DECRETO N° 28.441, de 14 de
fevereiro de 1986
Aprova o Regulamento que institui as cores
heráldicas, brasões de armas, insígnias de Comando e estandartes da PMSC.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe
confere o artigo 93, item III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. l° - Fica aprovado o Regulamento
que institui as cores heráldicas, brasões de armas, insígnias de Comando e
estandartes da PMSC, que com este baixa, assinado pelo seu Comandante-Geral.
Art.
2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
3° - Revogam-se as disposições em contrário.
Florianópolis,
14 de fevereiro de 1986
ESPERIDIÃO
AMIN HELOU FILHO
REGULAMENTO DAS
CORES HERÁLDICAS, BRASÕES DE ARMAS, INSÍGNIAS DE COMANDO E ESTANDARTES DA PMSC.
TÍTULO
I
Da
Finalidade
Art.
1° - Este Regulamento que institui as cores heráldicas, brasões de Armas,
Insígnias de Comando e Estandartes da PM tem por finalidade estimular o
desenvolvimento do espírito de corpo, bem como reforçar a identidade das OPM e
realçar a precedência hierárquica entre os policiais militares.
TÍTULO
II
Capítulo
Único
Art.
2° - Ficam instituídas para a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, as
seguintes cores heráldicas: verde e vermelho.
Parágrafo
único - A significação destas cores é:
a) verde: é
a cor representativa da esperança, da fé, do respeito e da amizade. Simboliza
além disso, a lhaneza, atributo que deve caracterizar os responsáveis pela
manutenção da ordem pública.
b) vermelho:
representa a coragem, a valentia, o sangue derramado a serviço do Estado.
Aqueles que o levam em suas armas, devem ter a justiça e a imparcialidade como
normas de procedimento. É a cor dos guerreiros e simboliza, ainda, a
intrepidez, a fortaleza, o valor e a vitória.
Por representar a
coragem, impõe à Corporação a responsabilidade de proteção à comunidade em que
está inserida.
TÍTULO
III
Dos
Brasões de Armas
Capítulo
I
Do
Brasão de Armas da PMSC
Art. 3° - O
Brasão de Armas da PMSC é representado por um escudo português ou arredondado,
cortado em chefe. Sobre o campo de vermelho, goles, no cantão dextro do chefe
as duas pistolas cruzadas de metal ouro, símbolo universal de Polícia e no
cantão sinextro do chefe, encruzadas uma chave, que lembra ser Santa Catarina ponto
estratégico de primeira ordem, e uma âncora, significando que o Estado é
marítimo, ambas em metal ouro. No centro, coração, ocupando a faixa o
pôr-do-sol por trás das montanhas, em suas cores originais, representando as
belezas naturais da nossa terra e na ponta, a fachada de uma fortaleza, também
em suas cores originais, representando os diversos fortes existentes no litoral
do Estado que ao longo dos séculos defenderam a integridade física e a
independência do nosso território; este escudo também representa a POLÍCIA
MILITAR como sentinela e guardiã da sociedade na qual está inserida.
Sobre
o escudo uma estrela de cinco pontas em metal ouro, debruada de filete estreito
de sable, carregada do barrete phrygio, de vermelho, goles, o qual simboliza as
forças republicanas que nos regem.
Circundando
o escudo, um ramo de trigo, do lado direito e um de café do lado esquerdo,
ambos em cores naturais, simbolizando a lavoura da serra e do litoral. Os dois
ramos estão ligados por um laço com pontas flutuantes, de vermelho, goles, com
o dístico “05 DE MAIO DE 1835” de branco.
Capítulo
II
Do
Brasão de Armas de OPM/OBM
Art.
4° - O brasão de armas de OPM/OBM, será o escudo português ou arredondado.
cortado em chefe. Sobre o campo de vermelho, goles, no cantão dextro do chefe
as duas pistolas cruzadas, em, metal ouro, símbolo universal de Polícia e no
cantão sinexto do chefe, encruzadas uma chave, que lembra ser Santa Catarina
ponto estratégico de primeira ordem e uma âncora, significando que o Estado é
marítimo, ambas em metal ouro. O campo ocupado pela faixa e campanha será de
verde, sinople, que representa a esperança, o respeito, a cortesia e terá no
centro o símbolo que identifica a OPM. Encimando o escudo uma estrela de cinco
pontas em metal ouro debruada de filete estreito de sable carregada do barrete
phrygio, de vermelho, goles, o qual simboliza as forças republicanas que nos
regem. Sob o escudo um listel de pontas partidas de vermelho, goles, com a
inscrição que identifica a Unidade, de branco.
§ 1° - O símbolo referido neste artigo é o
constante da respectiva insígnia de comando:
§ 2°
- O brasão de armas de OPM/OBM poderá
ser usado em braçais, aplicado em couro ou material semelhante, nas cores preta
ou branca.
§ 3° - O Brasão de Armas de OPM/OBM será usado no
Braço Esquerdo.
TÍTULO
IV
Das
Insígnias de Comando da PMSC
Capítulo
I
Conceituação
Art.
5° - Insígnia de Comando, Chefia ou Direção é um símbolo representativo do
Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Policial Militar (OPM) ou
Organização Bombeiro Militar (OBM) e de suas frações.
Parágrafo
único - Consideram-se frações na forma do previsto neste artigo, as Subunidades
e os pelotões diretamente subordinados às OPM/OBM.
Capítulo
II
Regras
Básicas
Art.
6° - As insígnias de Comando obedecerão para efeito de uniformidade, o modelo
padrão de bandeira universal, de forma retangular, cujo lado maior mede uma vez
e meia o lado menor.
Parágrafo
único - Idêntica proporcionalidade deve ser observada nas insígnias de forma
triangular, entre a base e a altura.
Art.
7° - O formato das insígnias está ligado ao grau hierárquico da autoridade que
representa:
- Retangular para oficial superior
- Triangular (triângulo isóceles) para os demais
posto
§ 1° - As insígnias deverão ter as
seguintes dimensões:
- 0,80 x
1,20 m para hasteamento em mastro;
-
0,40 x 0,60 m quando conduzidas por tropa;
- 0,20 x 0,30 m quando conduzidas por viaturas.
§ 2° - Os detalhes para feituras das insígnias constam ao apêndice a este
regulamento.
Capítulo
III
Das
Características das Insígnias de Comando
Art.
8° - A insígnia do Comandante-Geral da PMSC será composta por três faixas. A
primeira de verde, a segunda de branco e terceira de vermelho. No centro o
brasão de armas da PMSC, nas suas cores.
Art.
9° - A insígnia dos Órgãos de Direção-Geral, exceto do Comandante-Geral,
prevista no artigo anterior, será cortada, composta por dois campos, separados
por um filete de branco horizontal. O primeiro campo de verde e o segundo de
vermelho, terá ao centro o símbolo da função, de branco.
Parágrafo
único - A insígnia de Unidade ou fração subordinada ao Órgão de Direção-Geral,
terá as mesmas características das previstas neste artigo, tendo no cantão
superior direito a designação numérica ou sigla da Unidade ou fração, tudo de
branco.
Art.
10 - A insígnia do Órgão de Direção Setorial será de campo único de verde,
circundado por uma bordadura de vermelho filetado de branco, tendo ao centro o
símbolo da função, de branco.
Art.
11 - A insígnia do Órgão de Apoio será partida, composta por dois campos
separados por um filete vertical, de branco, o primeiro campo de verde terá no
cantão superior direito o símbolo do órgão a que está subordinado, de branco. O
segundo campo de vermelho, terá no cantão inferior esquerdo o símbolo ou sigla
do órgão, de branco.
§ l° - A insígnia do Órgão de Apoio, sob o comando de Capitão ou oficial
subalterno, será de forma triangular, partida, composta por dois campos,
separados por um filete vertical, de branco. O primeiro campo de verde, terá ao
centro o símbolo do órgão a que estiver subordinado, de branco. O segundo campo
de vermelho, terá ao centro o distintivo, designação numérica ou sigla do
órgão, de branco.
§ 2° - A insígnia da fração orgânica da unidade de apoio será partida,
composta por dois campos separados por um filete vertical, de branco. O
primeiro campo de verde, terá na linha divisória “D” e “E”, o símbolo do órgão.
No cantão direito (se Companhia) e no cantão inferior direito (se Pelotão) a
designação numérica de branco. Na linha divisória entre “E” e “F” quando se
tratar de fração única a sigla da espécie de branco.
§ 3° - A insígnia dos órgãos de ensino terá o seu símbolo encimado por uma
estrêla de cinco pontas, de branco.
Art.
12 - A insígnia de Órgão de Execução será talhada, composta por dois campos
separados por um filete diagonal, de branco. O primeiro será de verde e o
segundo de vermelho.
§ l° - A insígnia do comando intermediário (CPL, CPI, CCB) quanto à sua
forma terá as mesmas características das previstas neste artigo, trazendo ao
centro o seu respectivo símbolo nas suas cores.
§ 2° - A insígnia de Unidade
Operacional, quanto à sua forma, terá as mesmas características das previstas
neste artigo, e trará no cantão superior o símbolo do comando intermediário a
que está subordinado e no cantão inferior esquerdo, o símbolo da unidade que
representa, nas suas cores.
Art. 13 - A insígnia de fração operacional será de
campo único de verde, exceto as de Corpo de Bombeiros que será de vermelho.
§ l° - Quando incorporada, terá ao centro o símbolo da Unidade a que
pertence nas suas cores e no cantão superior direito (se Companhia ou
equivalente) e no cantão inferior direito (se Pelotão ou equivalente) a
designação numérica de branco.
§ 2° - Quando isolada, destacada, quanto à sua forma, terá as mesmas
características da prevista no parágrafo anterior, sendo que a designação
numérica ficará no interior de um quadrado filetado de branco.
§ 3° - Usar-se-á em “F”, a sigla da espécie de branco quando se tratar de
fração única na Unidade ou Subunidade.
TÍTULO
V
Dos
Estandartes
Capítulo
I
Da
Forma e Dimensão
Art.
14 - Os estandartes terão a forma retangular, em que a altura será 0,90 m e
comprimento (1,35m).
CAPÍTULO
II
Do
Estandarte da PMSC
Art.
15 - O estandarte da Corporação será dividido diagonalmente em três campos
iguais, nas cores verde, branco e vermelho, tendo ao centro do segundo campo o
brasão de armas da PMSC, nas suas cores.
Art.
16 - O estandarte da PMSC será conduzido:
I - Quando a
Corporação estiver apresentada em Parada Militar, Desfile Cívico ou Formatura,
por, no mínimo, duas unidades.
II - Em revista de autoridade à Polícia Militar,
caso em que a Unidade que formar estará representando a Corporação, o que não
deverá ser confundido com revista de autoridade à Unidade.
III - Por destacamentos constituídos para missões
específicas, a critério do Comandante-Geral.
IV - Em solenidades esportivas nas quais a equipe
representa a Corporação como um todo.
Art. 17 - O estandarte da Corporação formará à esquerda da Bandeira
Nacional, à testa de todas as frações, de tropa (com o Comandante do
Destacamento).
Art. 18 - A guarda do estandarte da PMSC é idêntica à guarda da Bandeira
Nacional.
Parágrafo único - A guarda da Bandeira
Nacional e do estandarte da corporação, será constituída por elementos da
Unidade presente ao ato ou formatura, cujo comandante seja o mais antigo.
Capítulo
III
Do
Estandarte de Unidade
Art.
19 - O estandarte de Unidade terá três campos iguais divididos verticalmente. O
primeiro campo será de verde; o segundo de branco e o terceiro de vermelho.
Sobre o centro do campo de branco será aplicado o brasão da unidade respectiva.
Parágrafo único - O estandarte de unidade do Corpo de Bombeiros terá um
único campo, de vermelho. Sobre este, será aplicado ao centro o brasão da
unidade respectiva.
Art.
20 - O estandarte de unidade forma à frente da respectiva unidade ao lado da
Bandeira Nacional, independente da presença do estandarte da Corporação.
TÍTULO
VI
Disposições
Gerais
Art.
21 - A feitura dos brasões de armas, insígnias e estandartes da PMSC deverá
obedecer à proporcionalidade prevista nos modelos constantes deste Regulamento,
quanto às dimensões e relações de fundo e forma.
Parágrafo único - O tecido para sua confecção
será:
I - “filete” de lã quando se destinar a
hasteamento;
II - “filete” comum ou tecido mais fino
quando se destinar à condução de tropa.
Art.
22 - O estandarte quando hasteado juntamente com a Bandeira Nacional, ocupará a
posição à esquerda desta.
Parágrafo
único - Na panáplia o estandarte será fixado à esquerda da Bandeira Nacional, a
qual terá à direita a Bandeira Estadual.
Art.
23 - Os símbolos da OPM/OBM poderão ser impressos em documentos oficiais,
mantendo-se as cores estabelecidas ou totalmente em preto.
Art.
24 - As propostas de criação de novas insígnias, brasões ou estandartes, em
função da criação de novas OPM/OBM, não previstas neste regulamento, serão
encaminhadas à apreciação do Comandante-Geral para a devida aprovação e
inclusão no presente regulamento.
Art.
25 - Os casos omissos a este regulamento serão resolvidos pelo
Comandante-Geral.
Quartel
do Comando-Geral, ano do Sesquicentenário, em 20 de dezembro de 1985.
SAULO
NUNES DE SOUSA
Cel
PM Comandante-Geral PMSC