DECRETO Nº 2.677, de 8 de outubro de
2009.
Dispõe sobre o Sistema de Transferência de Recursos
Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social aos Fundos Municipais de
Assistência Social - FEAS/FMAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso III,
da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 143, de 26 de
dezembro de 1995,
D E C R E T A :
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o
Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de
Assistência Social aos Fundos Municipais de Assistência Social - FEAS/FMAS, que
tem por objetivo viabilizar repasses de recursos financeiros dos serviços de
ação continuada do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, aos Fundos
Municipais de Assistência Social.
Art. 2º Os recursos de que trata o artigo anterior serão
disponibilizados mediante repasses financeiros mensais.
§ 1º O gestor do Fundo Estadual de Assistência Social é a
Secretaria de Estado da Assistência Social, Trabalho e Habitação - SST.
§ 2º Os recursos orçamentários destinados exclusivamente à
garantia das condições financeiras à realização de serviços de ações
continuadas de assistência social serão transferidos de forma regular e
programada aos fundos municipais de assistência social, de acordo com
programação financeira fixada por norma orientada pelo gestor do Fundo Estadual
de Assistência Social, independente da celebração de convênio, por meio do
Sistema de Gestão de Convênios, Portarias e Contratos do Estado de Santa
Catarina - SIGEF-SC, em módulo específico para este
fim - SIGCON - saída.
§ 3º Cabe ao gestor disciplinar, dentre outros, os requisitos
mínimos do Termo FEAS-SC:
I - número do Termo;
II - dados cadastrais do município proponente e do seu representante legal;
III - informações bancárias;
IV - período de execução;
V - objeto da transferência dos recursos e natureza das despesas;
VI - valores mensais e anuais da transferência por parte do Estado;
VII - meta a ser atendida; e
VIII - local, data e assinatura das partes.
§ 4º O sistema de transferência de recursos fundo a fundo será
operacionalizado mediante créditos bancários em conta corrente específica do
Fundo Municipal de Assistência Social, aberta na instituição financeira oficial,
sendo vedada a sua utilização de forma ou para fim diverso do estabelecido
neste Decreto, ainda que em caráter de emergência.
§ 5º Os recursos recebidos pelos municípios somente podem ser
movimentados mediante cheque nominativo ao credor ou ordem bancária e, enquanto
não empregados na sua finalidade, serão aplicados em fundos de investimento
financeiro.
§ 6º Os rendimentos das aplicações financeiras serão,
obrigatoriamente, utilizados nos serviços previstos neste Decreto.
§ 7º A programação financeira constante no caput e no § 2º
deste artigo obedecerá os limites estabelecidos em Decreto de Programação
Orçamentária e Cronograma Anual de Desembolso editado pelo Poder Executivo.
Art. 3º Na aplicação dos recursos oriundos do sistema de
transferência fundo a fundo, caberá ao município prestar serviços continuados
de assistência social visando ao atendimento a família, criança, adolescente,
pessoa idosa e pessoa portadora de deficiência.
Art. 4º O repasse de recursos do FEAS-SC para custeio das ações
e serviços previstos no art. 3º deste Decreto fica condicionado à
aplicação conjunta dos dispositivos constantes na Lei Complementar nº
143, de 26 de dezembro de 1995.
Art. 5º Eventuais alterações quanto à execução da prestação dos
serviços previstos neste Decreto deverão ser previamente submetidas ao Gestor
Estadual do Fundo, sob pena de interrupção automática dos repasses.
Art. 6º Os municípios que receberem recursos do FEAS-SC
obrigam-se a enviar ao Gestor Estadual do Fundo, trimestralmente e no final de
cada exercício financeiro, relatório de gestão acompanhado dos correspondentes
balanços orçamentário e financeiro, e do comprovante de remessa das contas
anuais ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, para análise, verificação da
qualidade dos serviços prestados e convalidação de demonstrativo da aplicação
dos recursos previstos no art. 3º deste Decreto.
Art. 7º Os repasses dos recursos do FEAS-SC serão imediata e
compulsoriamente suspensos, até a correção das irregularidades, quando o
município:
I - não encaminhar o relatório de gestão na forma prevista no artigo anterior;
II - utilizar os recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto; e
III - não comprovar a aplicação dos recursos.
Art. 8º Compete ao Gestor do Fundo e ao Conselho Municipal de
Assistência Social exercerem o controle, a fiscalização, a avaliação e o
acompanhamento do FEAS-SC, mediante o acompanhamento das ações e serviços
previstos neste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução por parte do município, caberá ao órgão gestor do Fundo, juntamente com a Comissão Intergestora Bipartite - CIB e o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses do FEAS-SC.
Art. 9º Os municípios deverão restituir ao Fundo Estadual de
Assistência Social o valor transferido, ou o remanescente deste, atualizado
monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros moratórios na
forma prevista no § 1º do art. 161 do Código Tributário Nacional, e no
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, nos seguintes casos:
I - inexecução do objeto pactuado;
II - falta de apresentação da prestação de contas; e
III - aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida neste Decreto.
Art. 10. Serão aplicadas as disposições da Instrução Normativa nº
47, de 27 de outubro de 2004, do Tribunal de Contas da União - TCU, enquanto
não forem definidos os modelos e procedimentos próprios.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 8 de outubro de 2009.