DECRETO No
1.157, de 17 de março de 2008.
Altera e acrescenta dispositivos do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, que dispõe sobre o Programa
de Adimplência Geral – PAG e regula o Programa de Incentivo à Cobrança da
Dívida Ativa do Estado.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos III e
IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8
de janeiro de 1994,
D E C R E T A:
Art.
1º Fica alterado e acrescido de dispositivos do art. 3º do
Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art.
3º Faz parte do Programa de Adimplência Geral – PAG, o incentivo para
pagamento parcelado de débito inscrito em dívida ativa, em até 96 (noventa e
seis) meses, para o contribuinte ou responsável por crédito tributário relativo
ao Imposto sobre Operações de Circulação de
Mercadorias – ICM e ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS.
[...]
§
2º Os contribuintes ou responsáveis por créditos tributários inscritos
em dívida ativa, com parcelamentos ativos na data da publicação deste Decreto,
poderão ingressar no PAG, a qualquer tempo.
[...]
§
4º Além do pagamento da prestação mensal, que não poderá ser inferior a
R$ 300,00 (trezentos reais), o contribuinte pagará mensalmente e no mesmo
vencimento da prestação, os honorários devidos ao Fundo de Reaparelhamento da
Procuradoria Geral do Estado – FUNJURE, os quais corresponderão a 10% (dez por
cento) do valor da prestação mensal.
§
5º O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do crédito
tributário ou do saldo existente na data do protocolo do pedido físico ou
on-line, desistência de quaisquer recursos administrativos ou judiciais,
renúncia ao direito de discutir o crédito tributário.
I
- o pedido de parcelamento deverá ser dirigido à Procuradoria Geral do Estado
ou à Secretaria de Estado da Fazenda e protocolado nas Gerências Regionais da
Secretaria de Estado da Fazenda;
II
- cabe ao requerente juntar aos autos do processo administrativo, cópia da
petição protocolada com pedido expresso de desistência de ação ou recurso
administrativo ou judicial pertinente ao crédito tributário objeto do pedido de
parcelamento;
III
- o contribuinte poderá requerer o parcelamento de Certidões de Dívida Ativa
até o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) via on-line, independente de
garantia do juízo. O parcelamento será homologado mediante o pagamento da
primeira parcela e do respectivo FUNJURE, sem o qual será cancelado.
[...]
§
8º O parcelamento será cancelado automaticamente, no caso de
inadimplência, nos moldes do art. 72, da Lei nº 5.983, de 27 de novembro
de 1981 e/ou quando da inadimplência das parcelas devidas ao FUNJURE.
§
9º O disposto neste Decreto não se aplica aos débitos com parcelamentos
ativos com benefícios concedidos através da Lei nº 10.789, de 3 de julho
de 1998, Lei nº 11.072, de 11 de janeiro de 1999 e da Lei nº
11.481, de 17 de julho de 2000.”
Art. 8º Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos para
17 de fevereiro de 2008.
Florianópolis, 17 de março
de 2008.
Governador do Estado