DECRETO Nº 3.087,
de 28 de abril de 2005
Introduz as Alterações 828 a 830 ao RICMS/01.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996,
art. 98,
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 828 – O art. 7º do Anexo 2 fica acrescido do inciso X com a seguinte redação:
“X – em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros, oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de leite em pó promovidas pelo estabelecimento industrial que o tenha produzido, sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: ‘base de cálculo reduzida: RICMS-SC/01 – Anexo 2, art. 7º, X.’ (Lei 10.297/96, art. 43).”
ALTERAÇÃO 829 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso XVII e dos §§ 10 e 11 com a seguinte redação:
“XVII – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nos §§ 10 e 11 (Lei 10.297/96, art. 43).”
“§ 10. O benefício previsto no inciso XVII fica limitado ao montante do imposto devido em cada período de apuração.
§ 11. O benefício previsto no inciso XVII será utilizado em substituição a qualquer outro crédito, exceto:
I – daquele relativo ao leite originário de outro Estado;
II – ao crédito relativo à energia elétrica utilizada no processo industrial;
III – ao crédito relativo à entrada de embalagem destinada à comercialização de leite.”
ALTERAÇÃO 830 – O Anexo 3 fica acrescido do art. 3º-A com a seguinte redação:
“Art. 3º-A. O imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação na saída do soro de leite em pó do estabelecimento que o produzir, exceto quando:
I – destinado a consumidor final ou a contribuinte enquadrado no Simples/SC;
II - a operação for contemplada com outro benefício fiscal.”
Art.
2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Florianópolis, 28 de abril de 2005.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA