DECRETO Nº 321, de 28 de maio de 2007
Introduz as Alterações 1.331 a 1.338 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº
10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina -
RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as
seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.331 – O inciso I do § 1º
do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“I - dependerá de concessão de regime especial pelo
Secretário de Estado da Fazenda;”
ALTERAÇÃO 1.332 – Fica revogado o
inciso III do § 1º do art. 148-A do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.333 – O § 1º do art.
148-A do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso:
“IV – implicará vedação ao aproveitamento de qualquer
outro crédito fiscal relacionado à mercadoria importada.”
ALTERAÇÃO 1.334 – O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“§ 7º
Aplica-se o disposto no § 3º
também à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao
Mercosul, cuja entrada no território nacional ocorra por outra unidade da
Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre.
§ 8º Na
hipótese de a operação subseqüente à entrada da mercadoria no estabelecimento
ser contemplada com diferimento parcial, o crédito presumido será determinado a
partir da aplicação do percentual de crédito concedido sobre o valor da parcela
do imposto próprio não contemplado
com diferimento parcial.
§ 9º
Visando a proteção dos interesses da economia catarinense, o Secretário de
Estado da Fazenda poderá editar portaria consignando as mercadorias não
alcançadas pelo benefício de que trata este artigo.”
ALTERAÇÃO 1.335 – O inciso XI do art. 8º
do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI – saída de perfumes, cosméticos e
produtos de higiene pessoal promovida pelo estabelecimento fabricante com
destino a empresa:
a) dedicada preponderantemente ao comércio de
mercadorias por reembolso postal ou pelo sistema de “marketing” direto na
modalidade de venda porta-a-porta; ou
b) que opere preponderantemente no ramo de
atacado como distribuidora exclusiva de mercadorias produzidas pelo próprio
remetente.”
ALTERAÇÃO 1.336 – O § 2º do art.
8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2º
A aplicação do disposto no inciso XI:
I - fica condicionada à concessão, pelo
Diretor de Administração Tributária, de regime especial ao remetente e ao
destinatário, no qual serão estabelecidas as condições e as obrigações para a
fruição do diferimento;
II – não se aplica às saídas destinadas a
contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC.”
ALTERAÇÃO 1.337 – O inciso II do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“II - de estabelecimento importador, de
mercadoria cuja entrada tenha sido abrangida pelo diferimento previsto no art.
10 e no Anexo 2, art. 148-A.”
ALTERAÇÃO 1.338 –
O art. 35 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se para
§ 1º o atual parágrafo único:
“§ 2º
Tratando-se de contribuinte enquadrado no SIMPLES/SC, o imposto devido na forma
do inciso II, “a”, será calculado deduzindo-se o imposto incidente
anteriormente cobrado na operação que tenha resultado a entrada da mercadoria.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Florianópolis, 28 de maio de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA