DECRETO Nº 3.386, de 8 de agosto de 2005

 

Regulamenta a Lei nº 13.189, de 10 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a obrigatoriedade de quantificar os alimentos nos cardápios dos restaurantes, bares, confeitarias e estabelecimentos similares no Estado de Santa Catarina.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, inciso I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art 8º,§ 4º , da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005 e no artigo 4º da Lei 13.189, de 10 de dezembro de 2004.

 

D E C R E T A:

 

Art.1º Ficam os restaurantes, bares, confeitarias e estabelecimentos similares estabelecidos em Santa Catarina obrigados a produzir e dispor cardápios como meios informativos de seus produtos aos clientes quantificando cada alimento por quilo, mililitros ou outra unidade de medida.

 

§ 1º Para os efeitos desta Lei considera-se cardápio como sendo encarte que contenha o rol de produtos oferecidos normalmente aos clientes desses estabelecimentos.

 

§ 2º A quantidade de cada alimento entregue em domicílio deve ser a mesma servida nos estabelecimentos que trata a presente Lei, caso seja cobrado igual valor pela porção.

 

Art. 2º O não-cumprimento ao estabelecido no art. 1º sujeitará o infrator às seguintes sanções:

 

I - advertência; e

II - multa, no caso de reincidência, no valor correspondente de, no mínimo, quinhentos reais e, no máximo, de mil reais.

 

Art. 3º As empresas relacionadas pela obrigação imposta por esta Lei terão o prazo máximo de cento e vinte dias para se adequarem ao preceito nela contido.

 

Art. 4º A inspeção e a fiscalização sanitária serão exercidas pela Vigilância Sanitária em nível estadual e municipal, nos limites de sua competência.

 

Art. 5º É assegurado à autoridade sanitária, no exercício de suas funções, o livre acesso a todas as dependências de estabelecimentos comerciais com vistas à verificação do cumprimento de normas legais e regulamentares.

 

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 8 de agosto de 2005

          

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

                                    Governador do Estado