DECRETO Nº 1.768, de 7 de maio de
2004
ADI TJSC 9051112-02.2006.8.24.0000 – no mérito, por votação unânime, acolher o pedido formulado na inicial, declarando-se inconstitucional a alínea "k" do inciso I do art. 5º do Decreto 1.768/2004, em decisão final pelo TJSC, ADI 9051112-02.2006.8.24.0000, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 298, de 26/09/2007, transitada em julgado em 05/05/2008.
Institui o Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul do Brasil, no âmbito do Estado de Santa Catarina – PRODETUR SUL/SC, e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, o disposto no artigo 7º, § 2º, da Lei Complementar nº 243, de 31 de janeiro de 2003, e o que estabelece o art. 5º da Lei Complementar nº 267, de 04 de fevereiro de 2004,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do Turismo na Região Sul do Brasil, no âmbito do Estado de Santa Catarina – PRODETUR SUL/SC, subordinado diretamente à Secretaria de Estado da Organização do Lazer.
Parágrafo único. O Programa tem por objetivo contribuir para o desenvolvimento sustentável do turismo, com aumento das oportunidades de trabalho, geração de renda e de divisas, através da consolidação, ampliação e melhoria da qualidade dos produtos e serviços ofertados no Estado de Santa Catarina.
Art. 2º Caberá ao Programa:
I – propor medidas cautelares de proteção de recursos naturais e culturais;
II – recuperar e melhorar os produtos e circuitos turísticos atuais;
III – promover o desenvolvimento de novos produtos turísticos e a exploração adequada dos atrativos existentes, considerando-os como fonte de negócios;
IV – melhorar e ampliar o acesso aos mercados e aos produtos;
V – tornar eficaz a gestão pública do turismo e a articulação com a iniciativa privada;
VI – melhorar a qualidade dos equipamentos e a prestação dos serviços turísticos ofertados;
VII – incentivar a integração sócio-econômica e cultural da população, elevando o envolvimento das comunidades abrangidas;
VIII – realizar a gestão integrada com outros programas de desenvolvimento sustentável;
IX – melhorar a infra-estrutura básica para o turismo;
X – levantar dados e mantê-los atualizados visando subsidiar o planejamento das atividades turísticas catarinenses;
XI – colaborar com a proteção ao meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural catarinense;
XII – outras atividades relacionadas com o fixado no parágrafo único do artigo precedente.
Parágrafo único. As atividades serão voltadas em especial para a área turística prioritária aprovada para o desenvolvimento do Programa, podendo ser estendidas a outras regiões se for entendido como necessário para a consecução dos objetivos preconizados.
Art. 3º Para efeito deste Decreto ficam estabelecidas as seguintes definições:
I – área prioritária: área turística do Estado a ser beneficiada pelo Programa, em sua primeira fase;
II – PDITS: Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável da área prioritária, que é o instrumento técnico para planejamento, gerenciamento, coordenação e execução das decisões de investimentos pelo Programa;
III – UCE: Unidade de Coordenação Estadual, responsável pela gestão do Programa;
IV – órgão executor: entidade responsável diretamente pela contratação e supervisão de obras, aquisição de bens e serviços de consultoria, conforme seu respectivo âmbito de responsabilidade, podendo ser prefeituras e empresas e órgãos estaduais;
V – plano de ação: conjunto de projetos e medidas prioritárias necessárias ao desenvolvimento do Programa;
VI – regulamento operacional: documento que orienta os procedimentos de execução do Programa.
Art. 4º Para a gestão do Programa fica estabelecida a seguinte estrutura organizacional no âmbito de atuação da Secretaria de Estado da Organização do Lazer:
I – o Conselho Regional de Turismo da Área Prioritária;
II – o Conselho Gestor;
III – a Unidade de Coordenação Estadual – UCE;
§ 1º O exercício das funções nos órgãos referidos nos incisos I e II deste artigo não será remunerado, sob qualquer hipótese, sendo os serviços considerados de relevante interesse público e social.
§ 2º Decreto do Chefe do Poder Executivo aprovará o regimento interno do PRODETUR SUL/SC, com todos os seus órgãos.
Art. 5º O Conselho Regional de Turismo da Área Prioritária do Programa será composto pelos seguintes membros:
I – do poder público estadual:
a) Secretário de Estado da Organização do Lazer, que será o seu Presidente;
b) Diretor Executivo do PRODETUR SUL/SC, que será o seu Secretário Executivo;
c) Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional – Blumenau;
d) Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional – Itajaí;
e) Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional – Joinville;
f) Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional – São José;
g) Presidente da Santa Catarina Turismo S.A. – SANTUR;
h) Diretor Geral da Fundação do Meio Ambiente – FATMA;
i) Diretor Geral do Departamento Estadual de Infra-Estrutura – DEINFRA;
j) Diretor Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN;
k) Procurador Geral de Justiça;
II – do poder público federal, um representante:
a) da Superintendência Estadual de Santa Catarina do Banco do Brasil S.A;
b) da Superintendência Regional da Receita Federal da 9a. Região Fiscal;
c) da Superintendência Regional do Sul da Empresa Brasileira de Infra-estrutura Aeroportuária – INFRAERO;
d) da Capitania dos Portos de Santa Catarina;
e) da Superintendência Regional de Santa Catarina do Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN;
f) da Gerência Executiva do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA em Santa Catarina;
III – do poder público municipal:
a) Diretor Presidente do Instituto de Planejamento Urbano de Florianópolis;
b) Presidente do Instituto de Planejamento Urbano de Blumenau;
c) Diretor Presidente da Fundação Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Joinville;
d) Secretário Municipal de Planejamento Urbano de Balneário Camboriú;
e) representante de cada um dos núcleos turísticos abaixo relacionados:
e.1) Florianópolis e Governador Celso Ramos;
e.2) Bombinhas e Porto Belo;
e.3) Balneário Camboriú e Itapema;
e.4) Itajaí, Navegantes e Penha;
e.5) Blumenau e Pomerode;
e.6) Joinville e São Francisco do Sul;
V – da iniciativa privada, um representante:
a) da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis, seccional de Santa Catarina;
b) da Associação Brasileira de Agências de Viagens, seccional de Santa Catarina;
c) do Fórum Convention & Visitors Bureau do Estado de Santa Catarina;
d) da Associação Brasileira de Restaurantes e Empresas de Entretenimento, seccional de Santa Catarina;
e) da Federação de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Santa Catarina;
f) da Associação Brasileira de Empresas de Eventos, diretoria regional de Santa Catarina;
g) da Associação Brasileira de Jornalistas de Turismo, seccional de Santa Catarina;
h) da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina;
i) do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas em Santa Catarina – SEBRAE-SC;
j) do Sindicato das Empresas Locadoras de Veículos de Santa Catarina;
k) do Sindicato Nacional de Parques e Atrações Turísticas;
l) da Associação Brasileira de Agências de Publicidade, capítulo Santa Catarina;
VI – da sociedade civil:
a) um representante da Federação dos Trabalhadores em Turismo, Hospitalidade e de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares no Estado de Santa Catarina;
b) cinco representantes indicados por diferentes entidades de ensino superior, mantenedoras de cursos relacionados com a atividade turística e ministrados na área prioritária;
c) um representante da Administração Regional de Santa Catarina do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial – SENAC;
d) um representante da Federação de Entidades Ecologistas Catarinenses;
e) um representante do Sindicato Estadual dos Guias de Turismo de Santa Catarina;
f) um representante da Associação Ecológica Turismo Sustentável – AECOTURIS;
g) um representante do Conselho Nacional da Reserva da Biosfera da Mata Atlântica – MAB – UNESCO;
h) um representante da Associação Brasileira de Bacharéis em Turismo, seccional Santa Catarina;
§ 1º O Conselho tem por objetivo assegurar a participação equilibrada entre os setores público e não governamental, atuando como foro para estabelecimento de acordos sobre estratégias e prioridades na área prioritária.
§ 2º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, em princípio, uma vez por semestre e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 3º As decisões do Conselho serão tomadas por maioria simples dos votos, cabendo ao seu Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.
§ 4º Os membros do Conselho serão substituídos em suas ausências ou impedimentos por seus representantes legais, ou por servidores especialmente e por escrito indicados.
Art. 6º Compete ao Conselho Regional de Turismo da Área Prioritária:
I – otimizar a participação dos órgãos envolvidos com o planejamento e a gestão da atividade turística;
II – identificar os principais fatores restritivos ao pleno desenvolvimento do destino turístico da área prioritária, integrar as diversas iniciativas públicas e privadas e realizar a articulação buscando a implementação de soluções, via mobilização de todos os agentes envolvidos;
III – participar da integração do Estado de Santa Catarina ao destino turístico da área de abrangência do Programa, pela definição da oferta turística regional, estabelecendo conectividade entre os produtos diferenciados existentes;
IV – facilitar e incentivar a participação da sociedade civil organizada no processo de acompanhamento, monitoramento e avaliação das fases de implantação e execução do Programa e sua sustentabilidade;
V – propor alternativas e ajustes durante a realização dos projetos contemplados pelo Programa, assim como medidas e opções para minimizar eventuais impactos ambientais e sociais negativos decorrentes, encaminhando sugestões aos órgãos executores;
VI – assegurar a transparência do processo, através do amplo acesso às informações e do estabelecimento dos canais de comunicação entre os órgãos de coordenação e execução do Programa e aos diversos setores sociais interessados, visando um fluxo permanente de negociação e acordo;
VII – acompanhar, avaliar e validar o Plano de Desenvolvimento Integrado do Turismo Sustentável – PDITS da Área Prioritária, contribuindo com a sua revisão e atualização;
VIII – atuar como instrumento de divulgação dos resultados e ações do Programa, encaminhando as eventuais sugestões e/ou críticas aos órgãos competentes.
Art. 7º O Conselho Gestor do Programa terá a seguinte composição:
I – Secretário de Estado da Organização do Lazer, que será o seu Presidente;
II – Diretor Executivo do PRODETUR SUL/SC, que será o seu Secretário Executivo;
III – Secretário de Estado da Casa Civil;
IV – Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
V – Secretário de Estado da Fazenda;
VI – Secretário de Estado do Desenvolvimento Social, Urbano e Meio Ambiente;
VII – Secretário de Estado da Infra-Estrutura;
VIII – Diretor Presidente da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.
§ 1º O Conselho Gestor reunir-se-á, ordinariamente, em princípio, uma vez por trimestre e, extraordinariamente, sempre que os interesses do Programa assim o exigirem, convocado pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.
§ 2º Das reuniões do Conselho Gestor serão lavradas atas e as decisões tomadas pela maioria dos votos presentes à sessão, cabendo ao seu Presidente, além do voto pessoal, o de desempate.
§ 3º Havendo necessidade, o Presidente do Conselho Gestor poderá convidar para participar das reuniões representantes de outros órgãos ou entidades integrantes da administração pública ou não, independente da esfera a que pertençam, os quais não terão direito a voto.
§ 4º Os membros do Conselho Gestor serão substituídos em suas ausências ou impedimentos por seus representantes legais, ou por servidores especialmente e por escrito indicados.
Art. 8º Ao Conselho Gestor compete:
I – deliberar, em última instância, sobre os assuntos gerais relativos ao Programa;
II – estabelecer relações com outros órgãos e instituições públicas e/ou privadas;
III – fixar diretrizes e estratégias de ação, com vistas ao cumprimento dos objetivos e metas do Programa e ao uso adequado dos recursos;
IV – promover ações de natureza executiva, no âmbito estadual, para viabilização do Programa;
V – efetuar a supervisão e apreciar os relatórios de execução do Programa, estabelecendo as providências necessárias ao seu bom e fiel desempenho;
Art. 9º A Unidade de Coordenação Estadual do Programa – UCE ficará subordinada diretamente ao Gabinete do Secretário de Estado da Organização do Lazer e terá como competência:
I – coordenar o Programa no âmbito estadual, desde a sua fase inicial até a sua avaliação final, exercendo a gestão administrativa, financeira, técnica e operacional;
II – garantir a integridade e a continuidade do plano de ação;
III – prestar apoio técnico, administrativo e operacional ao Conselho Regional do Turismo e ao Conselho Gestor nas tomadas de decisões e propor soluções alternativas;
IV – articular-se com os órgãos que interagem com o Programa, em conformidade com o regulamento operacional, formalizando convênios de adesão com municípios e órgãos executores;
V – coordenar a elaboração de projetos e especificações de serviços pelos órgãos executores, promovendo a análise, orientando e aprovando os processos licitatórios;
VI – administrar a aplicação dos recursos financeiros, oriundos do Programa;
VII – implantar, coordenar e supervisionar a execução do plano de ação;
VIII – estabelecer diretrizes e prioridades para implantação e implementação do Programa;
IX – acompanhar, controlar, supervisionar e avaliar a execução física e financeira, elaborando os necessários relatórios;
X – orientar e integrar as ações dos órgãos executores, padronizando os procedimentos, se assim for entendido necessário;
XI – promover seleção, contratação, treinamento, capacitação e controle do pessoal envolvido com o Programa;
XII – a representação do Governo do Estado nas reuniões convocadas para a discussão dos aspectos técnico-operacionais do Programa, bem como para discutir estratégias conjuntas com os demais Estados integrantes do PRODETUR SUL;
XIII – desenvolver outras atividades correlatas.
Parágrafo único. O Diretor Executivo do PRODETUR SUL/SC será o responsável pelas atividades da Unidade de Coordenação Estadual do Programa – UCE.
Art. 10. Os órgãos executores serão supervisionados pela UCE no que concerne ao desenvolvimento das atividades relacionadas com o Programa, cabendo-lhes:
I – participar e apoiar a elaboração do plano de ação do Programa;
II – assinar convênios e termos de adesão com a Unidade de Coordenação Estadual ou com a interveniência dela, no que se referir ao plano de ação do Programa;
III – elaborar projetos, realizar processos licitatórios e contratar obras, serviços e fornecimento, respeitado o que estabelece o regulamento operacional do Programa;
IV – fiscalizar a execução de contratos e receber obras, serviços e fornecimentos contratados;
V – atestar a comprovação de gastos, receber transferências autorizadas pela Unidade de Coordenação Estadual e pagar fornecedores;
VI – realizar prestação de contas à Unidade de Coordenação Estadual, prestando a ela sistematicamente informações para a monitoria do Programa, elaborando os necessários relatórios;
VII – outras atividades afins.
§ 1º A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN e o Departamento Estadual de Infra-estrutura – DEINFRA deverão alocar formalmente recurso humano em tempo integral na estrutura da UCE, para atuarem na qualidade de seus representantes.
§ 2º Havendo necessidade, outros órgãos integrantes da estrutura do Poder Executivo Estadual poderão alocar recurso humano na UCE, na forma do parágrafo precedente.
Art. 11. A Fundação do Meio Ambiente – FATMA será o órgão responsável pela supervisão ambiental das atividades referentes ao Programa, podendo inclusive realizar, de forma independente, serviços de auditoria durante a execução do plano de ação.
Art. 12. Para implementação deste Decreto, poderá a Secretaria de Estado da Organização do Lazer, através da Unidade de Coordenação Estadual, celebrar convênios, onerosos ou não, com órgãos da administração integrantes das estruturas da União, do Estado ou dos Municípios, inclusive com entidades paraestatais, ou com organizações não governamentais, na forma da Lei.
Parágrafo único. As despesas decorrentes dos convênios previstos neste artigo correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Compete ao Secretário de Estado da Organização do Lazer estabelecer normas complementares a este Decreto, definindo as condições para implantação, implementação, operacionalização e controle do Programa.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15. Fica revogado o Decreto nº 172, de 28 de abril de 2003, e demais disposições em contrário.
Florianópolis, 7 de maio de 2004
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado