DECRETO N° 28.441, de 14 de fevereiro de 1986

 

Aprova o Regulamento que institui as cores heráldicas, brasões de armas, insígnias de Comando e estandartes da PMSC.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

       Art. l° - Fica aprovado o Regulamento que institui as cores heráldicas, brasões de armas, insígnias de Comando e estandartes da PMSC, que com este baixa, assinado pelo seu Comandante-Geral.

 

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

 

Florianópolis, 14 de fevereiro de 1986

ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO

 

REGULAMENTO DAS CORES HERÁLDICAS, BRASÕES DE ARMAS, INSÍGNIAS DE COMANDO E ESTANDARTES DA PMSC.

 

TÍTULO I

Da Finalidade

 

Art. 1° - Este Regulamento que institui as cores heráldicas, brasões de Armas, Insígnias de Comando e Estandartes da PM tem por finalidade estimular o desenvolvimento do espírito de corpo, bem como reforçar a identidade das OPM e realçar a precedência hierárquica entre os policiais militares.

 

TÍTULO II

Capítulo Único

 

Art. 2° - Ficam instituídas para a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, as seguintes cores heráldicas: verde e vermelho.

 

Parágrafo único - A significação destas cores é:

 

a) verde: é a cor representativa da esperança, da fé, do respeito e da amizade. Simboliza além disso, a lhaneza, atributo que deve caracterizar os responsáveis pela manutenção da ordem pública.

b)                  vermelho: representa a coragem, a valentia, o sangue derramado a serviço do Estado. Aqueles que o levam em suas armas, devem ter a justiça e a imparcialidade como normas de procedimento. É a cor dos guerreiros e simboliza, ainda, a intrepidez, a fortaleza, o valor e a vitória.

Por representar a coragem, impõe à Corporação a responsabilidade de proteção à comunidade em que está inserida.

 

TÍTULO III

Dos Brasões de Armas

 

Capítulo I

Do Brasão de Armas da PMSC

 

Art. 3° - O Brasão de Armas da PMSC é representado por um escudo português ou arredondado, cortado em chefe. Sobre o campo de vermelho, goles, no cantão dextro do chefe as duas pistolas cruzadas de metal ouro, símbolo universal de Polícia e no cantão sinextro do chefe, encruzadas uma chave, que lembra ser Santa Catarina ponto estratégico de primeira ordem, e uma âncora, significando que o Estado é marítimo, ambas em metal ouro. No centro, coração, ocupando a faixa o pôr-do-sol por trás das montanhas, em suas cores originais, representando as belezas naturais da nossa terra e na ponta, a fachada de uma fortaleza, também em suas cores originais, representando os diversos fortes existentes no litoral do Estado que ao longo dos séculos defenderam a integridade física e a independência do nosso território; este escudo também representa a POLÍCIA MILITAR como sentinela e guardiã da sociedade na qual está inserida.

 

Sobre o escudo uma estrela de cinco pontas em metal ouro, debruada de filete estreito de sable, carregada do barrete phrygio, de vermelho, goles, o qual simboliza as forças republicanas que nos regem.

 

Circundando o escudo, um ramo de trigo, do lado direito e um de café do lado esquerdo, ambos em cores naturais, simbolizando a lavoura da serra e do litoral. Os dois ramos estão ligados por um laço com pontas flutuantes, de vermelho, goles, com o dístico “05 DE MAIO DE 1835” de branco.

 

Capítulo II

Do Brasão de Armas de OPM/OBM

 

Art. 4° - O brasão de armas de OPM/OBM, será o escudo português ou arredondado. cortado em chefe. Sobre o campo de vermelho, goles, no cantão dextro do chefe as duas pistolas cruzadas, em, metal ouro, símbolo universal de Polícia e no cantão sinexto do chefe, encruzadas uma chave, que lembra ser Santa Catarina ponto estratégico de primeira ordem e uma âncora, significando que o Estado é marítimo, ambas em metal ouro. O campo ocupado pela faixa e campanha será de verde, sinople, que representa a esperança, o respeito, a cortesia e terá no centro o símbolo que identifica a OPM. Encimando o escudo uma estrela de cinco pontas em metal ouro debruada de filete estreito de sable carregada do barrete phrygio, de vermelho, goles, o qual simboliza as forças republicanas que nos regem. Sob o escudo um listel de pontas partidas de vermelho, goles, com a inscrição que identifica a Unidade, de branco.

 

§ 1° - O símbolo referido neste artigo é o constante da respectiva insígnia de comando:

 

§  2° -  O brasão de armas de OPM/OBM poderá ser usado em braçais, aplicado em couro ou material semelhante, nas cores preta ou branca.

 

§ 3° - O Brasão de Armas de OPM/OBM será usado no Braço Esquerdo.

 

TÍTULO IV

Das Insígnias de Comando da PMSC

 

Capítulo I

Conceituação

 

Art. 5° - Insígnia de Comando, Chefia ou Direção é um símbolo representativo do Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Policial Militar (OPM) ou Organização Bombeiro Militar (OBM) e de suas frações.

 

Parágrafo único - Consideram-se frações na forma do previsto neste artigo, as Subunidades e os pelotões diretamente subordinados às OPM/OBM.

 

Capítulo II

Regras Básicas

 

Art. 6° - As insígnias de Comando obedecerão para efeito de uniformidade, o modelo padrão de bandeira universal, de forma retangular, cujo lado maior mede uma vez e meia o lado menor.

 

Parágrafo único - Idêntica proporcionalidade deve ser observada nas insígnias de forma triangular, entre a base e a altura.

 

Art. 7° - O formato das insígnias está ligado ao grau hierárquico da autoridade que representa:

 

- Retangular para oficial superior

- Triangular (triângulo isóceles) para os demais posto

 

§ 1° - As insígnias deverão ter as seguintes dimensões:

 

 - 0,80 x 1,20 m para hasteamento em mastro;

 - 0,40 x 0,60 m quando conduzidas por tropa;

- 0,20 x 0,30 m quando conduzidas por viaturas.

 

§ 2° - Os detalhes para feituras das insígnias constam ao apêndice a este regulamento.

 

Capítulo III

Das Características das Insígnias de Comando

 

Art. 8° - A insígnia do Comandante-Geral da PMSC será composta por três faixas. A primeira de verde, a segunda de branco e terceira de vermelho. No centro o brasão de armas da PMSC, nas suas cores.

 

Art. 9° - A insígnia dos Órgãos de Direção-Geral, exceto do Comandante-Geral, prevista no artigo anterior, será cortada, composta por dois campos, separados por um filete de branco horizontal. O primeiro campo de verde e o segundo de vermelho, terá ao centro o símbolo da função, de branco.

 

Parágrafo único - A insígnia de Unidade ou fração subordinada ao Órgão de Direção-Geral, terá as mesmas características das previstas neste artigo, tendo no cantão superior direito a designação numérica ou sigla da Unidade ou fração, tudo de branco.

 

Art. 10 - A insígnia do Órgão de Direção Setorial será de campo único de verde, circundado por uma bordadura de vermelho filetado de branco, tendo ao centro o símbolo da função, de branco.

 

Art. 11 - A insígnia do Órgão de Apoio será partida, composta por dois campos separados por um filete vertical, de branco, o primeiro campo de verde terá no cantão superior direito o símbolo do órgão a que está subordinado, de branco. O segundo campo de vermelho, terá no cantão inferior esquerdo o símbolo ou sigla do órgão, de branco.

 

§ l° - A insígnia do Órgão de Apoio, sob o comando de Capitão ou oficial subalterno, será de forma triangular, partida, composta por dois campos, separados por um filete vertical, de branco. O primeiro campo de verde, terá ao centro o símbolo do órgão a que estiver subordinado, de branco. O segundo campo de vermelho, terá ao centro o distintivo, designação numérica ou sigla do órgão, de branco.

 

§ 2° - A insígnia da fração orgânica da unidade de apoio será partida, composta por dois campos separados por um filete vertical, de branco. O primeiro campo de verde, terá na linha divisória “D” e “E”, o símbolo do órgão. No cantão direito (se Companhia) e no cantão inferior direito (se Pelotão) a designação numérica de branco. Na linha divisória entre “E” e “F” quando se tratar de fração única a sigla da espécie de branco.

 

§ 3° - A insígnia dos órgãos de ensino terá o seu símbolo encimado por uma estrêla de cinco pontas, de branco.

 

Art. 12 - A insígnia de Órgão de Execução será talhada, composta por dois campos separados por um filete diagonal, de branco. O primeiro será de verde e o segundo de vermelho.

 

§ l° - A insígnia do comando intermediário (CPL, CPI, CCB) quanto à sua forma terá as mesmas características das previstas neste artigo, trazendo ao centro o seu respectivo símbolo nas suas cores.

 

         § 2° - A insígnia de Unidade Operacional, quanto à sua forma, terá as mesmas características das previstas neste artigo, e trará no cantão superior o símbolo do comando intermediário a que está subordinado e no cantão inferior esquerdo, o símbolo da unidade que representa, nas suas cores.

 

Art. 13 - A insígnia de fração operacional será de campo único de verde, exceto as de Corpo de Bombeiros que será de vermelho.

 

§ l° - Quando incorporada, terá ao centro o símbolo da Unidade a que pertence nas suas cores e no cantão superior direito (se Companhia ou equivalente) e no cantão inferior direito (se Pelotão ou equivalente) a designação numérica de branco.

 

§ 2° - Quando isolada, destacada, quanto à sua forma, terá as mesmas características da prevista no parágrafo anterior, sendo que a designação numérica ficará no interior de um quadrado filetado de branco.

 

§ 3° - Usar-se-á em “F”, a sigla da espécie de branco quando se tratar de fração única na Unidade ou Subunidade.

 

TÍTULO V

Dos Estandartes

 

Capítulo I

Da Forma e Dimensão

 

Art. 14 - Os estandartes terão a forma retangular, em que a altura será 0,90 m e comprimento (1,35m).

 

CAPÍTULO II

Do Estandarte da PMSC

 

Art. 15 - O estandarte da Corporação será dividido diagonalmente em três campos iguais, nas cores verde, branco e vermelho, tendo ao centro do segundo campo o brasão de armas da PMSC, nas suas cores.

 

Art. 16 - O estandarte da PMSC será conduzido:

 

I - Quando a Corporação estiver apresentada em Parada Militar, Desfile Cívico ou Formatura, por, no mínimo, duas unidades.

II - Em revista de autoridade à Polícia Militar, caso em que a Unidade que formar estará representando a Corporação, o que não deverá ser confundido com revista de autoridade à Unidade.

III - Por destacamentos constituídos para missões específicas, a critério do Comandante-Geral.

IV - Em solenidades esportivas nas quais a equipe representa a Corporação como um todo.

 

Art. 17 - O estandarte da Corporação formará à esquerda da Bandeira Nacional, à testa de todas as frações, de tropa (com o Comandante do Destacamento).

 

Art. 18 - A guarda do estandarte da PMSC é idêntica à guarda da Bandeira Nacional.

 

Parágrafo único - A guarda da Bandeira Nacional e do estandarte da corporação, será constituída por elementos da Unidade presente ao ato ou formatura, cujo comandante seja o mais antigo.

 

Capítulo III

Do Estandarte de Unidade

 

Art. 19 - O estandarte de Unidade terá três campos iguais divididos verticalmente. O primeiro campo será de verde; o segundo de branco e o terceiro de vermelho. Sobre o centro do campo de branco será aplicado o brasão da unidade respectiva.

 

Parágrafo único - O estandarte de unidade do Corpo de Bombeiros terá um único campo, de vermelho. Sobre este, será aplicado ao centro o brasão da unidade respectiva.

 

Art. 20 - O estandarte de unidade forma à frente da respectiva unidade ao lado da Bandeira Nacional, independente da presença do estandarte da Corporação.

 

TÍTULO VI

Disposições Gerais

 

Art. 21 - A feitura dos brasões de armas, insígnias e estandartes da PMSC deverá obedecer à proporcionalidade prevista nos modelos constantes deste Regulamento, quanto às dimensões e relações de fundo e forma.

 

Parágrafo único - O tecido para sua confecção será:

 

I - “filete” de lã quando se destinar a hasteamento;

II - “filete” comum ou tecido mais fino quando se destinar à condução de tropa.

 

Art. 22 - O estandarte quando hasteado juntamente com a Bandeira Nacional, ocupará a posição à esquerda desta.

 

Parágrafo único - Na panáplia o estandarte será fixado à esquerda da Bandeira Nacional, a qual terá à direita a Bandeira Estadual.

 

Art. 23 - Os símbolos da OPM/OBM poderão ser impressos em documentos oficiais, mantendo-se as cores estabelecidas ou totalmente em preto.

 

Art. 24 - As propostas de criação de novas insígnias, brasões ou estandartes, em função da criação de novas OPM/OBM, não previstas neste regulamento, serão encaminhadas à apreciação do Comandante-Geral para a devida aprovação e inclusão no presente regulamento.

 

Art. 25 - Os casos omissos a este regulamento serão resolvidos pelo Comandante-Geral.

 

Quartel do Comando-Geral, ano do Sesquicentenário, em 20 de dezembro de 1985.

 

SAULO NUNES DE SOUSA

Cel PM Comandante-Geral PMSC