DECRETO Nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009.

 

Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições das Leis nºs 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, e 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º, § 15,

 

D E C R E T A :

 

Art. 1º Os tratamentos tributários diferenciados concedidos com base nos seguintes dispositivos não se aplicam às operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único:

 

I - RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001:

a) Anexo 2, art. 15, IX, e art. 148-A;

b) Anexo 3, art. 10;

c) Anexo 6, arts. 218 a 226, com a redação vigente até 24 de outubro de 2006, e

 

II - Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º.

 

Art. 2º A vedação prevista neste Decreto não alcança:

I – relativamente às mercadorias relacionadas nos itens 1 a 3 do Anexo Único, as operações com mercadorias cujo desembaraço aduaneiro ocorra até o dia 31 de março de 2009, e que, cumulativamente, estejam amparadas pelo benefício concedido com base na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º;

II – relativamente às mercadorias relacionadas no item 4 do Anexo Único:

a) as operações com mercadorias cujo desembaraço aduaneiro ocorra até o dia 31 de março de 2009;

b) as operações contempladas com diferimento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subseqüente do estabelecimento importador não seja amparada com benefício fiscal;

 

III – as operações com mercadorias relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense.

 

§ 1º Na hipótese do inciso III, a comprovação da inexistência de produção em território catarinense deverá ser feita mediante laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo com abrangência estadual ou nacional, ou por órgão estadual ou federal especializado.

 

§ 2º O laudo a que se refere o § 1º deverá conter a identificação detalhada da mercadoria, bem como sua classificação fiscal de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.

 

§ 3º O contribuinte deverá manter o laudo a que se refere o § 1º sob sua guarda, para exibição ao fisco, pelo prazo decadencial.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 238, de 3 de maio de 2007.

 

Florianópolis, 20 de fevereiro de 2009.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

              Governador do Estado

 


 

ANEXO ÚNICO

 

Lista de Mercadorias Importadas Não Alcançadas por Benefícios Fiscais

 

1. Vidros float e reflexivos, classificados no código  NCM 7005;

2. Vidros de segurança temperados e laminados, classificados no código NCM 7007;

3. Espelhos, classificados no código NCM 7009;

4. Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes, classificados no código NCM 9607