DECRETO Nº 11.707, de 29 de julho de 1980

 

Corrige monetariamente os valores das taxas e emolumentos por atos da Junta Comercial do Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 93, item III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no item II e no § 2º do art. 2º da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e

Considerando que a Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, e o Decreto Federal nº 57.651, de 19 de janeiro de 1966, atribuem às Juntas Comerciais dos Estados a elaboração e o encaminhamento à aprovação dos órgãos superiores estaduais da tabela das taxas e emolumentos devidos pelos atos de registro de comércio e afins, e alterações respectivas;

Considerando que os coeficientes de atualização a serem utilizados para o cálculo da correção monetária passaram a ser determinados com base no valor das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Ficam corrigidos com base no coeficiente de atualização monetária das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, fixado pela Portaria nº 080, de 13/05/80, do Ministro de Estado da Fazenda, os valores constantes da Tabela de Taxas e Emolumentos por Atos da Junta Comercial do Estado, aprovada pelo Decreto 8.345 de 31 de julho de 1979.

 

Art. 2º - A tabela referida no artigo anterior passa a ser a seguinte:

I - TAXA DE ARQUIVAMENTO

a) - Para arquivamento de ato constitutivo de sociedades comerciais, nacionais ou estrangeiras, e das civis que se transformarem em comerciais e nos casos de distrato, dissolução, alterações de capital, capital autorizado, transformação, fusão, incorporação, transferência de sede, abertura de filial, agência ou dependência no Estado de Santa Catarina, criação de ação ao portador ou debêntures, registro e alteração de capital de firma individual, é cobrada de acordo com os seguintes valores:

CAPITAL - TAXA

1. Capital até Cr$ 10.000,00                       -                                     274,00

2. Capital de Cr$ 10,000,01             até Cr$ 20.000.00                  41 1,00

3. Capital de Cr$ 20.000,01             até Cr$ 30.000,00                    549.00

4. Capital de Cr$ 30.000.01             até Cr$ 50.000,00                    823,00

5. Capital de Cr$ 50.000,01             até Cr$ 75.000,00                    961.00

6. Capital de Cr$ 75.000,01            até Cr$ 100.000,00                  1.098,00

7. Capital de Cr$ 100.000,01          até Cr$ 500.000,00                  1.647,00

8. Por fração que exceda Cr$               500.000,00                             685.00

Até o limite máximo de                                              3.436,00

b) - Para arquivamento de todos os documentos traduzidos ou versões por tradutores públicos e intérpretes comerciais, exceto passaportes, certidões de nascimento e de casamento, serão cobrados:

Pelo original                               Cr$ 8.00

Pelas cópias                                Cr$ 3,00

c) - Será cobrada a taxa de Cr$ 140,00 (cento e quarenta cruzeiros) para arquivamento de quaisquer documentos de sociedades comerciais ou de firmas individuais em que não houver alteração de capital tais como emancipações, autorizações, procurações, diplomas, registro de firma social, publicações, atas de reuniões de diretorias, atas de assembléias gerais ordinárias, atas de assembléias gerais extraordinárias, sem modificação de capital, anotação de firmas individuais sem alteração do capital, alterações contratuais sem aumento de capital e outros documentos não especificados.

d) - Cada via de documento excedente a 3 (três) é considerada como certidão fornecida pela Junta Comercial, cobrando-se, por sua expedição, Cr$ 47,00 (quarenta e sete cruzeiros) por via.

II - TAXA DE REGISTRO

1. Capital até Cr$ 10.000.00                                                           274,00

2. Capital de Cr$ 10.000,01              até Cr$ 20.000,00                 411.00

3. Capital de Cr$ 20.000,01              até Cr$ 30.000,00                 549,00

4. Capital de Cr$ 30.000,01              até Cr$ 50.000,00                 823,00

5. Capital de Cr$ 50.000,01              até Cr$ 75.000,00                961 .00

6. Capital de Cr$ 75.000,01              até Cr$ 100.000,00            1.098,00

7. Capital de Cr$ 100.000,01             até Cr$ 500.000,00           1,647.00

8. Por fração que exceda Cr$                  500.000,00                     685,00

Até o limite máximo de                        3.436,00

 

III – TAXA DE MATRÍCULA

a) - Para tradutores e intérpretes comerciais:

Matrícula no cargo de tradutor ou

intérprete comercial                                               140,00

Matricula no cargo de preposto                               68,00

Cancelamento de matrícula                                     68,00

b) - Para leiloeiros:

Titulo de nomeação                                                410,00

Cancelamento de titulo                                           274,00

c) - Para Gerente:

Carta de Gerente                                                     274,00

Cancelamento                                                          140,00

d) - Para trapicheiros, administradores e

fiéis de depósitos ou armazéns:

Nomeação                                                              410,00

Cancelamento                                                        140,00

IV - TAXA DE FISCALIZAÇÃO

- Aos armazéns gerais anualmente:

a) - Por empresa (matriz)                                              825.00

b) -        Por Agência ou filial                                              825,00

 

- Aos leiloeiros:

Por transporte de cada leilão efetuado

(Judicial, extrajudicial e particular)                                 274,00

V – TAXA DE CADASTRO

A taxa de cadastro no valor de Cr$ 274,00 (duzentos e setenta e quatro cruzeiros) será cobrada uma só vez, de toda a sociedade comercial ou firma individual.

 

Art. 3º - Os emolumentos cobrados pela Junta Comercial do Estado são os seguintes:

                I - Autenticação de livros mercantis

de até 1.000 folhas                                                  68,00

II — Autenticação de livros mercantis

    demais de 1.000 folhas                                          140,00

III -        Por documento (por via)                                  14,00

IV - Busca ou consulta de documentos                   26,00

V - Certidões:

a) -        Por certidão requerida                                       68,00

b) - Por folha datilografada                                      20,00

c) - Por folha foto copiada                                        34.00

 

Art. 4º - Este Decreto entrará em vigor em 1º. de agosto de 1980.

 

Art. 5º - Fica revogado o Decreto nº. 8.345, de 31 de julho de 1979.

 

Florianópolis, 29 de julho de 1980.

JORGE KONDER BORNHAUSEN