DECRETO Nº 3.257, de 27 de junho de 2005
Introduz a Alteração 865 ao RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de
1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica
introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 865 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo XXXVII com a seguinte redação:
“CAPÍTULO XXXVII
DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO CONSUMIDOR LIVRE
DE ENERGIA ELÉTRICA CONECTADO À REDE BÁSICA
(Convênio
ICMS 117/04)
Art. 237. Fica atribuída ao consumidor livre conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão de energia elétrica.
Parágrafo único. Sem
prejuízo do cumprimento das obrigações, principal e acessórias, previstas na legislação,
o consumidor livre deverá:
I - emitir mensalmente
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, no caso de não ser inscrito no CCICMS, Nota
Fiscal Avulsa, relativamente à entrada de energia elétrica, na qual deverão
constar, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:
a) como base de cálculo, o
valor total pago a todas as empresas transmissoras pela conexão e uso dos respectivos
sistemas de transmissão de energia elétrica, ao qual deve ser integrado o montante
do próprio imposto;
b) a alíquota aplicável;
c) o destaque do ICMS;
II – elaborar, até o
primeiro dia do segundo mês subseqüente, relatório que deverá permanecer à disposição
do fisco pelo prazo decadencial, no qual deverá constar:
a) a sua identificação, o
número de inscrição no CNPJ e, se houver, o número de inscrição no CCICMS;
b) o valor pago a cada
transmissora;
c) notas explicativas de
interesse para a arrecadação e a fiscalização do ICMS.
Art. 238. O agente
transmissor de energia elétrica fica dispensado da emissão de documentos
fiscais, relativamente ao recebimento de valores ou encargos pelo uso dos
sistemas de transmissão, desde que o Operador Nacional do Sistema elabore e
divulgue, até o último dia do mês subseqüente ao das operações, relatório
contendo os valores devidos pela conexão e uso dos sistemas de transmissão, com
as informações necessárias para a apuração do imposto devido por todos os consumidores
livres.
§ 1º Na hipótese da não
divulgação do relatório a que se refere o “caput”, o agente transmissor terá o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data limite para divulgação daquele
relatório, para emissão dos respectivos documentos fiscais.
§ 2º O fisco poderá, a
qualquer tempo, requisitar ao Operador Nacional do Sistema informações
relativas às operações de que trata este Capítulo.
Art. 239. Para os efeitos
deste Capítulo, o autoprodutor equipara-se ao consumidor livre sempre que
retirar energia elétrica da rede básica, devendo, em relação a essa retirada,
cumprir as obrigações previstas no art. 237.”
Art. 2º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde
1º de janeiro de 2005.
Florianópolis, 27 de junho de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA