DECRETO No 2.304, de 6 de maio de 2009.
Institui o Comitê para Combate à
Estiagem.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da
competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado,
D E C R E T
A:
Art. 1o Fica
instituído o COMITÊ
PARA COMBATE À ESTIAGEM, de caráter permanente, com a competência de assessorar
o Governador do Estado na definição das prioridades
relativas à prevenção e recuperação dos danos causados pela estiagem no Estado.
Art. 2º
O COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM será presidido pelo Governador do Estado e integrado, além do
Vice-Governador, e terá como membros permanentes representantes dos seguintes órgãos:
I - Secretaria de Estado de Coordenação e
Articulação;
II -
Secretaria Executiva de Articulação Nacional;
III -
Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;
IV -
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;
V –
Defesa Civil;
VI -
Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;
VII- Empresa de Pesquisa
Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;
VIII - Fundação do Meio Ambiente -
FATMA; e
IX - Companhia Integrada de
Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.
Parágrafo único – As
Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional em cuja área de abrangência
localizem-se municípios afetados pela estiagem serão convidadas a participar
das reuniões.
Art. 3º
O COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM contará com uma Secretaria Geral, à qual compete a elaboração de um Plano
de Ação que será procedido mediante análise, compatibilização e estruturação de
todos os planos, projetos e programas que tenham por objeto a captação de
recursos destinados aos investimentos necessários aos municípios afetados pela estiagem no
Estado.
Art. 4º
A Secretaria Geral do COMITÊ PARA COMBATE
À ESTIAGEM terá a seguinte estrutura:
I -
Secretário Geral; e
II -
Secretário Executivo.
§ 1º
O Secretário Geral do COMITÊ PARA COMBATE
À ESTIAGEM será o representante da Secretaria de Estado de
Coordenação e Articulação.
§ 2º
O Secretário Executivo do COMITÊ PARA
COMBATE À ESTIAGEM será designado por ato do Chefe do Poder
Executivo, mediante indicação do Secretário Geral.
Art. 5º
Compete ao COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM:
I -
analisar todos os planos, projetos e programas que forem submetidos ao
Governador do Estado;
II -
adequar ações visando a melhor aplicação de recursos orçamentários, financeiros
e técnicos destinados pelo Governo Federal;
III -
articular-se com entidades públicas ou privadas envolvidas com investimentos
necessários aos municípios afetados pela
estiagem no Estado; e
IV -
analisar e aprovar o Plano de Ação a ser elaborado por sua Secretaria Geral.
Art. 6º
O COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM reunir-se-á mensalmente com o objetivo de avaliar os planos, projetos e
programas em desenvolvimento e o cronograma de desembolso de recursos federais
e estaduais.
Parágrafo
único. O COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM poderá ser convocado, em caráter extraordinário, sempre que a situação o
exigir.
Art. 7º O exercício das
funções no COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM e em sua Secretaria Geral
não será remunerado, sendo os serviços considerados de relevante interesse
público e social.
Art. 8o Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Florianópolis, 6 de maio de 2009.
Governador do
Estado