvolvimento Regional:
I – receber, analisar administrativa e
juridicamente, instruir e encaminhar à Secretaria Executiva do SEITEC os
projetos;
II – executar os projetos aprovados e
designados pelo comitê Gestor; quando for de sua competência; e
IV – prestar contas a Secretaria de Estado da
Cultura, Turismo e Esportes dos recursos aplicados em projetos desenvolvidos e
executados sob sua responsabilidade.
Dos Conselhos Estaduais de Cultura, de Turismo e de
Desportos
Art. 20. Aos Conselhos de Cultura, de Turismo
e de Desportos, obedecida a legislação vigente que os instituiu e regulamentou,
caberá a definição dos programas, projetos e ações a serem encaminhados aos
Comitês Gestores respectivos para aprovação dos financiamentos solicitados, em
conformidade com as prioridades das políticas públicas governamentais.
Da Destinação dos Recursos do SEITEC
Art.
21. Os Fundos financiarão, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de
cada projeto cultural, turístico ou esportivo aprovado, devendo o proponente
oferecer contrapartida equivalente ao valor restante.
§ 1o Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de
recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do orçamento
detalhado do projeto aprovado.
§ 2o No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos
financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses
recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de
fonte devidamente identificada.
§ 3o Excetuam-se das exigências de que trata este artigo, os projetos de iniciativa
da Administração Direta Estadual, inclusive os previstos em Editais.
§ 4o Um mesmo projeto não pode ser contemplado em mais de um mecanismo de
financiamento previsto no âmbito do SEITEC.
§ 5o Os
projetos aprovados terão o valor financiado repassado diretamente ao proponente
em até 30 (trinta) dias da publicação no Diário Oficial do Estado, do ato de
aprovação.
Da Destinação dos Recursos do FUNCULTURAL
Art.
22. Poderão ser
beneficiados pelo FUNCULTURAL, projetos nas áreas de:
I - arte-educação;
II - artes cênicas;
III - artes visuais;
IV - artesanato;
V - bibliotecas e arquivos;
VI - cinema, vídeo,
audiovisual e novas mídias;
VII - manifestação étnicos
culturais;
VIII - cultura popular;
IX - literatura e edições de
livros culturais;
X - museus;
XI - música;
XII - patrimônio cultural
imaterial; e
XIII - patrimônio cultural
material.
Art. 23. Na seleção dos
projetos o Conselho Estadual de Cultura deverá observar:
I - a garantia da
participação de artistas, intelectuais, técnicos e produtores culturais de
quaisquer linguagens, correntes, manifestações, escolas de pensamento e padrões
estéticos na apresentação dos projetos;
II - a utilização de
processos e métodos que permitam a fruição consciente e crítica da obra
artística e cultural, por segmentos cada vez mais amplos da comunidade;
III - a distribuição
equânime do apoio do Estado à sociedade, abrangendo todo o território
catarinense;
IV - a oportunidade do
surgimento de novos talentos com criações ainda inéditas, e grupos alternativos
não filiados a organizações de reconhecido prestígio local;
V - o atendimento a projetos
que, em razão de seu caráter experimental, folclórico ou sua marginalização
cultural, não disponham de um grande público consumidor, mas que evidenciem um
forte conteúdo estético, cultural e educacional; e
VI - entre os projetos de pessoas jurídicas de direito público, dar
prioridade, entre os projetos culturais beneficiados, àqueles comprometidos com
formação artístico e cultural ou de preservação do patrimônio cultural material
e imaterial.
Art. 24. No mínimo, 60%
(sessenta por cento) dos recursos do FUNCULTURAL deverão ser destinados a
financiamento de projetos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
§ 1o Do
montante de que trata o caput serão
destinados:
I - 50% (cinqüenta por
cento) a projetos apresentados por pessoas físicas e jurídicas de direito
privado; e
II - 50% (cinqüenta por
cento) ao financiamento de editais específicos de fomento, produção e
circulação cultural, em concordância com as políticas culturais estaduais.
§ 2o Os
projetos que envolvam a exibição e circulação de produtos culturais, deverão
prever ações de comunicação que garantam a sua publicidade.
§ 3o
Poderão participar dos editais, pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
§ 4o Os
editais deverão contemplar premiações que garantam a distribuição dos recursos
e o acesso democrático aos bens culturais, por meio da análise das demandas e
necessidades da cultura no Estado.
§ 5o
Caberá ao Conselho Estadual de Cultura:
I - definir os editais,
podendo para tanto contar com o apoio técnico da Secretaria Executiva do
SEITEC; e
II - definir a comissão
julgadora de cada edital, que deverá ser composta por profissionais com
reconhecida capacidade, especialmente convidados para este fim.
§ 6o A
regulamentação do edital deverá definir o valor da remuneração da comissão
julgadora, e a forma do custeio das despesas com transporte, hospedagem e
alimentação, com recursos do próprio Fundo.
