DECRETO Nº 3.524, de 27 de setembro de 2005
Introduz a Alteração 932 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 932 – O inciso VI do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação:
“VI - impressoras offset e máquinas de dobrar folhas de papel, sem similar produzido no País, destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto nos §§ 13 e 14 (Lei nº 10.297/96, art. 43).”
Art. 2º Aplicam-se as disposições do § 7º do art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 2001, vigente em 11 de agosto de 2004, às operações subseqüentes à entrada no estabelecimento de mercadorias importadas e beneficiadas com o diferimento previsto no art. 10 do Anexo 3, desde que:
I – expressamente previsto no regime especial concedido até aquela data;
II – sejam cumpridas as exigências estabelecidas no ato concessório.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica cumulativamente com benefício previsto no art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 2001.
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 27 de setembro de 2005
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA