DECRETO Nº 974, de 14 de dezembro de
2007
Prorroga prazo de recolhimento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação do Estado
de Santa Cantarina – ICMS/SC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, III, o art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e o art.
10 da Medida Provisória nº 142, de 29 de novembro de 2007,
D E C R E T A:
Art. 1º O imposto apurado na forma do
art. 53 “caput” do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às saídas praticadas pelo
estabelecimento cadastrado no CCICMS-SC como atividade principal de comércio
varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, no período
compreendido entre os dias 1º e 31 de dezembro do corrente exercício,
poderá ser recolhido da seguinte forma:
I – 70% (setenta por cento) do
valor apurado até o dia 10 do mês de janeiro de 2008, aplicando-se quando
couber o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01;
II – 30% (trinta por cento) do
valor apurado até o dia 11 do mês de fevereiro de 2008, aplicando-se quando
couber o prazo ampliado previsto no § 4º do art. 60 do RICMS-SC/01.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de
dezembro de 2007.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado