DECRETO Nº 2.452, de 17 de julho de 2009.
Declara nulos os pareceres técnicos e as respectivas licenças ambientais concedidas pela Fundação Estadual do Meio Ambiente - Fatma para localização, construção, instalação, modificação, ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento, instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis no caso em que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do
Estado, e
CONSIDERANDO a competência legislativa do Estado de Santa Catarina;
CONSIDERANDO o dever do Estado de proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
CONSIDERANDO o contido no Ofício 0210/2009/6º PJ do
Ministério Público Estadual apresentando cópia dos laudos periciais nº 69975,
69976, 69977, 69978, 69979, 69980, 69981, 69982, 69983, 69984, 69985, 69986,
69987, 69988, 69989, 69990 e 69991 realizados pela FURB e revisados pelo
Instituto Geral de Perícias nos poços de monitoramento de postos de
combustíveis situados em Tubarão;
CONSIDERANDO a atuação da empresa GREENTEC - ADTRJ Soluções Ambientais Ltda. em todo o território catarinense;
D E C R E T A :
Art. 1º Ficam declarados nulos todos os pareceres técnicos e as
respectivas licenças ambientais concedidas pela Fundação Estadual do Meio
Ambiente - Fatma, para localização, construção, instalação, modificação,
ampliação e operação de postos revendedores, postos de abastecimento,
instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis em todo
o Estado de Santa Catarina que tenham sido instruídas e deferidas com
fundamento em laudos técnicos expedidos pela empresa GREENTEC - ADTRJ Soluções
Ambientais Ltda.
Art.
2º Os postos revendedores, postos de abastecimento,
instalações de sistemas retalhistas e postos flutuantes de combustíveis cujos
pareceres técnicos e as respectivas licenças ambientais são declarados nulos
nos termos do artigo 1º terão o prazo de 30 (trinta) dias para apresentarem
os laudos técnicos e outros documentos exigidos pelo órgão ambiental.
Art. 3º Mediante requerimento do interessado e em razão de
complexidade de natureza técnica devidamente comprovada, o prazo referido no
artigo 2º poderá ser prorrogado por decisão da autoridade ambiental por
no máximo 90 (noventa) dias.
Art. 4º Ficam os empreendimentos referidos no artigo 1º
autorizados a operarem de forma precária até decisão final do órgão ambiental.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 17 de julho de 2009.
Governador do Estado