DECRETO Nº 1.720, de 26 de setembro de 2008.

 

Institui a “Medalha Comemorativa dos 30 Anos de Operações Especiais do Batalhão de Operações Policiais Especiais” da Polícia Militar de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art.71, incisos I e II, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituída a “Medalha Comemorativa dos 30 Anos de Operações Especiais do Batalhão de Operações Policiais Especiais” da Polícia Militar de Santa Catarina, com o objetivo de premiar militares estaduais e federais, civis e instituições que tenham contribuído de forma significativa ao desempenho, excelência e enaltecimento da unidade policial na prestação de serviços à sociedade catarinense ou que de algum modo tenham prestado relevantes serviços no Batalhão de Operações Policiais Especiais da Polícia Militar de Santa Catarina.

 

Art. 2º A condecoração será composta das seguintes peças, constantes nos Anexos I, II, III e IV deste Decreto:

 

I - medalha;

II - fita;

III - passador;

IV - barreta

V - roseta; e

VI - diploma.

 

§ 1º A Medalha apresentará os seguintes elementos e correspondentes simbologias:

 

I - esmaltes e metais:

 

a) ouro: simboliza nobreza, honra, distinção e merecimento; e

b) prata: simboliza paz, pureza, integridade, firmeza, disciplina e comprometimento do Batalhão de Operações Policiais Especiais com a resolução pacífica de conflitos emergentes na sociedade por meio da utilização de recursos tecnológicos, científicos e doutrinários, para salvaguarda dos direitos individuais, garantia da vida e preservação irrestrita da lei;

 

II - símbolos:

 

a) elmo: simboliza as unidades de choque nas instituições policiais militares e representa a temperança, perseverança e força necessárias ao controle social e à manutenção da paz e da ordem pública:

 

1. elmo fechado: simboliza posição de combate ou de defesa;

 

b) raio: simboliza a rapidez da ação militar, presteza, agilidade e sagacidade, atributos necessários à luta e busca incessante pelos ideais de igualdade, liberdade e justiça social a serem atingidos e assegurados à sociedade;

c) punhal e caveira: simbolizam o sigilo das missões, a lealdade, a justiça, a renovação, o compromisso ético, os valores da tropa de elite; e

d) sabre cravado na caveira: simboliza universalmente a vitória da vida sobre a morte na execução de operações policiais especiais.

 

§ 2º O anverso da medalha, em forma de escudo português (boleada), terá 0,035 m de largura e 0,042 m de altura, banhado em ouro sobre uma cunhagem básica de bronze, apresentará ao centro o Brasão do Batalhão de Operações Policiais Especiais, com 0,018 m de largura e 0,025 m de altura de uma ponta a outra; ao fundo, de uma extremidade a outra, 8 (oito) raios solares na cor dourada e em baixo relevo de 0,025 m  de diâmetro; sob o escudo português uma faixa em forma de flâmula de 0,035m, com a inscrição “Honra”, de 0,002 m largura e 0,005 m de altura, com dois orifícios em cada extremidade, por meio dos quais passarão microargolas confeccionadas em metal dourado, duas na parte inferior e duas na parte superior, ligando o escudo à fita que o sustenta; o escudo será rebordado em prata e revestido de esmalte incolor, tendo na sua borda superior a inscrição “Polícia Militar”, com 0,002 m de largura e 0,003 m de altura, em letra tipo baskerville na cor dourada revestida com esmalte incolor e, na borda inferior, centralizada, a inscrição “Batalhão de Operações Policiais Especiais”, com 0,055 m de largura e de 0,003 m de altura, em letra tipo baskerville na cor dourada com revestimento esmaltado incolor, conforme o constante no Anexo III deste Decreto.

 

§ 3º O reverso da medalha, revestida em ouro, conterá ao centro, em baixo relevo, o desenho do Brasão da Polícia Militar de Santa Catarina; na parte superior, em relevo, a legenda “Polícia Militar - SC” e, na inferior, acompanhando a curvatura do escudo português, a legenda “Operações Especiais”, com letra tipo baskerville, tamanho 12, dispostas conforme o constante no Anexo III deste Decreto.

 

§ 4º Sustenta a medalha, unida à mesma por meio de microargolas, uma fita de seda chamalotada de 0,030 m de largura e 0,035 m de altura, contendo 5 (cinco) faixas verticais, distribuídas em 3 (três) faixas de cor dourada (fios de ouro), uma na extrema direita, outra na extrema esquerda e mais outra ao centro com 0,005 m de largura; 2 (duas) faixas de cor prateada (fios de prata) de 0,0075 m de largura, que separam as faixas douradas extremas e centro; a fita terá um passador em metal dourado (parte superior) com 0,035 m de largura e 0,010 m de altura, tendo ao centro, em relevo, o distintivo básico de operações especiais, o raio, com 0,0013 m de altura, desenhado na diagonal e em cor dourada, e o punhal, com 0,001 m de altura, na cor prata, tudo em metal resinado, conforme o constante no Anexo III deste Decreto.

 

§ 5º A barreta será confeccionada em metal, com 0,035 m de largura e 0,010 m de altura, sendo dividida em três partes; as duas da extrema, na cor dourada, cada uma com 0,001 m de largura, e a do centro, com 0,015 m de largura, na cor prata; ocupando o terço central da barreta, em relevo, o distintivo básico de operações especiais, o raio, com 0,0013 m de altura, desenhado na diagonal e em cor dourada, e o punhal, com 0,001 m de altura;  com borda de metal dourada, com 0,001 m de espessura, tudo com revestimento esmaltado incolor, conforme o constante do Anexo II deste Decreto.

 

§ 6º O passador será confeccionado no formato quadrangular, nas dimensões 0,02 m por 0,02 m, com bordas curvas em duas camadas, uma externa, em alto relevo, de 0,05 m por 0,005 m, na cor dourada, e uma interna, em baixo relevo, com 0,001 m por 0,001 m, na cor prata; ao centro do passador, em alto relevo, o distintivo básico de operações especiais, o raio, com 0,0013 m de altura, desenhado na diagonal e em cor dourada, e o punhal, com 0,001 m de altura, em cor prata, tudo em metal revestido por esmalte incolor, conforme o constante no Anexo I deste Decreto.

 

§ 7º O diploma será confeccionado em papel apergaminhado, medindo 0,21 m de largura e 0,30 m de altura, contendo no alto, ao centro, a impressão do anverso da medalha suportada pela fita, nas cores previstas; à esquerda, o desenho da barreta, à direita o do passador, ao centro, e abaixo, em letras góticas, a palavra “Diploma”, tudo seguido do texto com a assinatura do Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, conforme o constante no Anexo IV deste Decreto.

 

Art. 3º A condecoração de que trata este Decreto será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar de Santa Catarina mediante proposta do Comandante do Batalhão de Operações Policiais Especiais, submetida ao Conselho de Mérito da Polícia Militar, previsto na Lei nº 6.463, de 23 de novembro de 1984.

 

§ 1º Não farão jus à condecoração, e perderão o direito de usá-la, os civis que tenham sido condenados por sentença transitada em julgado à pena privativa de liberdade e os policiais militares pelo mesmo motivo, e ainda, quando punidos por faltas de natureza grave, atentatórias ao pundonor individual, ao decoro da classe, à moral e aos bons costumes.

 

§ 2º Para efeito da perda do direito de uso da medalha a que se refere o parágrafo anterior será competente o Conselho de Mérito da Polícia Militar.

 

§ 3º Aprovada a proposta de concessão da condecoração, a ata da sessão será lavrada em livro especial e publicada em boletim do Comando-Geral, após o que o Secretário do Conselho de Mérito providenciará a confecção do correspondente diploma.

 

Art. 4º Serão concedidas 200 (duzentas) Medalhas a serem entregues em cerimônias públicas, nas datas comemorativas da Polícia Militar de Santa Catarina e nas datas significativas voltadas à área de Operações Policiais Especiais no Estado, durante os 12 (doze) meses subseqüentes ao seu trigésimo aniversário.

 

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 26 de setembro de 2008

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado

 

 

ANEXO I - PASSADOR

 

 

 

 

 

ANEXO II - BARRETA

 

 

 

 

 

ANEXO III - MEDALHA

(Anverso e Reverso)

 

 

ANVERSO

 

REVERSO

 

 

 

ANEXO IV - DIPLOMA

 

 

 

                                    

 

 

                  D I P L O M A

 

O Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, nos termos do Decreto n° _______ de _________ de 2008, resolve conceder a “MEDALHA COMEMORATIVA DOS TRINTA ANOS DE OPERAÇÕES ESPECIAIS NA PMSC” e o presente DIPLOMA ao Sr.(a) ______________________________, ficando-lhe assegurado o uso da Medalha, Barreta e Passador correspondentes.

                        Quartel em Florianópolis - SC, __ de ______ de 2008.

 

Coronel PM ELIÉSIO RODRIGUES

Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina