DECRETO Nº 4.402, de 13 de junho de 2006
Introduz a Alteração 1.159 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º
Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a
seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.159 – O art. 3° do
Anexo 2 fica acrescido do inciso XLI e, renumerando-se o atual parágrafo único
para § 1º, dos §§ 2 a 5º com a seguinte
redação:
“XLI – até 31 de outubro de 2007, a entrada de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, importado diretamente por clínica ou hospital, observado o disposto nos §§ 2º a 5º (Convênios ICMS 05/98, 30/03, 140/03 e 18/05):”
“§ 2º O benefício previsto no inciso XLI observará o seguinte:
I - somente se aplica se o importador comprometer-se a compensar o benefício com a prestação de serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais programados pela Secretaria de Estado da Saúde, em valor igual ou superior à desoneração;
II - deverá ser previamente reconhecido, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, mediante requerimento deste, instruído com:
a) cópia do instrumento jurídico firmado entre o contribuinte e a Secretaria de Estado da Saúde, com vistas ao atendimento da condição prevista no inciso I;
b) cópia da declaração de importação;
c) atestado de inexistência de similaridade, fornecido por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional;
d) cópia autenticada do instrumento constitutivo da clínica ou do hospital, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria;
e) comprovante do pagamento da Taxa de Serviços Gerais;
III – os serviços deverão ser prestados pelo contribuinte no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado, devidamente anuído pela Secretaria de Estado da Saúde; e
IV - o contribuinte deverá entregar na Gerência Regional
da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, mensalmente, até o último dia do mês
subseqüente, comprovante, atestado pela Secretaria de Estado da Saúde, relativo
ao cumprimento da condição prevista no inciso I, que será anexado ao processo.
§ 3º Na eventualidade de descumprimento do previsto no § 2º, I, competirá à Secretaria de Estado da Saúde comunicar tal fato à Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o imposto será exigido acrescido de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
§ 5º Encerrado o prazo previsto no instrumento firmado entre a Secretaria de Estado da Saúde e o contribuinte para atendimento da condição prevista no § 2º, I, e restando saldo de imposto a pagar, esse deverá ser recolhido acrescido de multa e juros calculados a partir da data do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 13 de junho de 2006.
EDUARDO PINHO MOREIRA