DECRETO Nº 3.122, de 16 de março de 2010

 

Estabelece critérios para inclusão e matrícula no Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar - CFSd BM.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº 6.218, de 10 de fevereiro de 1983,

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º Ficam definidos os seguintes requisitos essenciais para a inclusão e matrícula inicial no Curso de Formação de Soldados BM - CFSd BM:

 

I - ser brasileiro;

II - estar em dia com o serviço militar obrigatório, se do sexo masculino;

III - estar em dia com as obrigações eleitorais;

IV - não ter sido condenado por crime doloso;

V - ter no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo 28 (vinte e oito) anos, na data da inscrição;

VI - ter no mínimo 1,65 m de altura, se do sexo masculino, e no mínimo 1,60 m de altura, se do sexo feminino, para inclusão na carreira dos Praças e Oficiais;

VII - ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento “Bom”, se militar ou reservista das Forças Armadas;

VIII - estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom”, se militar da ativa;

IX - estar habilitado para dirigir veículo automotor, possuindo Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo, na categoria “B”;

X - ter sido aprovado no teste de aptidão física definido por ato do Comandante Geral do CBMSC;

XI - possuir certificado ou diploma obtido em curso universitário de graduação superior, em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo Ministério da Educação - MEC, nos termos da lei e sua regulamentação;

XII - se possuir tatuagem, a mesma não deverá ficar exposta quando trajando o uniforme de educação física militar previsto no Regulamento de Uniformes do CBMSC;

XIII - ter sido aprovado em exame toxicológico, nos termos do edital do concurso;

XIV - possuir peso proporcional à altura;

XV - ter sido aprovado em inspeção de saúde e no exame de avaliação psicológica, nos termos do edital do concurso;

XVI - possuir idoneidade moral, e não ter exercido atividades prejudiciais ou perigosas à segurança nacional; e

XVII - ter sido aprovado no Concurso Público de admissão ao CFSd, de provas ou de provas e títulos, e tendo atendido a todos os requisitos e prazos estabelecidos no edital do concurso.

 

Art. 2º Será indeferida a matrícula inicial e a inclusão no CBMSC ao candidato que não preencher os requisitos de que trata este Decreto.

 

Parágrafo único. Sendo constatado, a qualquer tempo, que o candidato não satisfaz algum dos requisitos previstos neste Decreto, o mesmo terá sua matrícula anulada e será excluído da Corporação, após o devido processo administrativo.

 

Art. 3º O Comandante Geral do CBMSC fica autorizado a baixar os atos normativos e as instruções complementares que se fizerem necessárias à interpretação, orientação e aplicação deste Decreto.

 

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 16, de março de 2010.

 

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado