DECRETO No
1.709, de 28 de abril de 2004
Regulamenta a Lei no
12.698, de 29 de outubro de 2003, que dispõe sobre a obrigatoriedade de
instalação, pelos estabelecimentos bancários situados no Estado, de assentos
nas filas especiais para aposentados, pensionistas, gestantes e deficientes
físicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e em atendimento ao disposto no art. 3 da Lei Estadual no
12.698, de 29 de outubro de 2003,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos
bancários situados no território do Estado de Santa Catarina, obrigados a
disponibilizar bancadas, poltronas ou outras formas de assentos nas filas
destinadas a aposentados, pensionistas, gestantes e portadores de deficiência
física, permanente ou não, nos termos da Lei no 12.698, de 29
de outubro de 2003 e deste Decreto.
§ 1º A quantidade de
assentos deverá ser suficiente para que, durante o horário de funcionamento do
estabelecimento bancário, todos os usuários da fila mencionadas no caput estejam acomodados.
§ 2º Os assentos
referidos no caput deste artigo serão
indicados com cartaz, placa ou outro meio equivalente, afixados em local
visível, contendo os seguintes dizeres: “Assentos reservados a aposentados,
pensionistas, gestantes e portadores de deficiência física. Lei Estadual no
12.698/2003”.
Art. 2º O
descumprimento do disposto no artigo anterior acarretará aos infratores as
seguintes sanções:
I – advertência;
II – multa;
III – interdição do
estabelecimento.
Art. 3º A sanção de
advertência será aplicada pela autoridade estadual competente ao
estabelecimento bancário que, após o transcurso do prazo do art. 7º
deste Decreto, não tiver atendido no art. 1º.
Art. 4º A sanção de multa
será aplicada pela autoridade estadual competente ao infrator que, após ter
sido advertido, insista em descumprir o disposto do art. 1º.
§ 1º O valor da multa
será de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mensalmente atualizado por índice
estabelecido pelo Governo Federal.
§ 2º A multa será
dobrada no caso de reincidência.
§ 3º Os valores
arrecadados com o pagamento da multa a que se refere este artigo serão
destinados a programas sociais de atenção ao idoso, à gestante e ao deficiente
físico desenvolvido pelo Estado de Santa Catarina.
Art. 5º A sanção de
interdição do estabelecimento será aplicada pela autoridade estadual competente
ao infrator que, após ter sido multado por reincidência, continue a descumprir
o disposto do art. 1º.
Parágrafo único. A interdição
do estabelecimento somente será revogada quando o infrator comprovar que
atendeu o disposto do art. 1º.
Art. 6º Os assentos
referidos neste Decreto serão ocupados indistintamente por clientes e não
clientes do estabelecimento bancário.
Art. 7º Os
estabelecimentos bancários têm prazo de 60 (sessenta) dias para adaptar suas
instalações ao disposto neste Decreto.
Art. 8º Este Decreto
entra em vigor na data da publicação, revogadas as disposições em contrário.
Florianópolis,
28 de abril de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado