DECRETO Nº 1.985, de 10 de dezembro de 2008.
Introduz as Alterações 1.844
a 1.849 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de
27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 1.844 – Ficam revogados:
I – O parágrafo único do art. 91; e
II - a alínea “b” do inciso I do art. 23 do Anexo 2.
ALTERAÇÃO 1.845 – A alínea “b” do inciso II do art. 23
do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23.
.....................................................................
[...]
II - .............................................................................
[...]
b)
a 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês pelo período que faltar para completar
o quadriênio, quanto às mercadorias adquiridas e incorporadas ao ativo permanente.”
ALTERAÇÃO 1.846 – Fica revogado o inciso XVIII do art. 8º
do Anexo 3.
ALTERAÇÃO 1.847 – O art. 68 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 68.
Em substituição ao disposto no art. 67, poderá ser adotada como base de cálculo
o
somatório do preço praticado pelo substituto nas operações com os destinatários
referidos nos incisos I e II do art. 66, do IPI, do frete ou carreto e das
demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido de margem de
valor agregado definida a partir de pesquisa realizada ou adotada, anualmente,
pela Secretaria de Estado da Fazenda e de outros elementos fornecidos pelas
entidades representativas do setor.
§ 1º A margem de
valor agregado, bem como o período de sua aplicação, serão divulgados em
Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2º Na falta da
portaria a que se refere o § 1º prevalecerá a base de cálculo estabelecida
no art. 67.
§ 3º Para as
operações realizadas no período compreendido entre julho de 2008 e junho de
2009, a margem de valor agregado é fixada em 35% (trinta e cinco por cento).”
ALTERAÇÃO 1.848 – O art. 142 do Anexo 3 fica acrescido do § 2º
com a seguinte redação:
“Art. 142.
...................................................................
[...]
§ 2º Mediante regime especial concedido pelo Diretor
de Administração Tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do
imposto na forma desta Seção poderá ser atribuída a contribuinte localizado
neste Estado, diverso daqueles indicados no “caput”, levando-se em consideração
o volume de operações que destinem mercadorias a outras unidades da Federação.”
ALTERAÇÃO 1.849 – O § 2º do art. 1º do
Anexo 6 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º
......................................................................
[...]
§ 2º
............................................................................
[...]
II – pelo Gerente de Fiscalização, quando se tratar de
obrigação acessória cujo objeto for atividade relacionada ao uso do equipamento
Emissor de Cupom Fiscal - ECF;
III – pelo Diretor de Administração Tributária ou pelo
Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos.”
Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados
desde janeiro de 2007, de acordo com a redação dada pela Alteração 1.849 ao
inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo 6 do RICMS/SC-01.
Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a
restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 4º Este Decreto
entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 10 de
dezembro de 2008.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado