DECRETO
Nº 4.860, de 14 de novembro de 2006
Dispõe sobre a estruturação, organização
e administração do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e
estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência
privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do
Estado e art. 38 da Lei Complementar nº 306, de 21 de novembro de 2005,
D E C R E T A :
CAPÍTULO I
DOS FUNDAMENTOS, DIRETRIZES
E FINALIDADES
Art. 1º O Fundo do Plano de Saúde
dos Servidores Públicos Estaduais é regido pelas diretrizes e fundamentos
conceituais da estrutura e cultura organizacional e do modelo de gestão da
Administração Pública Estadual e obedecem aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 2º O Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais tem
por finalidade cobrir as despesas decorrentes de atendimento médico-hospitalar,
bem como dos atos necessários ao diagnóstico e ao tratamento do Santa Catarina
Saúde, com qualidade, eficácia, probidade e agilidade.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 3º Ao Fundo do Plano de Saúde
dos Servidores Públicos Estaduais compete:
I - arrecadar e fiscalizar qualquer
importância que lhe seja devida;
II -
verificar as folhas de pagamento dos servidores e empregados do Estado, das
entidades que lhes são vinculadas e dos órgãos e entidades conveniadas, dos
Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas
do Estado e da Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, ficando os
responsáveis obrigados a prestar os esclarecimentos e informações que lhes
forem solicitadas, conforme art. 14, da Lei Complementar nº 306, de 21
de novembro de 2005;
III - fixar as diretrizes gerais do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos;
IV - baixar resoluções, deliberações, recomendações e moções para disciplinar a aplicação de recursos financeiros disponíveis, mediante propostas do Gestor do Fundo;
V - propor instrumentos para a manutenção da estabilidade financeira do Fundo; e
VI - exercer as demais atribuições indispensáveis à supervisão e viabilidade do Fundo.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 4º Constituem receitas do
Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais:
I - contribuições dos segurados, segurados especiais, segurados conveniados e segurados agregados, inclusive co-participação;
II - contribuição mensal e as contribuições suplementares, complementares ou extraordinárias do empregador;
III - rendas resultantes da aplicação de reservas, doações, legados, subvenções, reversão de qualquer importância e outras rendas eventuais;
IV - prêmios e outras rendas provenientes
de seguros efetuados pelo Santa Catarina Saúde;
V - contribuições pela prestação de serviços a outras instituições, legalmente autorizadas;
VI - juros, multas e correção monetária
de pagamento de quantias devidas ao Santa Catarina Saúde;
VII - taxas, contribuições, percentagens e outras importâncias devidas em decorrência de prestação de serviços;
VIII - rendas resultantes de alienação e
locação de imóveis;
IX - rendas resultantes de aplicações
financeiras; e
X - recursos decorrentes do pagamento dos
débitos dos segurados, referentes à assistência à saúde, ocorrida anteriormente
e durante à vigência da Lei Complementar nº 179, de 23 de junho de 1999.
DAS APLICAÇÕES DAS RECEITAS
Art. 5º As receitas do Fundo do
Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais serão aplicadas:
I - na quitação mensal das faturas dos
serviços prestados ao Santa Catarina Saúde;
II - no pagamento das despesas de
custeio, material de consumo, desenvolvimento de sistemas administrativos e
informatizados que visam o aprimoramento e a eficácia das atividades do Fundo
do Plano de Saúde e da Diretoria do Plano de Saúde;
III - na modernização administrativa
visando à descentralização administrativa do Sistema do Plano de Saúde dos
Servidores Públicos Estaduais;
IV - na aquisição de softwares e serviços
de consultorias e manutenção de informática, destinados a Diretoria do Plano de
Saúde e ao Fundo do Plano de Saúde com intuito de melhorar a eficácia das
atividades administrativas descentralizadas;
V - na qualificação e atualização dos
profissionais atuantes na Diretoria do Plano de Saúde e do Fundo do Plano de
Saúde;
VI - no custeio da Folha de Pagamento dos
servidores em exercício e, os servidores lotados e em efetivo exercício, na
Diretoria do Plano de Saúde; e
VII - nas demais despesas de custeio e
despesas correntes.
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
SEÇÃO I
DA SUPERVISÃO DO FUNDO
Art. 6º A supervisão superior do
Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será feita por um
Conselho Consultivo, em conformidade com a Lei nº 13.344, de 10 de março
de 2005, e terá a seguinte competência:
I - fixar as diretrizes gerais do Fundo
do Plano de Saúde dos Servidores Públicos;
II - baixar resoluções, deliberações,
recomendações e moções para disciplinar a aplicação de recursos financeiros
disponíveis, mediante propostas do Gestor do Fundo;
III - propor instrumentos para a
manutenção da estabilidade financeira do Fundo; e
IV - exercer as demais atribuições
indispensáveis à supervisão e viabilidade do Fundo.
§ 1º Os
representantes citados nos incisos III, IV, V, VI, VII, VIII e IX, da referida
Lei, deverão exercer suas atividades em área afim ao objeto deste Decreto.
§ 2º os
representantes citados no inciso X, da referida Lei, deverão ser indicados pelo
Fórum dos servidores públicos, em lista de pelo menos 5 (cinco) nomes, a ser
submetida ao Secretário de Estado da Administração, que escolherá os 2 (dois)
representantes.
SEÇÃO II
DA GESTÃO DO FUNDO
Art. 7º A Gestão
do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais será exercida pelo
Secretário de Estado da Administração e sua operacionalização pelo Diretor do
Plano de Saúde, ou por seus substitutos legais, a quem compete:
I - elaborar os planos de aplicação, analisando e selecionando os programas, projetos e atividades que poderão ser executados com os recursos do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, e submetê-los ao Conselho Consultivo;
II - elaborar a proposta orçamentária anual e acompanhar a execução financeira dos recursos do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
III - movimentar e aplicar os recursos do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, em conjunto com o Secretário de Estado da Administração;
IV - prestar contas da gestão financeira do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais;
V - emitir guias de pagamento, guias de recolhimento, ordens de pagamento e cheques e, as demais atividades relacionadas com a administração financeira e contábil, em conjunto com o Secretário de Estado da Administração;
VI - efetuar pagamentos e adiantamentos, em conjunto com o Secretário de Estado da Administração;
VII - realizar a contabilidade do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis; e
VIII - desenvolver outras atividades indispensáveis à consecução das finalidades do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos Estaduais.
SEÇÃO III
DAS COBRANÇAS
Art. 8º Ao Fundo do Plano de Saúde
dos Servidores Públicos Estaduais compete proceder à cobrança das receitas de
que trata o art. 4º.
Parágrafo único. Em caso de
inadimplência, o segurado poderá ter suspenso o atendimento dos serviços
prestados pelo Fundo.
SEÇÃO IV
DA
CONTABILIDADE DO FUNDO
Art. 9º A
administração contábil do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos
Estaduais é exercida pelo Diretor do Plano de Saúde, por intermédio da Gerência
do Fundo do Plano de Saúde, a quem compete:
I - colaborar na elaboração
da proposta orçamentária anual do Fundo;
II - realizar a contabilidade
do Fundo, organizar e expedir, nos padrões e prazos determinados, os
balancetes, balanços e outras demonstrações contábeis;
III - sugerir normas e
instruções complementares disciplinadoras para aplicação dos recursos
disponíveis; e
IV - desenvolver outras
atividades relacionadas com a administração contábil do Fundo.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO
FUNDO
Art. 10. A prestação de contas da gestão
financeira do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores Públicos cabe ao
Secretário de Estado da Administração e ao Diretor do Plano de Saúde, e será
feita, em cada exercício, ao Conselho Consultivo e ao Tribunal de Contas do
Estado, utilizando balancetes, demonstrativos e balanços, encaminhada por
intermédio da Diretoria de Contabilidade Geral, da Secretaria de Estado da
Fazenda.
Parágrafo único. A prestação de contas,
de que trata este artigo, atenderá às normas da Legislação vigente e às
instruções da Secretaria de Estado da Fazenda e do Tribunal de Contas do
Estado.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E
FINAIS
Art. 11. Os saldos financeiros do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores
Públicos, não comprometidos, serão informados contabilmente à Diretoria do
Tesouro Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, até o dia 31 de dezembro
de cada ano e integrará o orçamento do Fundo do Plano de Saúde dos Servidores
Públicos Estaduais no ano subseqüente.
Art. 12. Fica o Secretário de Estado da
Administração autorizado a baixar as normas complementares necessárias ao fiel
cumprimento e execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 14 de novembro de 2006.