DECRETO N° 3.918, de 11 de
janeiro de 2006
Regulamenta a concessão da
gratificação pela Ministração de Aulas em eventos de capacitação, para o
servidor público do Poder Executivo Estadual e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual,
os arts. 40 e 41 combinados com o art. 85, inciso IV, da Lei nº 6.745,
de 28 de dezembro de 1985,
D E C R E T A :
Art. 1º
Os servidores públicos pertencentes aos quadros de pessoal da Administração
Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual, que ministrarem
aulas em eventos de capacitação, perceberão gratificação pela Ministração de Aulas, prevista no inciso IV
do art. 85, da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985.
Art.
2º Para efeito deste Decreto, consideram-se eventos de capacitação,
podendo ser presenciais e/ou à distância:
I – curso;
II – treinamento;
III – jornada;
IV – workshop;
V – oficina;
VI – congresso;
VII – seminário;
VIII – simpósio;
IX – palestra.
Parágrafo único. Nos eventos com carga horária inferior a 16 (dezesseis) horas que não forem homologáveis, mas que estejam incluídos na programação de congresso, seminário e simpósio, realizados por Instituições Públicas do Poder Executivo Estadual, o servidor ministrante poderá ser remunerado.
Art. 3º
A gratificação será fixada em 8% (oito por cento) do valor do vencimento do
grupo ocupacional ONS, nível 13 referência A, por hora aula:
I - para os servidores com Especialização, Mestrado, Doutorado e Pós-Doutorado, corresponderá o valor citado no art. 3°, deste Decreto;
II - para
os servidores com nível superior corresponderá a 80% (oitenta por cento) do
valor previsto no art. 3°, deste Decreto;
III - para os servidores com Nível Médio corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor previsto no inciso II, deste Decreto.
Art. 4º
Para o pagamento da gratificação prevista neste Decreto, devem ser observados
os seguintes requisitos:
I - o servidor deverá estar cadastrado como ministrante e validado pelo órgão normativo do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, na área de capacitação;
II - os servidores poderão ministrar aulas em eventos promovidos por órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual e em eventos realizados em parceria com outros poderes, desde que autorizados pela chefia imediata a que estiverem vinculados;
III - os eventos de capacitação promovidos pelos órgãos ou entidades citados no inciso anterior deverão atender à normatização de eventos vigente;
IV - os
eventos de capacitação deverão ter no mínimo 16 (dezesseis) horas e no máximo
150 (cento e cinqüenta) horas, salvo parágrafo único do art. 2º deste
Decreto;
V - os servidores somente poderão receber a gratificação para Ministração de Aulas por uma única fonte de recurso.
Art. 5º Quando houver necessidade de deslocamento para
Ministração de Aulas, o servidor terá direito ao pagamento de despesas com
passagens e diárias.
Art. 6º
O pagamento da gratificação pela Ministração de Aulas em eventos de capacitação
será efetuado ao término da participação do beneficiado ou mensalmente nos
casos dos eventos com duração superior a trinta dias, e o valor não será
incorporado, para quaisquer efeitos, à remuneração percebida pelo servidor.
Parágrafo único. O órgão ou entidade promotor do evento informará oficialmente ao órgão de origem do ministrante o número de horas/aula, para o lançamento do valor devido em folha de pagamento.
Art. 7º
Não será remunerada a participação do servidor em eventos destinados à
orientação, divulgação e treinamento das atividades que constituem competência
de sua área de atuação.
Art. 8º
A seleção do servidor ministrante será realizada pela Gerência de Recursos
Humanos ou equivalente com base nos seguintes critérios:
I
- conhecimento específico dos conteúdos a serem ministrados;
II
- experiência como ministrante;
III - didática.
Art. 9º A
avaliação do servidor ministrante será realizada ao término do curso, pelo
órgão ou entidade promotor do evento, que deverá lançar a média, no Banco de
Dados do órgão normativo do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, na área de
capacitação.
Art. 10. O
servidor poderá ser liberado para atuar como ministrante, sem prejuízo
funcional, até o limite de 20% (vinte por cento) de sua carga horária de
trabalho mensal, considerando o horário de trabalho vigente:
I - os servidores públicos que estejam ocupando cargo em comissão, para efeitos deste Decreto, poderão ministrar aulas em eventos de capacitação, até o limite de 10% (dez por cento) de sua carga horária de trabalho mensal, desde que o mesmo aconteça em horário diferente de seu horário de trabalho;
II - a carga horária máxima a ser liberada por semana não poderá ultrapassar 6 (seis) horas, excetuando-se eventos que tenham necessidade de carga horária condensada, previamente justificado à entidade promotora;
III - as horas utilizadas pelo servidor, para ministração de aulas, não são compensáveis, quando da percepção da gratificação;
IV - quando não houver remuneração em caso de contenção de despesas, o servidor ministrante poderá ser compensado em horas, desde que negociado e autorizado pela chefia imediata.
Art. 11. Deste Decreto excetuam-se os servidores públicos designados para a ministração de aulas nos cursos de formação e de especialização da Escola de Formação em Saúde.
Art. 12. Os servidores ministrantes de instituições que trabalham em regime de plantão, não poderão ministrar aulas nos horários em que estiverem cumprindo plantão.
Art. 13. A Secretaria de Estado da Administração - SEA, por intermédio da Diretoria de Gestão de Recursos Humanos, manterá no Banco de Dados cadastro de ministrantes para consulta e seleção dos servidores previamente avaliados e validados pela Gerência de Capacitação – GECAP, bem como expedirá as instruções necessárias à plena execução do presente Decreto.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações próprias do orçamento da Instituição em que o servidor estiver lotado.
Art. 15. Compete ao Secretário de Estado da Administração estabelecer as normas complementares para o cumprimento deste Decreto e dirimir as dúvidas emergentes de sua aplicação assim como emitir pareceres.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 11 de janeiro de 2006
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado