DECRETO Nº 1.516, de 8 de março de 2004

 

ADI STF 3530 – decisão monocrática: Assento o prejuízo do pedido formulado na inicial, em decisão final pelo STF, publicada no Diário da Justiça Eletrônico nº 113, de 12/06/2012, transitada em julgado em 18/06/2012.

 

Introduz as Alterações 502 a 505 ao RICMS/01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 502 – O inciso II do parágrafo 8º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“II – não se aplica aos bens ou mercadorias:

a) sujeitas ao regime de substituição tributária;

b) contempladas com isenção na operação subseqüente;

c) remetidas por distribuidora de indústria;

d) destinadas à indústria;

e) destinadas à Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB.”

 

ALTERAÇÃO 503 – O § 9º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“§ 9º A condição a que se refere a alínea “c” do inciso II do § 8º deve ser reconhecida por ato do Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento em que se demonstre que a distribuidora atenda cumulativamente as seguintes condições:

I – seja estabelecimento da indústria, sua coligada ou controlada;

II – comercialize exclusivamente produtos da indústria.”

 

ALTERAÇÃO 504 – O art. 60 fica acrescido dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação:

 

“§ 10. Às mercadorias importadas do exterior do país, comercializadas com a marca da indústria, pelas distribuidoras referidas no § 9º, não se aplica o disposto na alínea “c” do inciso II do § 8º.

§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher imposto devido na forma da alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 até o quinto dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no § 4º do art. 53.”

 

ALTERAÇÃO 505 – Fica revogada a alínea “c” do inciso I do art. 61.

 

Art. 2º O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 7 e 31 de março do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 5 de abril de 2004.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto:

 

I – às Alterações 502 e 504, que produzem efeitos desde 6 de março de 2004;

II – à Alteração 503, que produz efeitos desde 21 de janeiro de 2004.

 

Florianópolis, 8 de março de 2004.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado