DECRETO No 1.709, de 28 de abril de 2004

 

Regulamenta a Lei no 12.698, de 29 de outubro de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação, pelos estabelecimentos bancários situados no Estado, de assentos nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes físicos.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e em atendimento ao disposto no art. 3 da Lei Estadual no 12.698, de 29 de outubro de 2003,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários situados no território do Estado de Santa Catarina, obrigados a disponibilizar bancadas, poltronas ou outras formas de assentos nas filas destinadas a aposentados, pensionistas, gestantes e portadores de deficiência física, permanente ou não, nos termos da Lei no 12.698, de 29 de outubro de 2003 e deste Decreto.

 

§ 1º A quantidade de assentos deverá ser suficiente para que, durante o horário de funcionamento do estabelecimento bancário, todos os usuários da fila mencionadas no caput estejam acomodados.

 

§ 2º Os assentos referidos no caput deste artigo serão indicados com cartaz, placa ou outro meio equivalente, afixados em local visível, contendo os seguintes dizeres: “Assentos reservados a aposentados, pensionistas, gestantes e portadores de deficiência física. Lei Estadual no 12.698/2003”.

 

Art. 2º O descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará aos infratores as seguintes sanções:

 

I – advertência;

II – multa;

III – interdição do estabelecimento.

 

Art. 3º A sanção de advertência será aplicada pela autoridade estadual competente ao estabelecimento bancário que, após o transcurso do prazo do art. 7º deste Decreto, não tiver atendido no art. 1º.

 

Art. 4º A sanção de multa será aplicada pela autoridade estadual competente ao infrator que, após ter sido advertido, insista em descumprir o disposto do art. 1º.

 

§ 1º O valor da multa será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mensalmente atualizado por índice estabelecido pelo Governo Federal.

 

§ 2º A multa será dobrada no caso de reincidência.

 

§ 3º Os valores arrecadados com o pagamento da multa a que se refere este artigo serão destinados a programas sociais de atenção ao idoso, à gestante e ao deficiente físico desenvolvido pelo Estado de Santa Catarina.

 

Art. 5º A sanção de interdição do estabelecimento será aplicada pela autoridade estadual competente ao infrator que, após ter sido multado por reincidência, continue a descumprir o disposto do art. 1º.

 

Parágrafo único. A interdição do estabelecimento somente será revogada quando o infrator comprovar que atendeu o disposto do art. 1º.

 

Art. 6º Os assentos referidos neste Decreto serão ocupados indistintamente por clientes e não clientes do estabelecimento bancário.

 

Art. 7º Os estabelecimentos bancários têm prazo de 60 (sessenta) dias para adaptar suas instalações ao disposto neste Decreto.

 

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 28 de abril de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado