DECRETO Nº 2.902, de 16
de dezembro de 2009.
Homologa Prorrogação de Situação de Emergência e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,
D E
C R E T A:
Art. 1o Ficam homologadas as Prorrogações das Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
I – Coronel Martins: Decreto Municipal nº
157, de 4 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
II - Ipuaçu: Decreto Municipal nº 0168, de 1º
de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
III – Monte Castelo: Decreto Municipal nº
1.201, de 18 de novembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IV – Monte Castelo: Decreto Municipal nº
1.206, de 27 de novembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
V – Navegantes: Decreto Municipal nº 1.245,
de 30 de novembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VI – Novo Horizonte: Decreto Municipal nº
1.720, de 1º de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VII - Passos Maia: Decreto Municipal nº 448,
de 3 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIII – Passo de Torres: Decreto Municipal nº
100, de 3 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IX - Rio do Campo: Decreto Municipal nº
2.443, de 7 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
X – Salete: Decreto Municipal nº 120, de 7
de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XI – São Domingos: Decreto Municipal nº.
363, de 4 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
XII – São Lourenço do Oeste: Decreto Municipal nº
3.975, de 8 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa) dias; e
XIII – Três Barras - Decreto
Municipal nº 3.570, de 8 de dezembro de 2009, pelo prazo de 90 (noventa)
dias.
Art. 2o Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.
Art. 3o A homologação da
situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida
por até 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no
3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no
3.924, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.
Florianópolis, 16 de dezembro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado