DECRETO Nº 1.186, de 26
de marco de 2008.
Homologa Situação de Emergência e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e nos termos do art. 11, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, e § 1o do art. 17, do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, e Decreto Estadual no 3.924, de 11 de janeiro de 2006 e pela Resolução no 3, do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999,
D E
C R E T A:
Art. 1o Ficam homologadas as Situações de Emergência declaradas nos Municípios abaixo relacionados:
I – Balneário Camboriú: Decreto Municipal nº 4.903, de 11 de dezembro de 2007, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
II – Biguaçu: Decreto Municipal no 013, de 18 de fevereiro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
III – Brusque: Decreto Municipal no 5.837/08, de 17 de fevereiro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IV - Chapadão do Lageado: Decreto Municipal no 005, de 21 de janeiro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
V – Gaspar: Decreto Municipal 2.479, de 05 de março de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VI – Itajaí: Decreto Municipal no 8.502, de 20 de fevereiro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VII – Ituporanga: Decreto Municipal nº
559, de 21 de janeiro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
VIII – Joinville: Decreto Municipal nº 14.199, de 03 de março de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
IX - Lages: Decreto Municipal no 8.984, de 16 de fevereiro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias;
X - Pouso Redondo: Decreto Municipal no 004, de 21 de janeiro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
XI – Santa Cecília: Decreto Municipal no 361, de 18 de fevereiro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
XII – Schroeder: Decreto Municipal nº 1.831, de 25 de fevereiro de 2008, pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 2o Compete ao Departamento Estadual de Defesa Civil a aplicação das medidas previstas no art. 6o, da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998.
Art. 3o A homologação da
situação de emergência ou estado de calamidade pública pelo Estado será válida
por até 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogado, por igual prazo, a pedido do município interessado, conforme § 2o do art. 11 do Decreto no
3.570, de 18 de dezembro de 1998, alterado pelo Decreto Estadual no
3.924, de 11 de janeiro de 2006.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, contados os prazos a partir das respectivas datas de decretação nos municípios.
Florianópolis, 26 de março de 2008.
LUIZ
HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado