DECRETO Nº 13.410, de 18 de fevereiro de 1981
Cria a Comissão de Racionalização de Consumo de
Combustíveis do Estado e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere
o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada a Comissão de
Racionalização de Consumo de Combustíveis do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º - A Comissão será formada pelos
seguintes membros:
I - Diretor
Presidente da Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S. A. - EMCATER,
seu Presidente;
II - Diretor de Operações da Empresa
Catarinense de Transportes e Terminais S. A. - EMCATER, seu Vice-Presidente;
III -
Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado;
IV - Diretor
Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC;
V - Representante do Sindicato Nacional do
Comércio Atacadista de Derivados de Petróleo;
VI - Chefe do Escritório do Conselho
Nacional de Petróleo - CNP, em Santa Catarina.
§ 1º - O Membro da Comissão, mencionado no
tem V deste artigo, será indicado pelo respectivo Sindicato, sendo todos os
Membros designados por Ato do Secretário dos Transportes e Obras.
§ 2º - A Secretaria Executiva da Comissão
será exercida por servidor da EMCATER designado pelo seu Presidente.
§ 3º - Os órgãos e entidades representados
deverão prestar apoio técnico à Comissão e executar as deliberações no que lhe
couber, provendo a EMCATER do necessário apoio administrativo.
§ 4º - A EMCATER, no âmbito dos Transportes
de passageiros ficará encarregada de executar as deliberações da Comissão, nas
respectivas áreas de atuação.
Art. 3º - Compete à Comissão de
Racionalização de Consumo de combustíveis:
I -
Coordenar a implementação das decisões do Conselho Nacional de Petróleo
relativas à racionalização e controle de consumo de combustíveis;
II - propor ao Governo do Estado medidas e
providências institucionais, operacionais e físicas, que resultem em economia
de combustíveis no sistema de transportes e complementem as decisões acima
descritas, em especial nas Regiões Metropolitanas que vierem a ser instituídas
e cidades de porte médio;
III - programar e autorizar a distribuição
das atuais quotas mensais de consumo de combustível das empresas de transportes
de passageiros do Estado;
IV - estabelecer rotinas e procedimentos
destinados a fixar critérios uniformes de quantificação dessas quotas, assim
como índice e parâmetros necessários ao controle do consumo de combustíveis;
V - conceder e coordenar a implementação
de nova sistemática de distribuição quotas, visando a uma redução global e a
uma distribuição mais racional de combustível;
VI - prestar ao Conselho Nacional do
Petróleo, as informações que se fizerem necessárias.
Art. 4º - As normas de funcionamento da
Comissão serão estabelecidas em Regimento Interno.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na
data de sua publicação.
Florianópolis, 18 de fevereiro de 1981.
JORGE KONDER BORNHAUSEN