DECRETO Nº 3.122, de 16 de março de 2010
Estabelece critérios para inclusão e matrícula no Curso de Formação de Soldados Bombeiro Militar - CFSd BM.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da
Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei nº
6.218, de 10 de fevereiro de 1983,
D E C R E T A:
Art.
1º Ficam definidos os seguintes requisitos essenciais para a inclusão e
matrícula inicial no Curso de Formação de Soldados BM - CFSd
BM:
I
- ser brasileiro;
II
- estar em dia com o serviço militar obrigatório, se do sexo masculino;
III
- estar em dia com as obrigações eleitorais;
IV
- não ter sido condenado por crime doloso;
V
- ter no mínimo 18 (dezoito) anos e no máximo 28 (vinte e oito) anos, na data
da inscrição;
VI
- ter no mínimo 1,65 m de altura, se do sexo masculino, e no mínimo 1,60 m de
altura, se do sexo feminino, para inclusão na carreira dos Praças e Oficiais;
VII
- ter sido licenciado, no mínimo, no comportamento “Bom”, se militar ou
reservista das Forças Armadas;
VIII
- estar classificado, no mínimo, no comportamento “Bom”, se militar da ativa;
IX
- estar habilitado para dirigir veículo automotor, possuindo Carteira Nacional
de Habilitação, no mínimo, na categoria “B”;
X
- ter sido aprovado no teste de aptidão física definido por ato do Comandante
Geral do CBMSC;
XI
- possuir certificado ou diploma obtido em curso universitário de graduação
superior, em qualquer área de conhecimento, reconhecido pelo Ministério da
Educação - MEC, nos termos da lei e sua regulamentação;
XII
- se possuir tatuagem, a mesma não deverá ficar exposta quando trajando o
uniforme de educação física militar previsto no Regulamento de Uniformes do
CBMSC;
XIII
- ter sido aprovado em exame toxicológico, nos termos do edital do concurso;
XIV
- possuir peso proporcional à altura;
XV
- ter sido aprovado em inspeção de saúde e no exame de avaliação psicológica,
nos termos do edital do concurso;
XVI
- possuir idoneidade moral, e não ter exercido atividades prejudiciais ou
perigosas à segurança nacional; e
XVII
- ter sido aprovado no Concurso Público de admissão ao CFSd, de provas ou de
provas e títulos, e tendo atendido a todos os requisitos e prazos estabelecidos
no edital do concurso.
Art.
2º Será indeferida a matrícula inicial e a inclusão no CBMSC ao
candidato que não preencher os requisitos de que trata este Decreto.
Parágrafo
único. Sendo constatado, a qualquer tempo, que o candidato não satisfaz algum
dos requisitos previstos neste Decreto, o mesmo terá sua matrícula anulada e
será excluído da Corporação, após o devido processo administrativo.
Art. 3º
O Comandante Geral do CBMSC fica autorizado a baixar os atos normativos e as
instruções complementares que se fizerem necessárias à interpretação,
orientação e aplicação deste Decreto.
Art. 4º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 16, de março de 2010.
Governador do Estado