DECRETO Nº 13.410, de 18 de fevereiro de 1981

 

Cria a Comissão de Racionalização de Consumo de Combustíveis do Estado e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 93, itens I e III, da Constituição do Estado,

 

DECRETA:

 

Art. 1º - Fica criada a Comissão de Racionalização de Consumo de Combustíveis do Estado de Santa Catarina.

 

Art. 2º - A Comissão será formada pelos seguintes membros:

I - Diretor Presidente da Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S. A. - EMCATER, seu Presidente;

II - Diretor de Operações da Empresa Catarinense de Transportes e Terminais S. A. - EMCATER, seu Vice-Presidente;

III - Presidente do Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado;

IV - Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/SC;

V - Representante do Sindicato Nacional do Comércio Atacadista de Derivados de Petróleo;

VI - Chefe do Escritório do Conselho Nacional de Petróleo - CNP, em Santa Catarina.

 

§ 1º - O Membro da Comissão, mencionado no tem V deste artigo, será indicado pelo respectivo Sindicato, sendo todos os Membros designados por Ato do Secretário dos Transportes e Obras.

 

§ 2º - A Secretaria Executiva da Comissão será exercida por servidor da EMCATER designado pelo seu Presidente.

 

§ 3º - Os órgãos e entidades representados deverão prestar apoio técnico à Comissão e executar as deliberações no que lhe couber, provendo a EMCATER do necessário apoio administrativo.

 

§ 4º - A EMCATER, no âmbito dos Transportes de passageiros ficará encarregada de executar as deliberações da Comissão, nas respectivas áreas de atuação.

 

Art. 3º - Compete à Comissão de Racionalização de Consumo de combustíveis:

I - Coordenar a implementação das decisões do Conselho Nacional de Petróleo relativas à racionalização e controle de consumo de combustíveis;

II - propor ao Governo do Estado medidas e providências institucionais, operacionais e físicas, que resultem em economia de combustíveis no sistema de transportes e complementem as decisões acima descritas, em especial nas Regiões Metropolitanas que vierem a ser instituídas e cidades de porte médio;

III - programar e autorizar a distribuição das atuais quotas mensais de consumo de combustível das empresas de transportes de passageiros do Estado;

IV - estabelecer rotinas e procedimentos destinados a fixar critérios uniformes de quantificação dessas quotas, assim como índice e parâmetros necessários ao controle do consumo de combustíveis;

V - conceder e coordenar a implementação de nova sistemática de distribuição quotas, visando a uma redução global e a uma distribuição mais racional de combustível;

VI - prestar ao Conselho Nacional do Petróleo, as informações que se fizerem necessárias.

 

Art. 4º - As normas de funcionamento da Comissão serão estabelecidas em Regimento Interno.

 

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 18 de fevereiro de 1981.

JORGE KONDER BORNHAUSEN