DECRETO Nº 1.046, de 30 de janeiro de 2008.
Introduz a Alteração 1.561
no RICMS/01.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do
Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do
Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de
agosto de 2001, a seguinte Alteração:
ALTERAÇÃO 1.561 – O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos:
“Art. 148-A ................................................................................................
[ ... ]
§ 10. Na saída subseqüente à importação de mercadorias
destinadas a estabelecimento de empresa interdependente que as comercializar
com estabelecimento situado em outra unidade da Federação, não se aplica o
diferimento parcial previsto no artigo 10-B do Anexo 3, observado o seguinte:
I – a aplicação do benefício não poderá resultar em imposto a recolher
inferior ao que seria devido caso a operação interestadual fosse praticada diretamente
pelo importador;
II - para
efeitos de definição da carga tributária aplicável, o regime especial levará em
conta o valor da operação acrescido da margem de valor agregado praticada pelo
destinatário, observadas as condições e limites definidos no respectivo regime;
III - o importador, beneficiário do
regime especial, complementará, sempre que necessário, o recolhimento do
imposto referente à operação subseqüente à importação, com base na margem de
valor agregado praticada pelo estabelecimento de empresa interdependente
destinatária,
proporcionalmente às mercadorias por este revendidas no mesmo período de
apuração;
IV - o recolhimento complementar a
que se refere o inciso III, será efetuado
até o 10° (décimo) dia após o encerramento do período de apuração em que
ocorrer a revenda da mercadoria pelo estabelecimento de empresa
interdependente;
V - a concessão do regime especial, nos
termos do §10, fica condicionada a apresentação de termo de compromisso firmado
entre o requerente e o estabelecimento da empresa interdependente, que
estabeleça o seguinte:
a) compromisso do estabelecimento
interdependente de informar mensalmente ao requerente o inventário mensal das
mercadorias recebidas com o benefício do regime especial e a margem de valor
agregado praticada no respectivo mês;
b) renúncia do estabelecimento
interdependente ao saldo credor oriundo de operações com mercadorias alcançadas
por benefício concedido ao remetente, devendo ser estornado mensalmente, na
proporção das mercadorias vendidas no período.
§11. Considera-se interdependente a empresa que por si, seus
sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do
capital da outra.”
Art. 2º Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de janeiro
de 2008.
LEONEL ARCÂNGELO
PAVAN