DECRETO No 3.587, de
7 de outubro de 2005
Dispõe sobre a estruturação,
organização e administração do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais,
Serviços – SGMS, no âmbito da administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo Estadual e empresas dependentes do Tesouro do Estado e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere
o artigo 71, incisos I, III e IV da Constituição do Estado, e tendo em vista o
disposto no art. 8o, § 4o, art. 16, art. 28, inciso IV e art. 33 da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
Art. 1o O Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços é regido pelas
diretrizes e fundamentos da estrutura e da cultura organizacional e do modelo
de gestão da Administração Pública Estadual, obedecendo aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2o O Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços, tem por
finalidade desburocratizar, descentralizar e desconcentrar as atividades da
área de forma sistemática e articulada com os demais órgãos e entidades e
sistemas administrativos da estrutura organizacional do Poder Executivo, visando assegurar a
uniformidade dos procedimentos relativos às licitações e contratos de
materiais, serviços, locações de equipamentos, locações de mão-de-obra,
seguros, estocagem e logística de distribuição de materiais, obras e serviços de engenharia, por intermédio da
formulação de políticas de gestão de materiais e serviços, normatização,
orientação, supervisão, controle, fiscalização, auditoria, registro e execução
destas atividades.
Parágrafo único. Os órgãos
setoriais e seccionais, integrantes do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, subordinam-se tecnicamente ao órgão normativo do
Sistema, no âmbito das finalidades deste Decreto.
Art. 3o O Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços tem como ferramentas
tecnológicas os sistemas integrados de: Licitações (LIC), Cadastro Central de
Materiais, o Cadastro Central de Fornecedores e Pregão Eletrônico, que garantem maior
agilidade, qualidade e transparência.
§ 1o Os sistemas de que trata este artigo são de propriedade
do Estado de Santa Catarina, administrados
pela Secretaria de Estado da Administração, hospedados no Centro de Informática e
Automação do Estado de Santa Catarina – CIASC e serão
utilizados, obrigatoriamente, pelos setoriais, seccionais e unidades
administrativas descentralizadas que integram o Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços.
§ 2o Excetua-se do parágrafo anterior, o Sistema de
Pregão Eletrônico, que é utilizado mediante convênio entre o Governo do Estado
e a instituição que administra o Sistema.
§ 3o Ficam
os setoriais, seccionais e unidades administrativas descentralizadas, que
integram o Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, obrigados a aderir ao provedor do
sistema eletrônico indicado pelo Órgão Central do Sistema Administrativo, para
realização de licitação na modalidade de pregão eletrônico.
Art. 4o O Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços prima por uma cultura organizacional baseada na cidadania,
na qual o servidor público é um agente facilitador na prestação de serviços à
sociedade e dos processos, por meio da desburocratização, transparência,
flexibilidade e responsabilidade.
Art. 5o O Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços zela pela ação preventiva, adotando estratégias de
comprometimento dos servidores, em substituição aos mecanismos de controle,
atribuindo responsabilidade solidária.
CAPÍTULO
II
Da Estrutura e do
Funcionamento
Art. 6o O Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços é composto pelos seguintes órgãos:
I - Central: representado pela Secretaria de Estado da
Administração;
II - Normativo: representado pela Diretoria de Gestão de
Materiais e Serviços, com as seguintes Gerências:
a) Gerência de Licitações;
b) Gerência de Contratos.
III - Setorial Central: representado pelas Gerências de Administração, ou equivalentes das Secretarias de Estado;
IV - Setorial Regional: representado pelas Gerências de Administração, ou
equivalentes das Secretarias de Estado
de Desenvolvimento Regional;
V - Seccional: representado pelas Gerências de
Administração ou
equivalentes das Autarquias e Fundações;
VI - Unidade Administrativa
Descentralizada: representada pelas unidades administrativas regionais ou
locais pertencentes às Secretarias de Estado, Autarquias ou Fundações,
responsáveis pela execução e operacionalização de competências da área de
gestão de materiais e serviços, delegadas pelo órgão setorial ou seccional.
Art. 7o É vedado ao órgão central a execução e a
operacionalização das atividades sistêmicas de forma centralizada, exceto
quando constatada omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas
pelos órgãos setoriais e seccionais, ou em razão da peculiaridade da atividade ou do objeto licitado.
§ 1o O órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços disporá sobre a intervenção e execução centralizada de
atividades, quando constatada omissão, ineficiência ou não-observância das
normas técnicas pelos órgãos setoriais e seccionais.
§ 2o O órgão central disporá sobre as atividades
peculiares que devam ser executadas de forma centralizada.
Art. 8o Aos órgãos setoriais, seccionais e
unidades administrativas descentralizadas cabe a execução e operacionalização
das competências delegadas pelo órgão central e demais atividades afins
previstas na legislação.
Art. 9o Os órgãos integrantes do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, qualquer que seja sua vinculação ou subordinação, estão submetidos à
orientação normativa, ao controle técnico e à fiscalização específica do órgão
central e normativo do Sistema.
Art. 10. As unidades administrativas descentralizadas ficarão sob a
coordenação programática do órgão setorial regional da sua área de abrangência
e sob a subordinação técnica e administrativa do órgão ou entidade a que se
vinculam.
§ 1o Entende-se por coordenação
programática a gestão, a execução e o acompanhamento das atividades
finalísticas da área de materiais e serviços, normatizadas pelo órgão central e
normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.
§ 2o Excetuam-se do caput deste artigo, as unidades administrativas descentralizadas
das Secretarias de Estado da Fazenda, Segurança Pública e Defesa do Cidadão, Procuradoria Geral do Estado e Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina, que ficam sob o
controle técnico e hierárquico do órgão setorial central e seccional.
Art. 11. As Empresas
Públicas e Sociedades de Economia Mista do Estado são obrigadas a fornecer as
informações gerenciais necessárias, sempre que solicitadas pelo órgão central
do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços.
CAPÍTULO III
Das Competências dos Órgãos do Sistema
Seção I
Da
Competência do Órgão Central e Normativo
Art. 12. Ao órgão central e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços compete planejar,
regulamentar, normatizar, coordenar, implementar, orientar, supervisionar,
apoiar, controlar, e fiscalizar as atividades de gestão de materiais,
serviços, obras e serviços de engenharia, no tocante a:
I -
acompanhar as
mudanças dos ambientes externos e as tendências que afetam a gestão de
materiais, serviços, obras e
serviços de engenharia, a fim de formular e definir cenários para a
proposição de políticas, diretrizes e estratégias;
II - estudar, pesquisar, planejar, implantar e acompanhar
a adoção de técnicas de trabalho de modernização e aperfeiçoamento, objetivando
o aprimoramento contínuo, permanente e articulado das ações e atividades
sistêmicas;
III - articular-se com os integrantes do Sistema
promovendo, periodicamente, visitas in-loco, reuniões de trabalho, encontros ou
eventos visando manter a unificação e padronização da atuação sistêmica;
IV - assegurar a eficácia, a eficiência e a efetividade
das ações de avaliação, fiscalização, controle e auditoria do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços quanto aos objetivos,
técnicas, organização, recursos e procedimentos;
V - monitorar e gerenciar, contínua e permanentemente, os
dados e informações de gestão de materiais,
serviços, obras e
serviços de engenharia, para diagnóstico e proposição de
melhorias e de inovações pela administração pública;
VI - atrair e administrar com eficácia e eficiência os
recursos, prezando pelos princípios da legalidade e economicidade, a fim de
otimizá-los e garantir novas ações e projetos na área de gestão de materiais,
serviços, obras e serviços de engenharia;
VII –
normatizar, supervisionar, controlar, orientar a execução de licitações e
contratos de materiais, serviços, locações de equipamentos, locação de
mão-de-obra, seguros, obras e serviços de
engenharia;
VIII - desenvolver, estabelecer e implantar
procedimentos, para controle e acompanhamento dos contratos de prestação de
serviços, manutenção e locação de equipamentos e seguros, estabelecendo fluxos, indicadores e
mecanismos de consolidação dos dados e das informações;
IX - autorizar e controlar os índices de reajuste dos
contratos, assegurando a
racionalização, a qualidade dos serviços prestados e a aplicação da legislação
pertinente;
X – homologar as
portarias de designação de membros das Comissões Permanentes e Especiais de
Licitação designadas pelo titular de cada órgão ou entidade integrante do
Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços e encaminhá-las para
publicação no Diário Oficial do Estado, com ônus para a origem;
XI – gerenciar ações e atividades, zelando pela
manutenção e atualização dos dados e informações do Cadastro Central de Materiais, do Cadastro Central
de Fornecedores, do Sistema Integrado de Licitações - LIC, e do Sistema de Pregão Eletrônico, utilizados, obrigatoriamente, pelos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços;
XII –
regulamentar, padronizar e atualizar a Lista Básica de Materiais;
XIII –
normatizar e orientar os procedimentos de estocagem de materiais nos
almoxarifados setoriais e seccionais;
XIV –
normatizar, supervisionar, orientar e controlar os serviços de locação de
mão-de-obra, de que trata o caput do
art. 186 da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de
2005, executando ou autorizando as licitações pertinentes;
XV - executar
as licitações dos serviços de locação de mão-de-obra, de que trata o caput do art. 186 da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, e dos demais
serviços, incluindo locações e seguros;
XVI - executar licitações, que por sua peculiaridade devam
ser centralizadas, para
a aquisição de materiais e serviços, para os órgãos e entidades integrantes do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, quando:
a) o valor estimado para a
contratação ultrapassar o previsto na alínea “c” do inciso II do art.
23, da Lei Federal no 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas
alterações posteriores;
b)
o valor estimado para a contratação não
ultrapassar o previsto na alínea anterior, mas
a complexidade e/ou quantidade representarem economicidade ao erário, inclusive
nas licitações corporativas que tratam de bens e serviços comuns aos órgãos e
entidades;
XVII - executar licitações para
a aquisição materiais e serviços para os órgãos e entidades integrantes do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, quando da ocorrência de
omissão, ineficiência ou não observância das normas técnicas emitidas pelo
órgão central;
XVIII - convocar servidores dos
órgãos setoriais e seccionais do Sistema para participar de reuniões, cursos,
treinamentos, fóruns, palestras e debates, pertinentes às atividades de gestão
de materiais, serviços, obras e
serviços de engenharia, com ônus para o órgão ou
entidade de origem;
XIX – proceder, junto aos
órgãos setoriais e seccionais, inspeção e controle técnico visando o
cumprimento das finalidades e normas do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços;
XX – coordenar a realização de
planos, estudos e análises visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento,
modernização e padronização das atividades da área;
XXI - assegurar a eficácia, a eficiência e a efetividade
das ações de avaliação, fiscalização, controle do Sistema Administrativo quanto
aos objetivos, técnicas, organização, recursos e procedimentos;
XXII - acompanhar, avaliar, revisar, padronizar e
estabelecer novos procedimentos e fluxos, objetivando a racionalização,
simplificação e otimização das ferramentas
tecnológicas do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços, referidas no art. 3o deste Decreto;
XXIII - revisar, elaborar, coordenar, consolidar e
pronunciar-se sobre a legislação de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, propondo minutas de projetos de lei, de regulamentos e normas;
XXIV - articular-se e subsidiar os órgãos e entidades da
administração pública, bem como os órgãos centrais dos sistemas administrativos
do Estado e da União, no exercício de suas atribuições regimentais;
XXV - coordenar o processo de avaliação e controle dos
programas, projetos, ações e atividades da área de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, com a cooperação dos órgãos centrais dos sistemas
administrativos do Estado;
XXVI - acompanhar programas, projetos e ações
governamentais, definindo objetivos sistêmicos de forma articulada;
XXVII - disponibilizar acesso às informações do Sistema de
Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Santa Catarina aos órgãos e
entidades integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;
XXVIII – diagnosticar, formular, definir, coordenar e
supervisionar o desenvolvimento e a implantação de novos procedimentos
computacionais nos sistemas gerenciados pelo órgão central, visando assegurar
os padrões de qualidade do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços;
XXIX - promover a organização do Sistema Administrativo
por programa, projetos, planos e ações participativas.
Parágrafo único. O Poder
Executivo instituirá por ato próprio a regulamentação geral para contratações de
materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, a ser observada pelos
órgãos integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.
Seção II
Da Competência dos Órgãos Setoriais e Seccionais
Art. 13. Aos órgãos setoriais e seccionais, sob a coordenação, orientação,
supervisão e controle técnico do órgão central e normativo do Sistema Administrativo
de Gestão de Materiais e Serviços, competem:
I -
organizar,
executar e controlar as ações e atividades administrativas e computacionais,
formuladas e delegadas pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo
de Gestão de Materiais e Serviços, no âmbito do órgão ou entidade de acordo com
a legislação, regulamentos, normas e regras vigentes;
II - levantar e apresentar, sempre que solicitados dados e
informações fidedignos, a fim de subsidiar as ações do órgão central do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;
III - adotar os fluxos e procedimentos administrativos e
computacionais, normatizados em regulamentos, manuais e formulários,
disponibilizados pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços, a fim de adequar e garantir a padronização das
ações e atividades, propondo o seu constante aperfeiçoamento;
IV - instruir adequadamente e manter a guarda dos
processos licitatórios, em conformidade com o período de validade estabelecido
em regulamento, normas e regras de temporalidade;
V - registrar e controlar os gastos com materiais, serviços, locações,
seguros, obras e serviços de engenharia;
VI - apresentar dados e prestar informações para atender
auditorias, diligências ou consultas, dentro do prazo estabelecido, ao órgão
central e normativo do Sistema Administrativo e aos órgãos ou entidades de
controle interno e externo;
VII - comparecer às reuniões de trabalho, encontros e
demais eventos convocados pelo órgão central e normativo do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços;
VIII - constituir comissões, comitês, grupos de trabalho e
equipes multidisciplinares no âmbito da gestão de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, definindo prazos;
IX - remeter ao órgão central do Sistema
Administrativo relação dos bens, direitos, créditos e serviços a serem
segurados;
X - examinar e emitir parecer prévio ou despacho final
sobre matéria relacionada à gestão de materiais, serviços e obras, serviços de engenharia, ressalvada a competência do órgão central e normativo do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.
CAPÍTULO
IV
Do
Perfil Profissional
Art. 14. O dirigente do órgão normativo do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, Função de Estado, deverá ser
exercida com dedicação em tempo integral, por profissional empreendedor, líder
e com experiência profissional, sendo co-responsável na condução dos programas
de governo, responsável pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo
desempenho eficaz, eficiente e efetivo de todo o Sistema.
Parágrafo único. O dirigente deverá
comprovar experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos em cargos,
empregos ou funções executivas afins, exercidas continuamente ou não nos
últimos 10 (dez) anos e formação de nível superior em bacharelado de área afim,
com registro atualizado na respectiva entidade de classe profissional, a contar
de 2 (dois) anos da publicação da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005.
Art. 15. Os cargos de provimento em
comissão codificados de Direção e Gerenciamento Superior (DGS) e Funções
Técnicas Gerenciais (FTG), dos órgãos normativo, setoriais e seccionais,
Funções de Estado, integrantes do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais
e Serviços, serão exercidos com dedicação em tempo integral por servidores
ocupantes de cargo ou emprego públicos de carreira do Estado, dos Municípios ou
da União.
§ 1o O profissional deverá comprovar experiência mínima de 2 (dois) anos no
exercício de atividades compatíveis com as atribuições do cargo ou função, em
órgão ou entidade do Estado, dos Municípios ou da União, exercidas
continuamente ou não nos últimos 10 (dez) anos, e formação de nível superior em
bacharelado de área compatível com as atribuições do cargo ou função,
acompanhado de registro atualizado na respectiva entidade de classe
profissional.
§ 2o A partir de 2 (dois) anos da publicação da Lei Complementar no 284, de 28 de fevereiro de 2005, são obrigatórios os pré-requisitos
constantes no caput e parágrafo
anterior para o exercício de cargo ou função.
Art. 16. As Funções de Chefias (FC) do
órgão normativo, setoriais e seccionais, serão exercidas por servidores com
perfil adequado à função.
Art. 17. A equipe técnica do órgão
normativo, setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços será composta por servidores públicos efetivos e,
preferencialmente, com formação de nível superior, excetuando-se a formação oriunda de cursos
seqüenciais e tecnólogos, ou especialização compatível com as atribuições da
área.
Art. 18. É pressuposto no âmbito do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços, aos agentes públicos nomeados ou designados para exercer
cargos de provimento em comissão codificados de
Direção e Gerenciamento Superior (DGS) e Funções Técnicas Gerenciais (FTG)
e aos servidores públicos que forem atuar na área de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, a
capacitação específica do Sistema Administrativo, a ser proporcionada pelo
órgão normativo.
Art. 19. É assegurado aos servidores da área de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia, pelo
órgão central e normativo do Sistema Administrativo
de Gestão de Materiais e Serviços, a contínua e permanente capacitação
em ferramentas tecnológicas, em técnicas de gestão e em assuntos relacionados à
área de atuação.
Parágrafo único. A capacitação dar-se-á por eventos planejados, executados
e avaliados pelo órgão central e normativo, em conjunto com os órgãos setoriais
e seccionais do Sistema de Gestão de Materiais e
Serviços.
CAPÍTULO V
Da Supervisão, do Controle, da Fiscalização e da Auditoria
Art. 20. O órgão normativo do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços é responsável pela supervisão, por meio de
avaliação, orientação, coordenação, controle, fiscalização e auditoria das
ações e atividades executadas e operacionalizadas pelos órgãos setoriais e
seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços.
Art. 21. A supervisão, o controle, a fiscalização e a
auditoria têm caráter preventivo ou corretivo e orientador, a fim de garantir a
lisura e transparência, a eficiência, a eficácia e a efetividade das ações e
atividades executadas e operacionalizadas pelo Sistema Administrativo de Gestão
de Materiais e Serviços.
Art. 22. A supervisão do Sistema Administrativo de Gestão
de Materiais e Serviços tem como objetivos:
I - assegurar o cumprimento das leis, regulamentos, normas
e regras pertinentes;
II - promover a execução e o
acompanhamento dos custos das ações na área de materiais, serviços, obras e serviços de engenharia;
III - coordenar e assegurar a
padronização de procedimentos;
IV – fiscalizar e auditar a aplicação dos recursos.
Art. 23. As ações e atividades desenvolvidas pelo Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços passarão por um processo
contínuo e integrado de planejamento, desenvolvimento, implantação,
capacitação, supervisão, controle, fiscalização, auditoria e ajustes
organizacionais.
Art. 24. O órgão central e normativo do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços comunicará aos órgãos centrais
administrativos setoriais e de controle externo, sempre que conhecida qualquer
irregularidade ou ilegalidade apuradas no controle, fiscalização e auditoria em
sua área de atuação.
Art. 25. As finalidades, atribuições, organização e
competência, sob a ótica do controle e fiscalização previstos neste capítulo,
serão objeto de regulamento por ato do Chefe do Poder Executivo, voltadas a
assegurar e garantir a atuação articulada do órgão central do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços com os órgãos administrativos
setoriais e de controle externo.
CAPÍTULO VI
Da Responsabilidade e da Penalidade
Art. 26. Os dirigentes do órgão central
e normativo do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços são
responsáveis pelo fiel cumprimento das leis e regulamentos e pelo desempenho
eficaz, eficiente, efetivo e coordenado do Sistema, devendo estabelecer
indicadores para avaliação de resultados seus e dos órgãos setoriais e
seccionais.
Art. 27. Os titulares dos órgãos
setoriais e seccionais do Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e
Serviços são responsáveis, solidariamente, pela fiel execução e cumprimento das
leis, regulamentos, diretrizes e metas estabelecidos pelo órgão central e
normativo do Sistema.
Art. 28. É passível de penalidades para
efeito deste Decreto, além das infrações disciplinares já previstas em lei, a
ação ou a omissão, que por dolo ou culpa resulte em danos ao erário, na
ineficiência dos procedimentos, no descumprimento das leis, regulamentos,
normas e regras.
Art. 29. É passível de denúncia ao
Sistema Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços e aos sistemas
administrativos de controle, sempre que o agente público agir das seguintes
formas:
I - omitir-se de tomar providências diante de
irregularidades ocorridas nas operações e serviços de sua competência ou
jurisdição administrativa;
II - usar ou aproveitar, em benefício próprio ou de
terceiros, informações reservadas ou privilegiadas a que tenha acesso, em razão
do desempenho de suas funções e que possa incorrer em prejuízo da Administração
Pública ou de terceiros;
III - conceder gratificação pela participação em comissão
de licitação sem a observância das formalidades legais ou regulamentares
aplicáveis à espécie;
IV - demais formas definidas na legislação vigente.
Art. 30. O Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços, articuladamente com o Sistema Administrativo de
Serviços Jurídicos da Procuradoria Geral do Estado - PGE, deverá promover a
apuração das irregularidades citadas no artigo anterior, por meio de sindicância ou processo administrativo
disciplinar.
Art. 31. O órgão central e normativo do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços, poderá recomendar a
substituição do ocupante do cargo, Função Técnica Gerencial (FTG) ou Função de
Chefia (FC), quando da ocorrência de omissão, ineficiência ou não observância
das suas normas técnicas, e, para o ocupante de cargo efetivo, determinar sua
capacitação, acompanhada de avaliação.
§ 1o Entende-se por omissão o conhecimento
dos dados, informações ou rotinas das atividades sem a sua correspondente
aplicação, gerando fluxos, procedimentos e rotinas incorretas ou inadequadas.
§ 2o Entende-se por ineficiência, a
sistemática falta de cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos pelo órgão
central e normativo ou a falta de agilidade nos serviços prestados aos usuários, por não
ter ocorrido a adequada utilização dos recursos ou a correta articulação no
alcance dos resultados.
Das Disposições
Transitórias, Gerais e Finais
Art. 32. As empresas prestadoras de serviços ficam
obrigadas a fornecer dados e informações gerenciais sobre contratos, faturas,
notas fiscais e comprovantes de recolhimento de contribuições sociais, sempre
que solicitado pelo órgão central e normativo do Sistema Administrativo de
Gestão de Materiais e Serviços.
Art. 33. A descentralização e desconcentração do Sistema
Administrativo de Gestão de Materiais e Serviços será em conformidade com o
cronograma a ser estabelecido por ato do Secretário de Estado da Administração.
Parágrafo único. Durante o período de transição da
descentralização e desconcentração do Sistema Administrativo de Gestão de
Materiais e Serviços, as unidades administrativas descentralizadas previstas no
inciso VI do art. 6o deste Decreto, continuarão sob a
coordenação programática do seu órgão setorial central ou seccional.
Art. 34. Fica o Secretário de Estado da Administração
autorizado, no que couber, a expedir normas e instruções complementares a este
Decreto.
Art. 35. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 36. Ficam revogados o Decreto nº 3.492, de 15 de
dezembro de 1998 e as demais disposições em contrário.
Florianópolis, 7 de outubro de 2005
Governador do Estado