DECRETO No 1.178, de 19 de março de 2008.

 

Regulamenta o Sistema de Controle Interno previsto nos arts 30, inciso II; 150 e 151 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e estabelece outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos arts. 30, II e 35 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007,

 

D E C R E T A:

 

CAPÍTULO I

Das Disposições Iniciais

 

Art. 1º O Sistema de Controle Interno da administração pública estadual, previsto nos arts. 30, inciso II; 150 e 151 da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, tem como finalidade normatizar, coordenar, supervisionar, regular, controlar e fiscalizar a operacionalização das atividades de controle interno no âmbito do Poder Executivo Estadual cabendo-lhe, conforme determina a Constituição Estadual, em seu art. 62:

 

I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, bem como a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Estado;

II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados no que concerne à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da administração pública estadual, bem como em relação à aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado; e

IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

 

CAPÍTULO II

Da Estrutura do Sistema

 

Art. 2º O Sistema de Controle Interno previsto neste Decreto atuará integrado pelos seguintes órgãos:

 

I - como órgão central: a Secretaria de Estado da Fazenda - SEF;

 

II – como núcleos técnicos:

 

a) Diretoria de Auditoria Geral - DIAG e suas respectivas gerências:

1. Gerência de Auditoria de Atos de Pessoal;

2. Gerência de Auditoria de Contas Públicas;

3. Gerência de Auditoria de Contratos; e

4. Gerência de Auditoria de Recursos Antecipados;

 

b) Diretoria de Contabilidade Geral – DCOG, com suas respectivas gerências:

1. Gerência de Contabilidade Centralizada;

2. Gerência de Contabilidade Financeira;

3. Gerência de Estudos e Normatização Contábil; e

4. Gerência de Sistemas de Gestão Fiscal.

 

III - como órgãos setoriais: as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de controle interno dos órgãos elencados no art. 36, incisos I a XIII da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007;

IV - como órgãos setoriais regionais: as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de controle interno localizadas nas Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional – SDR’s;

V - como órgãos seccionais: as unidades administrativas responsáveis pelas atividades de controle interno localizadas nas entidades da administração indireta, vinculadas às Secretarias de Estado Setoriais ou Regionais.

 

§ 1º O regimento interno do órgão ou entidade deverá indicar a unidade administrativa responsável pelas atividades de controle interno.

 

§ 2º Caso o regimento interno do órgão ou entidade seja omisso, compete à Gerência de Administração, Finanças e Contabilidade, ou estrutura com competências análogas, a responsabilidade pelas atividades de controle interno.

 

Art. 3º Tendo em vista as especificidades do Sistema de Controle Interno de que trata este Decreto, em cada órgão ou entidade da administração pública estadual poderão ter exercício um ou mais servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de contador da fazenda estadual pertencente ao quadro de pessoal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

 

§ 1º Os servidores a que se refere este artigo serão designados por intermédio de Portaria conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Secretário de Estado da Administração, desde que fique demonstrado o interesse público da medida.

 

§ 2º Os afastamentos previstos nos arts. 59 e 62 da Lei Estadual nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985, assim como eventuais faltas, devem ser comunicados pelo contador da fazenda estadual à Diretoria de Contabilidade Geral, bem como ao responsável pela área de recursos humanos e ao titular da Pasta em que estiverem em exercício.

 

Art. 4º Os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais possuem subordinação administrativa e hierárquica ao titular do seu respectivo órgão ou entidade e vinculação técnica ao órgão central do Sistema de Controle Interno.

 

CAPÍTULO III

Das Competências dos Órgãos Integrantes do Sistema

 

Seção I

Do Órgão Central

 

Art. 5º À Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, como órgão central do Sistema de Controle Interno, compete:

 

I - estabelecer diretrizes, normas e procedimentos de controle interno para operacionalizar as atividades e promover a integração entre os órgãos integrantes do Sistema;

II - determinar a realização de auditorias a pedido do Governador, Secretários de Estado ou dirigentes de entidades da administração indireta;

III - incentivar o treinamento e a especialização em matéria orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de controle interno;

IV – por intermédio de sua Consultoria Jurídica articular-se com a Procuradoria Geral do Estado - PGE, visando à orientação quanto à interpretação das Constituições Estadual e Federal, Leis e demais atos normativos; e

V - aprovar o Plano Anual de Auditoria da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF; e

VI - dar ciência, ao controle externo, sobre irregularidades constatadas, após adequadamente apuradas, na forma deste Decreto, observado o disposto nos artigos e § 1° do art. 19.

 

Seção II

Dos Núcleos Técnicos

 

Subseção I

Da Diretoria de Auditoria Geral

 

Art. 6º À Diretoria de Auditoria Geral, como núcleo técnico do Sistema de Controle Interno de que trata este Decreto, compete:

 

I - planejar, coordenar, orientar e implementar atividades de auditoria e outras relacionadas ao controle interno nos órgãos e entidades da administração pública estadual, orientando tecnicamente e supervisionando as atividades dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais sistêmicos;

II - estabelecer normas para a padronização, racionalização e controle das ações referentes ao controle interno;

III - fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas no plano plurianual e na lei de diretrizes orçamentárias;

IV - fiscalizar a execução dos programas de governo, inclusive ações descentralizadas realizadas à conta de recursos oriundos dos orçamentos do Estado, quanto ao nível de execução das metas e objetivos estabelecidos e à qualidade do gerenciamento;

V - auditar a execução dos orçamentos fiscal, da seguridade social e de investimentos;

VI - verificar a legalidade e a legitimidade e avaliar os resultados quanto à eficácia, eficiência e economicidade da gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como a aplicação de subvenções e a renúncia de receitas, com ênfase no controle prévio, observado o disposto no § 1° do art. 19;

VII - avaliar os resultados alcançados pelos administradores públicos, em face da finalidade e dos objetivos dos órgãos ou entidades que dirigem, sem prejuízo de outros controles a que porventura estejam submetidos;

VIII - fiscalizar o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como dos direitos e haveres do Estado;

IX - realizar auditorias em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, bem como em qualquer empresa que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta;

X - fiscalizar a aplicação dos recursos recebidos de outros entes e dos recursos repassados pelo Estado aos municípios, desde que não derivados de obrigação constitucional, e a entidades ou organizações em geral, dotadas de personalidade jurídica de direito público ou privado, que recebam transferências à conta do orçamento do Estado, a qualquer título;

XI - realizar auditoria nos sistemas administrativos e operacionais da administração pública estadual;

XII- coordenar a elaboração do plano anual de auditoria;

XIII – planejar e programar, por iniciativa própria ou por determinação do Tribunal de Contas do Estado - TCE, a realização de auditorias contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial, de recursos humanos, de gestão e de sistemas informatizados;

XIV aprovar, em conjunto com a gerência respectiva, pareceres, informações e orientações técnicas;

XV - aprovar, em conjunto com a gerência respectiva, relatório e certificado de auditoria nas tomadas de contas especiais instauradas pelos órgãos da administração direta e indireta, inclusive nas determinadas pelo Tribunal de Contas;

XVI - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos auditores internos do Poder Executivo e dos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema de Controle Interno, com vistas ao aprimoramento e ao disciplinamento das atividades de controle interno;

XVII - estabelecer mecanismos de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial que facilitem o controle e o equilíbrio das finanças públicas;

XVIII - promover o desenvolvimento de sistemas e métodos de auditoria preventiva e concomitante, bem como acompanhar o desenvolvimento e a implementação de outros sistemas informatizados que auxiliem o controle interno no exercício de suas funções;

XIX - examinar a observância das normas gerais ditadas pela legislação federal aplicável, da legislação estadual específica e de normas correlatas;

XX - fiscalizar a aplicação e o cumprimento das normas previstas na Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio 2000, observado o disposto no § 1° do art. 19;

XXI - avaliar os controles internos dos órgãos e entidades auditados;

XXII - auditar os processos ou procedimentos que, direta ou indiretamente, digam respeito à arrecadação de receitas da administração direta e das entidades da administração indireta, ao gerenciamento ou à aplicação de recursos públicos;

XXIII - fiscalizar a guarda e a aplicação dos recursos extra-orçamentários;

XXIV - examinar os registros ou exigir prestação de contas de qualquer pessoa, física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens ou valores públicos ou pelos quais o Estado responda, ou que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária;

XXV - apurar denúncias com respeito a atos ou fatos inquinados de ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais e, quando for o caso, propor às autoridades competentes as providências cabíveis;

XXVI – alertar, formalmente, a autoridade administrativa competente, para que instaure, imediatamente, sob pena de responsabilidade solidária, tomada de contas especial para apuração de fatos, identificação dos responsáveis e quantificação do dano, quando verificado que não foram prestadas as contas ou que tenha ocorrido desfalque, desvio de dinheiro, de bens ou de valores públicos, ou ainda se caracterizada prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;

XXVII - recomendar à autoridade administrativa competente, a suspensão de procedimentos ou atos administrativos, até posterior análise, sempre que a continuidade destes possa resultar em dano ou prejuízo ao erário;

XXVIII - determinar o registro contábil da responsabilidade administrativa ou propor impugnação de despesas quando constatado que determinado ato não se coaduna com a legislação vigente, ou comprovada qualquer outra irregularidade, observado o disposto no § 1° do art. 19;

XXIX – determinar o bloqueio de transferências voluntárias a órgão ou entidade, quando verificado em auditoria que os recursos repassados anteriormente não atingiram a finalidade proposta;

XXX - propor à autoridade administrativa competente, com fundamento em processo de auditoria, a instauração de sindicância ou abertura de processo administrativo disciplinar, em caso de gestão ilegal ou irregular de recursos públicos e da prática de ato de improbidade administrativa, observado o disposto no § 1° do art. 19;

XXXI - propor ao Secretário de Estado da Fazenda, com fundamento em processo de auditoria, a representação ao Ministério Público Estadual, em caso de gestão ilegal ou irregular de recursos públicos e da prática de ato de improbidade administrativa, quando estes atos causarem lesão ao patrimônio público ou ensejarem enriquecimento ilícito observado o disposto no § 1° do art. 19;

XXXII - fiscalizar a implementação de providências recomendadas por esta Diretoria, pelo Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União e demais órgãos de fiscalização;

XXXIII - realizar trabalhos de auditoria decorrentes de acordos com organismos nacionais e internacionais;

XXXIV – expedir instruções normativas para disciplinar temas de sua competência, bem como propor a expedição de normas visando ao acompanhamento, à sistematização, à racionalização e à padronização dos procedimentos operacionais, de controle interno, de fiscalização e de avaliação de gestão;

XXXV - propor ao Secretário de Estado da Fazenda normas voltadas ao alcance e à manutenção do equilíbrio na gestão fiscal do Estado;

XXXVI - promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de auditoria e de controle interno;

XXXVII - sugerir e promover ações de divulgação e conscientização da importância da prevenção na ocorrência de irregularidades e ilícitos administrativos nos órgãos e entidades da administração pública estadual;

XXXVIII - identificar as necessidades e propor treinamentos e capacitação de servidores que executem atividades pertinentes ao controle interno;

XXXIX - colaborar com o processo de integração dos Sistemas de Controle Interno dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;

XL - propor ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e à otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros no âmbito dos órgãos e entidades do poder executivo;

XLI - zelar para que a atividade da administração pública se desenvolva segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade; e

 

XLII - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência.

 

§ 1° As atividades previstas nos incisos II; XIII; XXV in fine; XXVI; XXVII; XXVIII; XXIX; XXX; XXXIV e XL deste artigo deverão, obrigatoriamente, ser precedidas de anuência expressa do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º O exercício das atribuições enumeradas neste artigo, quando diretamente integrantes do rol de que trata o Anexo II – F, da Lei Complementar nº 352, de 25 de abril de 2006, são privativas de servidor ocupante do cargo de provimento efetivo de auditor interno do Poder Executivo.

 

§ 3º A expedição de instruções normativas e ordens de serviço, quando se relacionem com as competências da Diretoria de Contabilidade Geral, deverão se realizar de forma conjunta com aquela Diretoria.

 

Subseção II

Da Diretoria de Contabilidade Geral

 

Art. 7º À Diretoria de Contabilidade Geral, como núcleo técnico do Sistema de Controle Interno de que trata este Decreto, compete:

 

I - coordenar e normatizar o serviço de contabilidade geral do Estado e outras atividades relacionadas ao controle interno nos órgãos e entidades da administração direta e indireta, orientando, tecnicamente, os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais sistêmicos, supervisionando-lhes as atividades e estabelecendo normas para a padronização, racionalização e controle das ações referentes às suas atividades;

II - promover a programação, a organização, a coordenação, a execução e o controle das atividades pertinentes à elaboração dos balancetes mensais e dos balanços anuais e consolidados da administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes;

III - elaborar as normas gerais sobre os procedimentos atinentes às operações contábeis de registro e controle dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial a serem observadas por todos os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Controle Interno;

IV - elaborar, manter e aprimorar o plano de contas unico e a tabela de eventos, a serem utilizados pelos órgãos e entidades responsáveis pelo fornecimento de dados necessários à elaboração do balanço geral do Estado;

V - instituir mecanismos, sistemas e métodos que possibilitem o conhecimento da posição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços públicos, o levantamento dos balancetes mensais e do balanço anual e a análise e interpretação dos resultados econômico-financeiros;

VI - estabelecer normas relacionadas com a contabilização dos atos e fatos referentes à fusão, incorporação ou extinção de órgãos e entidades do Estado;

VII - verificar a consistência, sob o aspecto contábil, dos balancetes mensais e dos balanços anuais dos órgãos e entidades da administração direta e indireta;

VIII - aferir os recursos transferidos aos Poderes, órgãos e entidades do Estado por meio de cotas concedidas, levantando mensal e anualmente os demonstrativos que integram os balancetes mensais e o balanço anual;

IX - controlar e fiscalizar a exatidão dos lançamentos feitos nas contas bancárias do Tesouro do Estado, e promover a conciliação bancária da conta única do tesouro estadual com as disponibilidades por fontes de recursos;

X - elaborar e divulgar a prestação de contas anual do Governador do Estado, prevista no inciso IX do art. 71 da Constituição do Estado;

XI - elaborar, interpretar e dar publicidade aos relatórios bimestrais, quadrimestrais e anuais estabelecidos na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XII - acompanhar e verificar, a cada mês, o cumprimento dos limites de que tratam os arts. 22 e 23 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

XIII - monitorar o cumprimento dos limites evidenciados no Relatório Resumido da Execução Orçamentária – RREO e Relatório de Gestão Fiscal – RGF, previstos nos arts. 52 e 54 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e alertar formalmente o Secretário de Estado da Fazenda caso seja  constatado o descumprimento dos limites estabelecidos;

XIV - analisar as demonstrações contábeis objetivando identificar situações que possam vir a afetar a eficácia e a eficiência dos programas de governo;

XV - desenvolver, de forma permanente, estudos objetivando o aprimoramento do registro e da consistência das informações, inclusive para viabilizar a elaboração de relatórios contábeis;

XVI - emitir pareceres, laudos e informações sobre assuntos afetos à área contábil;

XVII - elaborar informações gerenciais com vistas a subsidiar o processo de tomada de decisão;

XVIII - fornecer aos órgãos e entidades da administração pública estadual orientação e apoio técnico na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis;

XIX - elaborar e expedir orientações técnicas sobre as consultas que lhes são expressamente formuladas;

XX - coordenar e supervisionar as atividades dos contadores da fazenda estadual em exercício nos órgãos e entidades da administração pública estadual e nos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema de Controle Interno nos assuntos afetos à área contábil;

XXI - promover a padronização dos procedimentos administrativos e assegurar que as orientações realizadas pelos contadores da fazenda estadual em exercício nos órgãos e entidades da administração pública estadual e nos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do sistema sejam homogêneas entre si;

XXII - propor ao órgão central do Sistema de Gestão de Recursos Humanos, a realização de treinamentos e respectivo conteúdo programático relativos à contabilidade pública e execução orçamentária e financeira, de acordo com a política de desenvolvimento de recursos humanos;

XXIII - convocar os contadores da fazenda estadual em exercício nos órgãos e entidades da administração pública estadual e os servidores em exercício nos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais para reuniões, fóruns ou palestras, visando ao aperfeiçoamento e ao disciplinamento do Sistema de Controle Interno;

XXIV - criar e manter atualizado, além de tornar disponível em seu site oficial, banco de informações que contenha estudos sobre temas de interesse do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, bem como materiais técnicos produzidos em eventos de capacitação na área de controle;

XXV - coordenar as atividades que exijam ações integradas dos contadores da fazenda estadual e dos órgãos e unidades do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, com vistas à efetividade das competências que lhe são comuns;

XXVI - estabelecer mecanismos de acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária, financeira e patrimonial que facilitem o controle e o equilíbrio das finanças públicas;

XXVII - extrair e tratar dados dos sistemas corporativos da administração pública estadual objetivando construir informações de interesse do controle interno;

XXVIII - propor ferramentas para auxiliar e agilizar o processo de tratamento de dados que subsidiarão o preparo das informações de interesse do controle interno;

XXIX - propor normas voltadas ao alcance e à manutenção do equilíbrio fiscal do Estado;

XXX - sugerir ações voltadas à racionalização dos gastos públicos e à otimização dos recursos humanos, materiais e financeiros no âmbito dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

XXXI - gerenciar e coordenar as ações relacionadas com o desenvolvimento, implantação, utilização, manutenção corretiva e evolutiva do Sistema Integrado de Planejamento e Gestão Fiscal – SIGEF;

XXXII - desenvolver estudos com vistas à implementação e manutenção da contabilidade de custos, conforme determinam os arts. 4º, inciso I, alínea “e”, e 50, § 3º, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XXXIII - propor, observados os prazos estabelecidos, respostas às diligências oriundas do Tribunal de Contas do Estado - TCE;

XXXIV - colaborar com o processo de integração dos Sistemas de Controle Interno dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;

XXXV - editar e atualizar manuais técnicos, pertinentes à sua área de atuação, a serem utilizados por todos os órgãos e entidades do Estado, com vistas ao aperfeiçoamento dos controles internos e a maximização das receitas;

XXXVI - promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de contabilidade e de controle interno;

XXXVII - expedir informações em processos administrativos e em processos administrativos relativos a projetos de lei ou de decretos, antes de serem encaminhados à apreciação do Chefe do Poder Executivo, com vistas à verificação quanto ao cumprimento dos requisitos previstos nos arts. 16, 17 e 19 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XXXVIII - manter o controle da aplicação dos recursos oriundos da alienação de ativos, de acordo com o disposto no art. 50, inciso VI, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

XXXIX - analisar, avaliar e acompanhar o relatório de controle interno e notas explicativas dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, com vistas a conhecer eventuais restrições para fins de estudo, normatização e implementação de práticas preventivas de controle interno;

XL – efetuar a inscrição no cadastro de inadimplentes do Estado ou o bloqueio da execução orçamentária dos órgãos ou entidades que deixarem de observar os prazos, documentos e condições, definidos em regulamento, para o encerramento mensal e anual da contabilidade;

XLI - zelar pelo fiel cumprimento dos princípios fundamentais de contabilidade, das normas de contabilidade pública e das demais normas vigentes que possam impactar nas finanças estaduais; e

XLII - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência.

 

§ 1° As atividades previstas nos incisos VI; XVI; XIX, XXIX, XXX, XXXIII e XL deste artigo deverão ser precedidas de anuência expressa do Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2° A expedição de instruções normativas e ordens de serviço, quando se relacionem com as competências da Diretoria de Auditoria Geral, deverão se realizar de forma conjunta com aquela Diretoria.

 

Seção III

Dos órgãos Setoriais, Setoriais Regionais e Seccionais

 

Art. 8º Os órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais do Sistema de Controle Interno se articularão com o órgão central com vistas à implementação e operacionalização de controles internos no âmbito de abrangência de seu órgão ou entidade, aos quais compete ainda:

 

I – acompanhar e controlar a implementação de providências recomendadas pelas Diretorias de Auditoria Geral e de Contabilidade Geral, pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, pelo Tribunal de Contas da União - TCU e demais órgãos de fiscalização;

II - acompanhar o cumprimento dos estágios das receitas e despesas realizadas;

III - supervisionar o controle de bens de terceiros em poder do órgão, bem como dos bens do ativo permanente, sua incorporação, transferência, cessão e baixa, e a aplicação dos recursos provenientes da alienação destes últimos;

IV - analisar os atos de gestão e os respectivos registros, no âmbito do órgão ou entidade, emitindo análise da unidade de controle interno;

V - analisar as prestações de contas de recursos antecipados a qualquer título, anexando ao processo a análise da unidade de controle interno acerca da prestação de contas de recursos antecipados;

VI - verificar, no âmbito de sua unidade, a exatidão e a fidelidade dos dados orçamentários, financeiros, patrimoniais, contábeis e de pessoal e a exação no cumprimento das leis e regulamentos;

VII - verificar a conformidade de suporte documental dos registros efetuados pelo órgão ou entidade;

VIII - comunicar à autoridade competente sempre que forem constatados erros, omissões ou inobservância de preceitos legais e regulamentares;

IX - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado - TCE, por intermédio do órgão central do Sistema, nos prazos estabelecidos, a documentação exigida pela legislação, bem como os documentos solicitados por meio das diligências instauradas;

X - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem a garantir a efetividade das ações e da sistemática de controle interno;

XI - zelar para que a atividade da administração pública se desenvolva segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;

XII - sugerir a implantação de controles que visem à prevenção de erros e à racionalização na utilização de recursos públicos; e

XIII - desenvolver outras atividades relativas ao âmbito de sua competência.

 

CAPÍTULO IV

Dos Procedimentos, Técnicas e Métodos Inerentes

ao Sistema

 

Seção I

Das Definições

 

Art. 9º Para fins deste Decreto considera-se:

 

I - sistema de controle interno: o conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de um órgão central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno;

II - controle interno: o plano de organização e todos os métodos e medidas adotados pela administração governamental para salvaguardar seus ativos, desenvolver a eficiência nas operações, estimular o cumprimento das políticas administrativas prescritas, verificar a exatidão e a fidelidade dos dados orçamentários, financeiros, operacionais, patrimoniais, contábeis e de pessoal e a exação no cumprimento das leis e regulamentos;

III - contabilidade pública: o ramo especializado da contabilidade que cuida das práticas contábeis aplicáveis ao registro e ao controle das transações orçamentárias, financeiras e patrimoniais dos órgãos e entidades, objetivando salvaguardar o patrimônio estatal, prestar informações tempestivas e fidedignas que auxiliem os gestores no processo de tomada de decisão e dar transparência aos atos e fatos da gestão;

IV - análise da unidade de controle interno: a manifestação da unidade responsável pelo controle interno no âmbito dos órgãos ou entidades da administração pública estadual, acerca dos atos de gestão e os respectivos registros;

V - análise da unidade de controle interno acerca da prestação de contas de recursos antecipados: a manifestação da unidade responsável pelo controle interno dos órgãos ou entidades da administração pública estadual acerca da regularidade dos atos, a qual deverá compor o processo de prestação de contas de recursos antecipados a qualquer título;

VI - sindicância: o meio sumário de que se utiliza a administração pública para proceder à apuração de ocorrências anômalas no serviço público, as quais, confirmadas, fornecerão elementos concretos para a imediata abertura de processo disciplinar contra o agente público responsável;

VII - processo disciplinar: o procedimento a ser adotado pela autoridade competente quando, de qualquer modo, tiver conhecimento de irregularidade ocorrida em sua jurisdição, segundo as disposições dos normativos pertinentes, devendo ser precedida de sindicância quando houver dúvida quanto à sua veracidade ou exatidão; e

VIII - relatório de controle interno: o relatório previsto no art. 142, § 1º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, contendo a análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária e dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para a sua regularização.

 

§ 1º A análise da unidade de controle interno acerca das prestações de contas de recursos antecipados deverá ser acompanhada de pronunciamento do Secretário de Estado, supervisor da área, ou autoridade de nível hierárquico equivalente, no qual atestará haver tomado conhecimento das conclusões naquele contidas.

 

§ 2º A análise da unidade de controle interno e a análise da unidade de controle interno acerca da prestação de contas de recursos antecipados, de que tratam os incisos IV e V, serão disciplinadas pela Diretoria de Auditoria Geral.

 

Seção II

Das Técnicas e dos Tipos de Controle

 

Art. 10. O Sistema de Controle Interno previsto neste Decreto utiliza como técnicas de trabalho, para consecução de suas finalidades, o registro contábil dos atos e fatos administrativos, a auditoria, a fiscalização e o controle.

 

§ 1º O registro contábil, suportado por documentação idônea, efetuado tempestivamente segundo as normas de contabilidade, objetiva salvaguardar o patrimônio estatal, prestar informações tempestivas e fidedignas que auxiliem os gestores no processo de tomada de decisão e dar transparência aos atos e fatos da gestão fiscal. 

 

§ 2º A auditoria constitui o conjunto de procedimentos técnicos que têm por objetivo examinar a integridade, a adequação e a eficácia dos atos administrativos, dos controles internos, das informações físicas, orçamentárias, contábeis, financeiras e operacionais.

 

§ 3º A fiscalização visa a verificar o cumprimento das leis, normas e determinações, a comprovar se o objeto dos programas de governo corresponde às especificações estabelecidas, atende às necessidades para as quais foi definido, guarda coerência com as condições e características pretendidas e se os mecanismos de controle são eficientes.

 

§ 4º O controle objetiva o acompanhamento e atuação no processo de maneira que os seus efeitos estejam em conformidade com padrões estabelecidos, devendo ser exercido para manter os resultados ou para melhorá-los.

 

Art. 11. As atividades de controle interno serão exercidas mediante atuação prévia, concomitante e posterior.

 

§ 1º O controle prévio verifica os atos administrativos antes do seu efetivo reflexo no orçamento e nas finanças do Estado, buscando prevenir a ocorrência de erros ou desvios, para garantir, entre outros pressupostos de interesse público, a legalidade, a eficiência e a eficácia da gestão pública.

 

§ 2º O controle concomitante verifica e acompanha a prática dos atos administrativos durante a realização das operações, zelando pela legitimidade, legalidade, efetividade e eficácia da gestão pública.

 

§ 3º O controle posterior verifica, após a execução de programa, projeto ou atividade, a regularidade do recolhimento da receita e da realização da despesa pelo empenho, liquidação e pagamento, com base em prestação de contas, tomada de contas, auditoria de gestão e outros procedimentos pertinentes.

 

§ 4º Para fins de controle prévio e concomitante, a Diretoria de Contabilidade Geral utilizará rotinas informatizadas denominadas conformidade documental, conformidade diária e conformidade mensal.

 

Seção III

Da Contabilidade

 

Subseção I

Das Atividades

 

Art. 12. A contabilidade pública estadual será exercida mediante atividades de registro, de tratamento e de controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Estado, com vistas à elaboração de demonstrações contábeis.

 

Parágrafo único. As atividades de contabilidade compreendem a formulação de diretrizes para orientação adequada, mediante o estabelecimento de normas e procedimentos que assegurem consistência e padronização das informações produzidas pelas unidades gestoras.

 

Subseção II

Das Finalidades

 

Art. 13. A Contabilidade Estadual visa a propiciar instrumentos para registro dos atos e dos fatos relacionados à administração orçamentária, financeira e patrimonial do Estado e a evidenciar:

 

I - as operações realizadas pelos órgãos ou entidades governamentais e seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio do Estado;

II - os recursos dos orçamentos vigentes e as alterações correspondentes;

III - a receita prevista e a arrecadada e a despesa autorizada, empenhada, liquidada e paga à conta dos recursos orçamentários, bem como as disponibilidades financeiras;

IV - a situação, perante a fazenda pública, de qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Estado responda ou, ainda, que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária; e

V - a situação patrimonial do ente público e suas variações.

 

Parágrafo único. As operações de que resultem débitos e créditos de natureza financeira não compreendidas na execução orçamentária serão, também, objeto de registro, individualização e controle contábil.

 

Seção IV

Da Auditoria

 

Subseção I

Da Atividade de Auditoria Interna do Poder Executivo

 

Art. 14. A auditoria interna, a cargo da Diretoria de Auditoria Geral, consiste das atividades de avaliação, fiscalização e assessoramento da administração, voltada para o exame da adequação, eficiência e eficácia dos controles internos, da qualidade do desempenho das áreas em relação às suas atribuições, bem como da legalidade e legitimidade dos atos de gestão da administração pública estadual.

 

Parágrafo único. As atividades de auditoria constantes do caput serão desenvolvidas dentro das normas brasileiras de auditoria aplicáveis à administração pública e na extensão julgada necessária ao escopo determinado no respectivo programa de auditoria, podendo realizar-se por amostragem.

 

Art. 15. A Diretoria de Auditoria Geral, no cumprimento de suas competências, poderá se utilizar dos seguintes instrumentos, conforme o objeto dos trabalhos:

 

I - relatório de auditoria preliminar: o documento emitido por auditor interno do poder executivo que reflete o resultado das auditorias realizadas, contendo a discriminação de todos os aspectos pertinentes ao fato ou atividade relatada, e que será levado ao conhecimento das autoridades competentes para a adoção de providências e atendimento de recomendações;

II - relatório de auditoria conclusivo: o documento emitido por auditor interno do poder executivo contendo recomendações ou proposições, com base em relatório de auditoria preliminar, depois de avaliadas as manifestações do ordenador de despesas do órgão ou entidade, nos termos do art. 20, ou, após esgotado o prazo previsto, na forma do art. 21 deste Decreto;

III - relatório de auditoria em tomada de contas especial: o documento emitido por auditor interno do poder executivo contendo manifestação acerca das providências adotadas pelo órgão gestor em processo de tomada de contas especial, em face dos quesitos enumerados em regulamento específico;

IV - certificado de auditoria: o documento emitido por auditor interno do poder executivo contendo manifestação de forma conclusiva em processo de tomada de contas especial, sobre a regularidade ou irregularidade das contas tomadas;

V - informação: o documento que expressa os resultados das atividades de acompanhamento dos controles internos ou de levantamentos preliminares da gestão pública podendo conter esclarecimentos necessários à posterior interpretação técnica ou jurídica, ou ainda, ser interlocutória ou preparatória de uma auditoria;

VI - parecer: a manifestação sobre assuntos inseridos no âmbito da Diretoria de Auditoria Geral, submetidos à sua consideração, oriundos dos órgãos e entidades do Poder Executivo;

VII - orientação técnica: o documento elaborado por auditor interno do poder executivo e aprovado pelo Diretor de Auditoria Geral, visando à orientação aos administradores de bens e recursos públicos nos assuntos pertinentes à área de competência do Sistema de Controle Interno, ou ainda, ao esclarecimento de dúvidas reiteradas e de interesse geral; e

VIII - comunicação de auditoria: o documento elaborado por auditor interno do poder executivo, no decorrer dos exames, destinado ao órgão ou entidade auditada, com o fim de solicitar esclarecimentos, requisitar documentos ou dar ciência das irregularidades constatadas.

 

Parágrafo único. A Diretoria de Auditoria Geral somente emitirá Parecer sobre processo que anteceda a edição de atos normativos ou sobre consultas formuladas após sua apreciação por assessoria, consultoria ou procuradoria jurídica do órgão ou entidades responsáveis.

 

Subseção II

Das Fases da Auditoria Interna

 

Art. 16. O planejamento dos trabalhos de auditoria para o ano subseqüente será elaborado pela Diretoria de Auditoria Geral em conjunto com as gerências e aprovado pelo Secretário de Estado da Fazenda e será expresso no plano anual de auditoria.

 

Parágrafo único. O plano anual de auditoria poderá ser revisto semestralmente, obedecidos os mesmos critérios de elaboração e aprovação.

 

Art. 17. Cada auditoria a ser realizada será previamente sintetizada em documento intitulado “Programa de Auditoria”, em que se identificam dentre outros aspectos, o objetivo, a espécie, o órgão ou entidade abrangida, o auditor, o período de exame, os procedimentos a serem utilizados e o tempo estimado para sua conclusão.

 

Parágrafo único. O Programa de Auditoria será elaborado pelas gerências e aprovado pelo Diretor de Auditoria Geral, em consonância com o plano anual de auditoria.

 

Art. 18. Nenhum processo, documento, informação ou acesso a áreas ou a sistemas informatizados poderá ser sonegado aos auditores internos do poder executivo, quando no exercício das respectivas atribuições do cargo, sob pena de responsabilidade, conforme o caso, administrativa, civil ou criminal.

 

§ 1º A apresentação de documento dolosamente alterado, falso ou correlato sujeita o responsável às penalidades, conforme o caso, administrativa, civil ou criminal, nos termos da lei.

 

§ 2º A administração do órgão ou entidade auditada atenderá com prioridade, no prazo estabelecido, os pedidos de informações e de documentos, bem como providenciará, quando das auditorias in loco, espaço físico adequado, recursos materiais, tecnológicos e humanos para apoio aos trabalhos dos auditores internos do poder executivo.

 

§ 3º Os documentos fornecidos pelo órgão ou entidade auditada devem identificar quem os elaborou ou forneceu, além de estarem legíveis, datados e assinados.

 

§ 4º Quando a documentação ou informação prevista neste artigo envolver assunto de caráter sigiloso, deverá ser dado tratamento especial na forma do que dispõem as normas jurídicas pertinentes, ficando, quando necessário, à disposição da Diretoria de Auditoria Geral.

 

Art. 19. O resultado de cada auditoria será consubstanciado em relatório de auditoria, que será encaminhado, mediante a anuência expressa do Secretário de Estado da Fazenda nele expressa, ao órgão ou entidade auditada, podendo propor, às autoridades administrativas competentes:

 

I - a adoção de procedimentos administrativos de ajuste, regularização ou apuração de fatos;

II - a abertura de sindicância, de processo administrativo disciplinar, a impugnação de despesas ou o recolhimento de valores;

III - o bloqueio de transferências voluntárias a órgão ou entidade, quando verificado em auditoria que os recursos repassados anteriormente não atingiram a finalidade proposta;

IV - nos casos em que detectado dano ou prejuízo ao erário, o registro contábil da responsabilidade administrativa;

V - a instauração de tomada de contas especial, nos termos do art. 6º do Decreto nº 442, de 10 de julho de 2003, quando não adotadas as providências administrativas pela autoridade competente, diante da omissão no dever de prestar contas, da não comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Estado mediante convênio ou instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, da ocorrência de desfalque, desvio de dinheiro, bens ou valores públicos, ou ainda se caracterizada a prática de qualquer ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico de que resulte prejuízo ao erário;

VI - a adoção de medidas corretivas em função de exame dos editais de licitação já publicados, nos termos do art. 113, § 2º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

VII - o encaminhamento ao Ministério Público, nos termos do art. 102 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, quando verificada a existência dos crimes nela definidos; e

VIII - o encaminhamento ao Ministério Público, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando configurado ato de improbidade administrativa que cause lesão ao patrimônio público ou enseje enriquecimento ilícito.

 

§ 1° Sempre que verificada em processo regular de auditoria a existência de ilegalidade, improbidade ou inconstitucionalidade, por intermédio das formas de controle interno disciplinadas neste Decreto, devem as conclusões do relatório ser encaminhadas à apreciação da Consultoria Jurídica da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF e, nas duas últimas hipóteses, também à Procuradoria Geral do Estado - PGE, antes do encaminhamento ao Secretário de Estado da Fazenda.

 

§ 2º Os valores propostos em relatório de auditoria conclusivo para lançamento em responsabilidade deverão ter seus registros contábeis efetuados no balancete do mês de protocolização daquele no órgão ou entidade auditada.

 

§ 3º Os valores lançados em responsabilidade por determinação da Diretoria de Auditoria Geral, mediante a anuência expressa do Secretário de Estado da Fazenda, e os não comprovados ou não recuperados em tomada de contas especial, somente poderão ser baixados pelo seu recolhimento ou por decisão do Tribunal de Contas do Estado - TCE.

 

Art. 20. Ao órgão ou entidade auditada será assegurado o contraditório e a ampla defesa.

 

§ 1º Qualquer manifestação, resposta ou documento do órgão ou entidade auditada será encaminhada por intermédio do ordenador de despesas ou delegado e dirigida ao Diretor de Auditoria Geral.

 

§ 2º Os documentos previstos no § 1° conterão referência ao número do processo e serão protocolizados na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento do relatório de auditoria preliminar.

 

§ 3º Em razão da extensão e da complexidade dos fatos apontados, o prazo poderá ser estendido para mais 30 (trinta) dias, mediante solicitação formal do órgão ou entidade auditada ao Diretor de Auditoria Geral, desde que feita antes de findado o prazo inicial.

 

§ 4º Os relatórios de auditoria serão considerados recebidos pelo órgão ou entidade na data protocolizada no ofício de encaminhamento ou na data do aviso de recebimento, emitido pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.

 

§ 5º Os papéis relacionados com a auditoria interna considerar-se-ão recebidos pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, quando nela protocolizados ou, quando encaminhados, no dia em que tiverem sido postados sob registro em repartição dos correios.

 

§ 6º Para efeitos deste Decreto, computar-se-ão os prazos excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

 

Art. 21. Após apreciadas as manifestações ou documentos, nos termos dos §§ 1° a 6° do art. 20 ou decorrido o prazo previsto, sem que tenha havido manifestação do órgão ou entidade auditada, o auditor interno do poder executivo emitirá o relatório de auditoria conclusivo, com o qual encerra-se a fase de justificação ou manifestação junto à Diretoria de Auditoria Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF.

 

Art. 22. Depois de cumprida a fase prevista no art. 21, o processo de auditoria será encaminhado pelo Secretário de Estado da Fazenda ao Tribunal de Contas do Estado com o resultado dos exames efetuados, para fins de atendimento ao que dispõem o art. 62, § 1º, da Constituição do Estado e aos arts. 61 e 62 da Lei Complementar n° 202, de 15 de dezembro de 2000.

 

Art. 23. A ação da auditoria interna alcança exercícios encerrados, independentemente de parecer prévio e de julgamentos oriundos do Tribunal de Contas do Estado - TCE.

 

Art. 24. A ocorrência de baixa de responsabilidade pelo Tribunal de Contas do Estado – TCE em processo de prestação ou tomada de contas, ou de qualquer ato administrativo, não impossibilita a análise da matéria pela Diretoria de Auditoria Geral, cientificado, no caso, o Secretário de Estado da Fazenda.

 

CAPÍTULO V

Disposições Finais

 

Art. 25. O Secretário de Estado da Fazenda expedirá, no prazo de 60 (sessenta) dias da publicação deste Decreto, o Manual de Procedimentos da Diretoria de Auditoria Geral.

 

Art. 26. Fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a:

 

I – expedir as normas e instruções complementares visando conferir melhor desempenho às atividades do Sistema de Controle Interno;

II – propor a expedição de atos complementares necessários à aplicação das disposições estabelecidas neste Decreto; e

III – realizar, a qualquer tempo, inspeções e controles técnicos junto aos órgãos setoriais, setoriais regionais e seccionais, por intermédio dos núcleos técnicos, visando ao cumprimento das finalidades e objetivos do Sistema de Controle Interno.

 

Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 28. Ficam revogados o Decreto nº 425, de 5 de agosto de 1999, e o Decreto nº 3.372, de 1º de agosto de 2005.

 

Florianópolis, 19 de março de 2008.

 

LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA

Governador do Estado