DECRETO N° 1.733, de 30 de abril de 2004
Dispõe sobre a movimentação de membros do magistério público estadual excedentes no âmbito da Secretaria de Estado da Educação e Inovação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado e, tendo em vista o que dispõe o parágrafo único do art.1º, da Lei Complementar nº 36 de 18 de abril de 1991, o art.69, inciso IV, da Lei nº 6.844, de 29 de julho de 1986, o Decreto nº 796 de 24 de setembro de 2003 e o art. 130 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003,
D E C R E T A :
Art. 1º A movimentação funcional do membro do magistério público estadual excedente dar-se-á por meio do instituto da remoção / lotação e poderá ocorrer:
I. a pedido;
II. de ofício, para atender interesse do serviço público.
Parágrafo Único. Entende-se por servidor excedente aquele que não esteja desempenhando funções docentes ou de apoio administrativo-pedagógico nas escolas da rede pública estadual.
Art.2º A movimentação de que trata o artigo anterior será concedida ao membro do magistério que esteja excedente em uma escola, para outra que tenha vaga comprovada, em razão de:
I. redução de matrícula;
II. diminuição de carga horária da disciplina;
III. extinção de escola, disciplina ou curso;
IV. situação funcional de atribuição de exercício.
Art.3º No caso de haver, no município, mais de um membro do magistério excedente na mesma disciplina ou função de administrador, supervisor ou orientador escolar, será movimentado, prioritariamente:
I - a remoção/lotação a pedido;
II - o que possuir o menor tempo de serviço na escola, na condição de efetivo;
III – havendo empate, será removido / lotado o membro do magistério com menor tempo de serviço no magistério público estadual.
Parágrafo Único. Para que haja remoção/lotação “de ofício “ o membro do magistério deverá ser informado antecipadamente da providência, pela autoridade competente, quando lhe será apresentado relação das unidades escolares da região que possua vaga, ficando assegurado ao servidor fazer sua opção, com a conseqüente transformação do objeto do processo, de remoção / lotação “ de ofício “ para “ a pedido “.
Art.4 º Para efeitos dessa movimentação deverá ser considerada a unidade escolar mais próxima da residência do professor ou especialista em assuntos educacionais que apresente vaga, a ser certificada pela Gerência da Educação e Inovação da região.
Art. 5º No caso de remoção prevista nos incisos I, II e III, do art. 69, da Lei nº 6.844/86, em não havendo vaga, será concedida atribuição de exercício até o surgimento da primeira vaga, nessa ou em outra escola, quando será lotado, observado o disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único Aplica-se o disposto no caput deste artigo quando do retorno de servidor afastado legalmente e que tenha perdido a lotação.
Art.6º A identificação dessas situações é de responsabilidade das Gerências da Educação e Inovação, da estrutura das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, sob a supervisão da Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Educação e Inovação.
Art.7º Caberá ao Secretário de Estado da Educação e Inovação, se necessário, editar os demais atos para o fiel cumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto.
Art.8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de abril de 2004