DECRETO No 2.304, de 6 de maio de 2009.

 

Institui o Comitê para Combate à Estiagem.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1o Fica instituído o COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM, de caráter permanente, com a competência de assessorar o Governador do Estado na definição das prioridades relativas à prevenção e recuperação dos danos causados pela estiagem no Estado.

 

Art. 2º O COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM será presidido pelo Governador do Estado e integrado, além do Vice-Governador, e terá como membros permanentes  representantes dos seguintes órgãos:

 I - Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação;

II - Secretaria Executiva de Articulação Nacional;

III - Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural;

IV - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável;

V – Defesa Civil;

VI - Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN;

VII- Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI;

VIII - Fundação do Meio Ambiente - FATMA; e

IX - Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina - CIDASC.

 

Parágrafo único – As Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional em cuja área de abrangência localizem-se municípios afetados pela estiagem serão convidadas a participar das reuniões. 

 

Art. 3º O COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM contará com uma Secretaria Geral, à qual compete a elaboração de um Plano de Ação que será procedido mediante análise, compatibilização e estruturação de todos os planos, projetos e programas que tenham por objeto a captação de recursos destinados aos investimentos necessários aos municípios afetados pela estiagem no Estado.

 

Art. 4º A Secretaria Geral do COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM terá a seguinte estrutura:

I - Secretário Geral; e

II - Secretário Executivo.

 

§ 1º O Secretário Geral do COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM será o representante da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação.

 

§ 2º O Secretário Executivo do COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM será designado por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante indicação do Secretário Geral.

 

Art. 5º Compete ao COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM:

 I - analisar todos os planos, projetos e programas que forem submetidos ao Governador do Estado;

II - adequar ações visando a melhor aplicação de recursos orçamentários, financeiros e técnicos destinados pelo Governo Federal;

III - articular-se com entidades públicas ou privadas envolvidas com investimentos necessários aos municípios afetados pela estiagem no Estado; e

IV - analisar e aprovar o Plano de Ação a ser elaborado por sua Secretaria Geral.

 

Art. 6º O COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM reunir-se-á mensalmente com o objetivo de avaliar os planos, projetos e programas em desenvolvimento e o cronograma de desembolso de recursos federais e estaduais.

 

Parágrafo único. O COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM poderá ser convocado, em caráter extraordinário, sempre que a situação o exigir.

 

Art. 7º O exercício das funções no COMITÊ PARA COMBATE À ESTIAGEM e em sua Secretaria Geral não será remunerado, sendo os serviços considerados de relevante interesse público e social. 

 

Art. 8o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 6 de maio de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

              Governador do Estado