DECRETO
Nº 2.530, de 20 de agosto de 2009
Introduz as Alterações 2.074 e 2.075 no
RICMS-SC/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no
10.297, de 26 de dezembro de 1996,
D E
C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de
Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de
agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 2.074 – Os incisos XV e XVII do art. 35-B passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 35-B. .................................................................................................
[....]
XV – 0% (zero por cento) na entrada de carne e
produtos comestíveis resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino,
bufalino, caprino, ovino ou suíno, frescos, resfriados, congelados, salgados,
secos, temperados ou defumados para conservação, e seus industrializados, mesmo
que enlatados ou cozidos, oriundos do Estado do Paraná;
[...]
XVII - 0% (zero por cento) na entrada de carne e produtos comestíveis
resultantes do abate de ave, leporídeo e gado bovino, bufalino, caprino, ovino
ou suíno, fresco, resfriado, congelado, salgado, seco, temperado ou defumado
para conservação, desde que não enlatado ou cozido, oriundos do Estado de São
Paulo.”
ALTERAÇÃO 2.075 – O parágrafo 3º do art. 68 do Anexo 3 passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 68.
....................................................................................................
[...]
§ 3º Para as operações realizadas no período
compreendido entre julho de 2008 e dezembro de 2010, a margem de valor agregado
é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da
sua publicação, produzindo efeitos relativamente à Alteração 2.075 desde 1º
de julho de 2009.
Florianópolis, 20 de agosto de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado