DECRETO Nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009.
Dispõe sobre o alcance dos regimes de tributação relacionados à importação de mercadorias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, I e III, e as disposições das Leis nºs 10.297, de 26 de
dezembro de 1996, arts. 43 e 98, e 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º,
§ 15,
D E C R E T A :
Art. 1º Os tratamentos tributários
diferenciados concedidos com base nos seguintes dispositivos não se aplicam às
operações com as mercadorias relacionadas no Anexo Único:
I - RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001:
a) Anexo 2, art. 15, IX, e art. 148-A;
b) Anexo
3, art. 10;
c) Anexo 6, arts. 218 a 226, com a redação
vigente até 24 de outubro de 2006, e
II - Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro
de 2007, art. 8º.
Art. 2º A vedação prevista neste
Decreto não alcança:
I – relativamente às mercadorias relacionadas
nos itens 1 a 3 do Anexo Único, as operações com mercadorias cujo desembaraço
aduaneiro ocorra até o dia 31 de março de 2009, e que, cumulativamente, estejam
amparadas pelo benefício concedido com base na Lei nº 13.992, de 15 de
fevereiro de 2007, art. 8º;
II – relativamente
às mercadorias relacionadas no item 4 do Anexo Único:
a) as operações com mercadorias cujo
desembaraço aduaneiro ocorra até o dia 31 de março de 2009;
b) as operações contempladas com diferimento
do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro e cuja saída subseqüente
do estabelecimento importador não seja amparada com benefício fiscal;
III – as operações com mercadorias
relacionadas no Anexo Único que não possuam produção em território catarinense.
§ 1º Na
hipótese do inciso III, a comprovação
da inexistência de produção em território catarinense deverá ser feita mediante laudo emitido por
entidade representativa do setor produtivo com abrangência estadual ou
nacional, ou por órgão estadual ou federal especializado.
§ 2º O laudo a que se refere o § 1º
deverá conter a identificação detalhada da mercadoria, bem como sua
classificação fiscal de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
§ 3º O contribuinte deverá manter o
laudo a que se refere o § 1º sob sua guarda, para exibição ao fisco,
pelo prazo decadencial.
Art. 3º Este Decreto entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto
nº 238, de 3 de maio de
2007.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2009.
LUIZ HENRIQUE DA
SILVEIRA
Governador do Estado
Lista de Mercadorias Importadas Não Alcançadas por Benefícios Fiscais
1. Vidros float e reflexivos, classificados no código NCM 7005;
2. Vidros de segurança temperados e laminados, classificados no código NCM 7007;
3. Espelhos, classificados no código NCM 7009;
4. Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes, classificados no código NCM 9607