DECRETO No 3.700, de 16 de novembro de 2005

 

Aprova Resolução nº 170, de 25 de outubro de 2005, do Presidente do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado,

 

D E C R E T A :

 

 Art. 1o Fica aprovada a Resolução nº 170, de 25 de outubro de 2005, do Presidente do Conselho de Administração da Companhia Catarinense de Água e Saneamento – CASAN , que estabelece a recomposição da tabela tarifária.

 

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sus publicação.

 

Florianópolis, 16 de novembro de 2005

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

                                                                        Governador do Estado

 

RESOLUÇÃO N.º 170, DE 25 DE OUTUBRO DE 2005

 

 

A DIRETORIA EXECUTIVA DA COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN, no uso de suas atribuições estatutárias, em reunião realizada no dia 25 de outubro de 2005, considerando: a) o artigo 23 do Decreto Estadual 3.557; b) estudo elaborado pela Assessoria de Planejamento, relativo à recomposição tarifária e; c) a necessidade de recuperar o equilíbrio econômico-financeiro da Companhia, adequando a sua Estrutura Tarifária consoante as atuais condições de mercado e necessidades de investimentos,

 

R   E   S   O   L   V   E:

 

 

1)      Aprovar, ad refrendum do Conselho de Administração, a recomposição da tabela tarifária referente aos Serviços de Abastecimento de Água e de Coleta e Tratamento de Esgotos Sanitários, nos percentuais variados de acordo com as faixas de consumo, com a inserção da nova categoria “Micro e Pequeno Comércio” e a redefinição da categoria Industrial Especial com consumo superior a 5.000 m³. A nova recomposição incidirá sobre os consumos a partir do dia 12 de novembro de 2005, passando a Tabela Tarifária a ter a seguinte composição:

 

ESTRUTURA TARIFÁRIA

 

CATEGORIA

ATUAL

PROPOSTA

Reajuste

 

 

 

 

 

 

FAIXA

CONSUMO

ÁGUA

FAIXA

CONSUMO

ÁGUA

 

m³

R$

 

m³

R$

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESIDENCIAL "A"

1

    até  10

3,40

/ mês

1

    até  10

3,57

/ mês

5,00%

  (SOCIAL)

2

   11   a   25

0,8920

/ m³

2

   11   a   25

0,9812

/ m³

10,00%

 

3

   maior  25

4,0640

/ m³

3

   maior  25

4,6736

/ m³

15,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

RESIDENCIAL "B"

1

    até  10

17,05

/ mês

1

    até  10

19,10

/ mês

12,00%

 

2

   11   a   25

2,9750

/ m³

2

   11   a   25

3,3618

/ m³

13,00%

 

3

   maior  25

4,0640

/ m³

3

   maior  25

4,6736

/ m³

15,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

COMERCIAL

1

    até  10

24,90

/ mês

1

    até  10

27,89

/ mês

12,00%

 

2

 maior   10

3,9070

/ m³

2

 maior   10

4,4931

/ m³

15,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

MICRO E PEQUENO

 

                     -  

             -  

 

1

    até  10

    19,70

/ mês

 

COMÉRCIO

 

                     -  

             -  

 

2

 maior   10

  4,4931

/ m³

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

INDUSTRIAL

1

    até  10

24,90

/ mês

1

    até  10

27,89

/ mês

12,00%

 

2

 maior   10

3,9070

/ m³

2

 maior   10

4,4931

/ m³

15,00%

 

INDUSTRIAL

 

1

 

até  5.000

 

19.535,00

 

/ mês

 

1

 

> 5.000

 

CONTRATO

 

ESPECIAL

2

5.001-10.000

3,1494

/ m³

 

 

ESPECIAL

 

> 5.000 m³

3

10.001-30.000

2,8523

/ m³

 

 

 

 

 

 

4

30.001-60.000

2,5254

/ m³

 

 

 

 

 

 

5

60.001-120.000

2,3769

/ m³

 

 

 

 

 

 

6

> 120.000

2,1392

/ m³

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

PODER PUBLICO

1

    até  10

24,90

/ mês

1

    até  10

27,89

/ mês

12,00%

 

2

 maior   10

3,9070

/ m³

2

 maior   10

4,4931

/ m³

15,00%

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

TARIFA DE ESGOTO  =  80 %  DO VALOR DA TARIFA DE ÁGUA

 

 

2)      Esta Resolução entrará em vigor após a aprovação pelo Senhor Governador do Estado de Santa Catarina.

 

3)      Revogar as disposições em contrário.

 

4)      Determinar à APL e à GDC as providências decorrentes junto às demais áreas envolvidas.

 

WALMOR PAULO DE LUCA

Diretor-Presidente

VALMIR HUMBERTO PIACENTINI

Diretor de Expansão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

LCH/DISEC/LCH