Art. 25. Os recursos não
aplicados na forma prevista no art. 24 deste Decreto, deverão ser destinados ao
financiamento de projetos culturais em concordância com as políticas do Estado,
propostos por órgãos públicos de cultura das administrações municipais e
estadual, ou por entidades vinculadas a essas administrações.
Da Destinação dos Recursos do FUNTURISMO
Art.
26. Poderão ser
beneficiados pelo FUNTURISMO projetos nas áreas de:
I
- festas típicas municipais e regionais;
II
- congressos e eventos;
III
- divulgação e promoção de segmentação turística;
IV
- produção de material de divulgação;
V
- elaboração e desenvolvimento de projetos turísticos e ambientais;
VI
- sinalização turística; e
VII
- infra-estrutura.
Art. 27. O FUNTURISMO poderá destinar
recursos ainda:
I – aos projetos previstos no calendário de
participação em exposições e feiras, no intuito de divulgação dos atrativos
turísticos do Estado, previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Turismo;
II – aos convênios firmados entre a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e órgãos públicos de turismo das administrações municipais ou estadual, definidos pelo Comitê Gestor de Turismo, observado o disposto no Decreto no 307, de 4 de junho de 2003;
III – às subvenções destinadas à pessoas
jurídicas de direito privado, que tenha como finalidade a atividade turística,
observado o disposto na Lei no 5.867, de 27 de abril de 1981.
Da Destinação dos Recursos do FUNDESPORTE
Art.
28. Poderão ser
beneficiados pelo FUNDESPORTE projetos nas áreas de:
I
- desporto educacional;
II
- desporto de participação;
III
- desporto de rendimento não profissional;
IV
- pesquisa cientifica referente ao desenvolvimento do desporto no Estado, seja
de entidades ou desportistas pessoas físicas;
V
- realização de eventos que tenham por objetivo o aprofundamento teórico de
seus participantes;
VI
- formação ou ampliação de bibliotecas e arquivos relativos ao desporto;
VII
- edição de material bibliográfico ou de audiovisual que atendam aos objetivos
deste Decreto;
VIII
- apoio a eventos esportivos em todos os níveis;
IX
- infra-estrutura esportiva e de lazer;
X - manutenção de entidades
esportivas, federações e associações de classe; e
XII – construção de arenas
multiuso.
Art. 29. O FUNDESPORTE poderá destinar
recursos ainda:
I - aos projetos previstos no calendário
esportivo do Estado, previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Desporto;
II – aos convênios firmados entre a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte e órgãos públicos esportivos das administrações municipais ou estadual, observado o disposto no Decreto no 307, de 4 de junho de 2003;
III – às subvenções destinadas à pessoas
jurídicas de direito privado, que tenha como finalidade a atividade esportiva,
observado o disposto Lei no 5.867, de 27 de abril de 1981;
IV – aos projetos previstos em editais de
apoio a pessoas físicas que pratiquem esportes e que sejam abrangidos pela Bolsa Atleta, previamente definidos pelo Conselho
Estadual de Esportes.
Das Aplicações dos Contribuintes do ICMS
Do Investimento pelo Estado
Art. 30. Ato do Chefe do Poder Executivo fixará no mês de janeiro de cada
ano, o montante do ICMS a ser utilizado em projetos no âmbito do SEITEC,
equivalente a, no mínimo, 0,3% (três décimos por cento) da receita líquida
anual, tomando-se por base a arrecadação do imposto do ano anterior.
§ 1o Do montante dos recursos de que trata o caput, serão distribuídos, prioritariamente:
I – 50% (cinqüenta por cento) de acordo com a área de atuação de cada Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, tendo como base o índice de participação individual de cada município sobre o produto da arrecadação do ICMS, fixado anualmente pela Secretaria de Estado da Fazenda, cabendo a cada região o somatório dos valores referentes a cada município que a compõe;
II – 50% (cinqüenta por cento) aos projetos de abrangência estadual.
§ 2o Caberá à Secretaria Executiva do SEITEC o controle de saldo das captações
de ICMS.
§ 3o Ao atingir o montante fixado na forma do caput deste artigo, o Secretário
de Estado da Cultura, Turismo e Esporte expedirá portaria adiando
temporariamente o recebimento de projetos, até o início do exercício financeiro
subseqüente.
Do Benefício ao Contribuinte
Art.
31. Ao contribuinte
do ICMS que aplicar recursos financeiros em projetos culturais, turísticos e
esportivos previamente aprovados, será permitido apropriar-se em conta gráfica,
a título de crédito, do valor correspondente à aplicação.
§ 1º A aplicação em
projetos culturais, turísticos e esportivos será comprovada pela transferência
de recursos financeiros por parte do contribuinte diretamente aos respectivos
Fundos.
§ 2º O valor do
crédito poderá corresponder em até 5% (cinco por cento) do imposto incidente
sobre as operações e prestações efetuadas pelo contribuinte a cada mês,
respeitados também os seguintes limites:
I – na hipótese de doação,
poderá ser aproveitado como crédito, valor equivalente ao aplicado;
II – na hipótese de
patrocínio, o aproveitamento como crédito de valor equivalente ao aplicado fica
condicionado à efetivação de uma contribuição adicional ao respectivo Fundo, em
montante igual a 20% (vinte por cento) do valor aplicado;
III –
na hipótese de investimento, o aproveitamento como crédito de valor equivalente ao aplicado como
crédito do imposto fica condicionado à efetivação de uma contribuição adicional
ao respectivo Fundo, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor
aplicado.
§ 3o Em
qualquer das hipóteses previstas no § 2o deste artigo, o
valor total do benefício não poderá ser superior a 80% (oitenta por cento) do
valor total do projeto aprovado.
§ 4o As
contribuições adicionais a que se referem os incisos II e III do § 2o
deste artigo, não poderão ser aproveitadas como crédito do imposto pelo
contribuinte.
§ 5o O
crédito deverá ser escriturado no livro de Registro de Apuração do ICMS e
lançado em quadro específico da Declaração de Informações do ICMS e Movimento
Econômico - DIME, previstos, respectivamente, nos arts. 150 e 168 do Anexo 5 do
Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto no 2.870, de 27 de
agosto de 2001.
§ 6o O
disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido por responsabilidade,
inclusive o decorrente de substituição tributária, a título de diferencial de
alíquota.
§ 7o A apropriação de valor equivalente àquele aplicado em projetos do SEITEC como crédito do ICMS, na forma e nos limites estabelecidos neste artigo, somente poderá ser efetuada à vista da comprovação de transferência de recursos ao Fundo e do documento de aprovação do projeto pelo Comitê Gestor do Fundo.
Art. 32. O valor a ser
captado em projetos aprovados no âmbito do SEITEC poderá corresponder a até 80%
(oitenta por cento) do valor total do projeto, que será transferido pelo
contribuinte do ICMS ao respectivo Fundo.
§ 1o Ao
proponente será repassado o valor financiado do projeto.
§ 2o O valor das contribuições adicionais captadas será aplicado em projetos de entidades de reconhecida atuação no Estado, que desenvolvam projetos sociais nas áreas culturais, turísticas e esportivas.
Art. 33. Fica vedado o benefício fiscal em relação a projetos dos quais
sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios
ou titulares.
Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos
ascendentes, descendentes até segundo grau, cônjuges ou companheiros dos
titulares e sócios.
Da Tramitação Geral
Art. 34. O projeto incentivado deverá utilizar, preferencialmente, recursos
humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado.
Art.
35. O
lançamento dos produtos, inaugurações, estréias ou aberturas dos eventos
relacionados aos projetos incentivados deverão ser realizados,
preferencialmente, no Estado.
Art.
36. Os
proponentes deverão ser domiciliados no Estado, no mínimo, a 3 (três) anos.
Art. 37. Os proponentes deverão apresentar os seus projetos nas respectivas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, cabendo a estas a titulo de comprovante, fornecer ao interessado um protocolo, remetendo imediatamente à Secretaria Executiva do SEITEC, o material e documentação recebidos, para o devido processamento e instrução.
Art. 38. O projeto proposto será examinado e instruído pela Secretaria Executiva do SEITEC, sob os aspectos legal e orçamentário, com parecer administrativo conclusivo.
Parágrafo único. Os projetos que envolvam patrimônio tombado deverão ser analisados pelo setor técnico da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.
Art. 39. Os fluxos e prazos de tramitação dos projetos na Secretaria Executiva do SEITEC, nos setores técnicos da Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, bem como nos respectivos conselhos, serão objetos de portarias ou instruções normativas próprias de cada setor.
Parágrafo único. A forma de apresentação, bem como a documentação necessária ao acompanhamento de cada processo, e a prestação de contas, deverá observar o disposto no Decreto no 307, de 4 de junho de 2003.
Das Disposições finais
Art. 40. Os benefícios a que se refere este Decreto não serão concedidos a proponentes ou contribuintes inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual.
Art. 41. A Secretaria Executiva do SEITEC, providenciará a readequação processual dos atuais projetos culturais em tramitação na Fundação Catarinense de Cultura, propostos sob a égide da legislação anterior.
Art. 42. O Secretário de Estado da Cultura, Turismo e Esporte, o Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado, no âmbito das suas respectivas competências, ficam autorizados a baixar normas administrativas, quando necessárias, ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 43. Este Decreto entra em vigor na data
de sua publicação.
Art. 44. Ficam revogados os Decretos no
3.604, de 23 de dezembro de 1998; 2.005, de 9 de janeiro de 2001; 2.816, de 20
de agosto de 2001; 191 de 6 de maio de 2003; 1.367, de 23 de janeiro de 2004, e
demais disposições em contrário.
Florianópolis, 29 de abril de 2005.
LUIZ HENRIQUE
DA SILVEIRA
Governador do Estado