DECRETO Nº 2.514, de 5 de outubro de 2004

 

Introduz as Alterações 694 e 695 ao RICMS/01.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:

 

ALTERAÇÃO 694 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVI, com a seguinte redação:

 

“XVI - de até 5% (cinco por cento), calculado sobre o valor das operações ou prestações com destino a este Estado, praticadas por fabricantes ou distribuidores dos setores automobilístico, farmacêutico e por fornecedores de energia elétrica e serviços de comunicação.”

 

ALTERAÇÃO 695 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 9º, com a seguinte redação:

 

“§    9º   O benefício previsto no inciso XVI:

I – fica condicionado a que o interessado utilize o valor integral do benefício como pagamento de aquisição realizada pelo Poder Executivo.

II – deverá ser pré-analisado pela Diretoria do Tesouro Estadual (DITE).

III – será autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda mediante regime especial que disporá sobre suas condições, limites e forma de operacionalização.”

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Florianópolis, 5 de outubro de 2004

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado