DECRETO Nº 072, de 16 de fevereiro de 2007
Introduz a Alteração
1.308 no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA
CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a
Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de
26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº
2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.308 – A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III
Das Operações com Veículos para Uso Exclusivo de
Deficientes Físicos
(Convênio ICMS 03/07)
Art. 38. Ficam isentas do ICMS as saídas
internas e interestaduais de veículo automotor novo com características
específicas para ser dirigido por motorista portador de deficiência física,
desde que as respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do
Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal
vigente, observado o seguinte:
I – o benefício previsto neste artigo somente
se aplica:
a) a veículo automotor novo cujo preço de venda
ao consumidor sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não
seja superior a R$ 60.000,00 (sessenta mil reais);
b) se o veículo adquirido com o benefício
possuir características especiais, que tornem sua utilização adequada ao
deficiente físico;
c) se o adquirente não possuir débito para com
a Fazenda Estadual;
II - constitui condição para aplicação do
disposto nesta Seção, a apresentação, pelo adquirente, de laudo de perícia
médica fornecido pelo departamento de trânsito do Estado, onde o interessado
residir em caráter permanente, que ateste sua incapacidade para dirigir
automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos com
características especiais, bem como especifique o tipo de deficiência física e
as características específicas que o veículo deve possuir.
§ 1º O disposto nesta Seção aplica-se às saídas
de veículos ocorridas até 31 de dezembro de 2008, desde que o pedido tenha sido
protocolizado a partir de 1º de fevereiro de 2007.
§ 2° Para fruição do benefício, o interessado
deverá obter o reconhecimento prévio da isenção, por despacho do Gerente
Regional, mediante requerimento instruído com:
I - declaração expedida pelo vendedor, da qual
conste o número de inscrição do interessado no CPF, relatando que o benefício
está sendo repassado ao adquirente mediante redução de preço e que o veículo se
destina a uso do adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de
modelo comum;
II - o laudo referido no inciso II do “caput”;
III - comprovante de residência;
IV - comprovação de disponibilidade financeira
ou patrimonial, do portador de deficiência, suficiente para fazer frente aos
gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido;
V - cópia autenticada da Carteira Nacional de
Habilitação, na qual constem as restrições referentes ao condutor e as
adaptações necessárias ao veículo;
VI - cópia autenticada da autorização expedida
pela Secretaria da Receita Federal para aquisição do veículo com isenção do
IPI;
VII - declaração do fisco da unidade da
Federação onde residir o adquirente, de que não tenha adquirido veículo com
idêntico benefício, quando o encomendante for residente em outro Estado.
§ 3º Quando o interessado necessitar do veículo
com adaptação ou característica especial para obter a Carteira Nacional de
Habilitação, poderá adquiri-lo com isenção sem a apresentação da respectiva
cópia autenticada.
§ 4º No prazo de 180 (cento e oitenta) dias
contados da data da aquisição do veículo constante no documento fiscal de
venda, o adquirente deverá apresentar à Gerência Regional da Fazenda que
reconheceu a isenção:
I – cópia autenticada do documento mencionado
no § 3º;
II – cópia autenticada da nota fiscal referente
à colocação do acessório ou da adaptação efetuada pela oficina especializada ou
pela concessionária autorizada, caso o veículo não tenha saído de fábrica com
as características específicas discriminadas no laudo previsto no inciso II do
“caput”.
§ 5º O não cumprimento do disposto no § 4º
obriga o adquirente a recolher o imposto dispensado, com atualização monetária
e acréscimos legais.
§ 6º A Gerência Regional, se deferido o pedido,
emitirá autorização para que o interessado adquira o veículo com isenção do
ICMS em quatro vias, conforme modelo aprovado por portaria do Secretário de Estado
da Fazenda, que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via deverá permanecer com o
interessado;
II - a segunda via será entregue à
concessionária, que deverá remetê-la ao fabricante;
III - a terceira via deverá ser arquivada pela
concessionária que efetuou a venda ou intermediou a sua realização;
IV - a quarta via ficará em poder da Gerência
Regional que reconheceu a isenção.
§ 7° O estabelecimento que efetuar a operação
isenta nos termos deste artigo deverá:
I - transferir para o adquirente o benefício
correspondente, mediante redução no preço;
II - indicar, na nota fiscal emitida para
entrega do veículo, o número do processo relativo ao reconhecimento da isenção,
o endereço completo e o número do CPF do adquirente, consignando, ainda, que:
a) a operação é beneficiada com a isenção do
ICMS nos termos deste artigo;
b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o
veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do fisco;
c) o benefício está sendo repassado ao
adquirente;
d) o veículo se destina ao uso exclusivo do
adquirente deficiente físico impossibilitado de fazer uso de modelo comum;
III - entregar à Unidade Setorial de
Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, até a data da apresentação da
DIME, cópia reprográfica da primeira via da respectiva nota fiscal.
§ 8º O fabricante deverá informar no campo
Informações Complementares da Nota Fiscal que documentar a saída do veículo, o
preço sugerido de venda ao consumidor, incluídos os tributos incidentes.
§ 9° Fica dispensado o estorno de crédito previsto
nos arts. 36, I e II e 38, II do Regulamento.
Art. 39. O adquirente do veículo deverá
recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, contados a
partir da data da aquisição do veículo com o benefício da isenção, na hipótese
de:
I - transferi-lo, a qualquer título, dentro do
prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça
jus ao mesmo tratamento fiscal;
II - modificação do veículo, de modo a retirar
suas características especiais;
III - emprego do veículo em finalidade que não
seja a que justificou a isenção.
Parágrafo único. O disposto no inciso I não se
aplica na hipótese de:
I – transmissão para a seguradora nos casos de
roubo, furto ou perda total do veículo;
II – transmissão do veículo em virtude do falecimento
do beneficiário;
III –alienação fiduciária em garantia.
Art. 40. Ressalvados os casos excepcionais em
que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, o benefício
somente poderá ser utilizado uma única vez, no período previsto no art. 39, I.”
Art. 2º Os pedidos de isenção de que trata o art. 1º, protocolados
em data anterior a 1º de fevereiro de 2007, deverão ser adequados às
disposições deste Decreto.
Parágrafo único. A falta de atendimento
ao disposto no “caput” implica no arquivamento do processo.
Art. 3º
Este decreto entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos desde
1° de fevereiro de 2007.
Florianópolis, 16 de fevereiro de 2007
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA