DECRETO Nº 1.594, de 12 de agosto de 2008
Introduz
as Alterações 1.766 a 1.770 no RICMS/01 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência
privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as
disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D
E C R E T A:
Art. 1o Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa
Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de
2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.766 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXXVIII com a seguinte redação:
“Anexo 1 .................................................................................................
[...]
Seção XXXVIII
Das operações com
produtos farmacêuticos
(Anexo 3, Seção
XXVII)
|
Item |
Descrição |
Código NCM |
|
1 |
Algodão, atadura,
esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão,
gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias
farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos ou dentários |
3005 |
|
2 |
Mamadeiras de borracha
vulcanizada, vidro e plástico |
4014.90.90 7013.3 39.24.10.00 |
|
3 |
Chupetas e bicos para
mamadeiras e chupetas |
4014.90.90 |
|
4 |
Absorventes
higiênicos, de uso interno ou externo |
5601.10.00 4818.40. |
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5 |
Preservativos |
4014.10.00 |
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6 |
Seringas |
9018.31 |
|
7 |
Agulhas para seringas |
9018.32.1 |
|
8 |
Pastas dentifrícias |
3306.10.00 |
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9 |
Escovas dentifrícias |
9603.21.00 |
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10 |
Provitaminas e
vitaminas |
2936 |
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11 |
Contraceptivos
(dispositivos intra-uterinos - DIU) |
3926.90.90 |
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12 |
Fio dental / fita
dental |
3306.20.00 |
|
13 |
Preparação para
higiene bucal e dentária |
3306.90.00 |
|
14 |
Fraldas descartáveis
ou não |
4818.40.10 5601.10.00 6111 6209 |
"
ALTERAÇÃO 1.767 – O caput
do art. 11 do Anexo 3 fica acrescido dos incisos XX, XXI, XXII, XXXIII e XXIV com a seguinte redação:
“Art. 11
...................................................................................................
[...]
XX - filme fotográfico e cinematográfico e “slide”;
XXI - das operações com aparelho de barbear, lâmina de
barbear descartável e isqueiro;
XXII - das operações com lâmpadas, reator e “starter”;
XXIII - das operações com pilhas e baterias elétricas;
XXIV - das operações com disco fonográfico, fita virgem ou
gravada e outros suportes para reprodução ou gravação de som ou imagem,
relacionados no Anexo 1, Seção XXXVII;”
ALTERAÇÃO 1.768 – O caput
do art. 11 do Anexo 3 fica acrescido do inciso XXV com a seguinte redação:
“Art. 11
...................................................................................................
[...]
XXV – produtos
farmacêuticos relacionados no Anexo 1, Seção XXXVIII;”
ALTERAÇÃO 1.769 – O art. 127 do Anexo 3 fica acrescido do §
3o com a seguinte redação:
“Art. 127
.................................................................................................
[...]
§ 3o Na hipótese do caput ou do art. 128, se os produtos de que trata esta Seção forem
os mesmos referidos na Seção XXVII, aplicar-se-á o menor percentual de margem
de valor agregado”.
ALTERAÇÃO 1.770 – O Capítulo IV do Título II do Anexo 3
fica acrescido da Seção XXVII com a seguinte redação:
“TÍTULO II
.............................................................................................
[...]
CAPÍTULO IV
.......................................................................................
[...]
Seção XXVII
Das operações com
produtos farmacêuticos
(Convênios ICMS
76/94 e 41/08)
Art. 145. Nas saídas internas
e interestaduais com destino a este Estado dos produtos farmacêuticos,
relacionados no art. 11, XXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto
relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento
destinatário para uso ou consumo:
I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador;
II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade
da Federação, nas operações
com contribuintes estabelecidos neste Estado.
Parágrafo único. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a responsabilidade pela
retenção e recolhimento do imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a
contribuinte estabelecido em território catarinense:
I - que exerça preponderantemente a atividade de
distribuidor de medicamentos;
II – que industrialize mercadoria sujeita a substituição
tributária na forma da Seção XXI.
Art. 146. A base de
cálculo do imposto para fins de substituição tributária será o valor
correspondente ao preço constante de tabela, sugerido pelo órgão competente
para venda a consumidor ou,
na sua falta, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido pelo estabelecimento industrial.
Parágrafo único. Nas operações destinadas ao uso ou consumo
do adquirente, a base de cálculo será aquela estabelecida no art. 16, § 1o.
Art. 147. Inexistindo valor tabelado ou sugerido, a base de
cálculo será o somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com o
comércio varejista, do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento varejista
e das demais despesas cobradas ou debitadas do estabelecimento destinatário,
acrescido dos seguintes percentuais:
I – produtos classificados nas sub-posições 3306.10
(dentifrícios), 3306.20 (fios e fitas dentais), 3306.90 (enxaguatórios bucais)
e nos códigos 3005.10.10 (ataduras, esparadrapos, gazes, sinapismos, pensos,
etc.), e 9603.21.00 (escovas dentifrícias), todos da NCM;
a) 33,05% (trinta e três inteiros e cinco centésimos por
cento), nas operações internas;
b) 41,06% (quarenta e um inteiros e seis centésimos por
cento), nas operações interestaduais;
II - demais produtos:
a) 41,34% (quarenta e um inteiros e trinta e quatro
centésimos por cento), nas operações internas;
b) 49,86% (quarenta e nove inteiros e oitenta e seis
centésimos por cento), nas operações interestaduais;
III - os produtos referidos no inciso I, quando
beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e a COFINS previsto no
art. 3o da Lei federal no 10.147, de 21 de
dezembro de 2000:
a) 38,24% (trinta e oito inteiros e vinte e quatro
centésimos por cento), nas operações internas;
b) 46,56% (quarenta e seis inteiros e cinqüenta e seis
centésimos por cento), nas operações interestaduais.
§ 1o Se o estabelecimento industrial não
realizar operações diretamente com o comércio varejista, será adotado, para os
fins do caput, o preço praticado pelo
distribuidor ou atacadista.
§ 2o A base de cálculo prevista neste
artigo será reduzida em 10% (dez por cento), assegurada a manutenção integral
dos créditos do imposto.
§ 3o O estabelecimento industrial ou
importador informará à Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior
da Diretoria de Administração Tributária, em qual revista especializada ou
outro meio de comunicação divulgou os preços máximos de venda a consumidor dos
seus produtos, conforme determinação legal, sempre que efetuar quaisquer
alterações.
Art. 148. Na hipótese do art. 147, se os produtos de que
trata esta Seção forem os mesmos referidos na Seção XXI, aplicar-se-á o menor
percentual de margem de valor agregado”.
Art. 2o Relativamente ao imposto devido
sobre o estoque dos produtos relacionados no
Anexo 3, Título II, Capítulo IV, Seção XXVII incluídos no
regime de substituição tributária, o contribuinte substituído:
I – deverá efetuar o levantamento do estoque das
mercadorias e apurar o imposto devido na forma estabelecida no Anexo 3, art.
35;
II - alternativamente à
base de cálculo prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, poderá ser tomado
como base de cálculo o valor correspondente ao preço sugerido ao público pelo
fabricante ou importador, vigente na data da inclusão da mercadoria no regime
de substituição tributária, acrescido do valor do frete quando não incluído no
preço.
§ 1o
Observado o disposto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o imposto
devido na forma deste artigo poderá ser recolhido em até 20 (vinte) parcelas
mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimo de juros e multas (Lei no
10.297/96, art. 43).
§ 2o
Cada parcela deverá ser recolhida até o 20o (vigésimo) dia de
cada mês, vencendo-se a primeira até o dia 20 de outubro de 2008, não se
aplicando o disposto no Regulamento, art. 60, § 4o.
§ 3o O
valor da parcela não poderá ser inferior àquele estabelecido na portaria de que
trata o § 1o.
§ 4o O
disposto neste artigo também se aplica ao contribuinte substituído optante do
Simples Nacional, observado o disposto no Anexo 3, art. 35, § 2o.”
Art. 3o
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto:
I – à Alteração 1.767,
que produz efeitos desde 1o de junho de 2008;
II – às Alterações
1.766, 1.768, 1.769 e 1.770, que produzem efeitos a partir de 1o
de setembro de 2008.
Florianópolis, 12 de agosto de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado