DECRETO No 4.166, de 30 de março de 2006
Regulamenta a
Lei nº 13.719, de 2 de março de 2006, que instituiu o Programa Santa
Catarina Olímpico e estabelece outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art.
71, III, e considerando o disposto na Lei nº 13.719, de 2 de março de
2006,
D E C R E T A :
Art. 1º
O Programa Santa Catarina Olímpico que concede Bolsa aos Atletas praticantes de
esportes de rendimento em modalidades olímpicas e para-olímpicas, vinculadas ao
Comitê Olímpico Brasileiro – COB e ao Comitê Para-olímpico Brasileiro será implementado de acordo com o previsto na
Lei e neste Decreto.
Art. 2º
Atletas de reconhecido destaque, de modalidades não-olímpicas ou
não-para-olímpicas, também poderão pleitear a concessão da Bolsa-Atleta nos
níveis estadual, nacional ou internacional, mediante indicação das entidades
estaduais de administração esportiva, referendada por histórico de resultados e
situação nos rankings estadual,
nacional ou internacional da respectiva modalidade.
Parágrafo único. Para ter direito ao benefício o atleta deverá ocupar a primeira ou segunda colocação no ranking estadual, segundo critérios técnicos da Federação e Confederação, ter participado de competições oficiais nacionais e conquistado medalha e/ou ter participado de competições oficiais internacionais.
Art. 3º
As indicações previstas no art. 1º serão homologadas pelo Conselho
Estadual de Desporto - CED e as previstas no art. 2º serão aprovadas
pelo Conselho Estadual de Desportos - CED, para que sejam observadas as
disposições da Política Estadual de Esporte, as disponibilidades financeiras e
as determinações estabelecidas neste Decreto regulamentador do Programa Santa
Catarina Olímpico.
Art. 4º
Para os efeitos deste Decreto, ficam criadas as seguintes modalidades de
benefícios:
I – Atleta Estadual: Bolsa no valor de 1 (um) salário mínimo nacional, destinado aos atletas que se encontram na faixa etária entre 14 e 17 anos, completos ou a completar no ano em que conquistar o direito de receber o benefício, e que tenham participado com destaque das competições promovidas pelo sistema esportivo catarinense.
II – Atleta Nacional: Bolsa no valor de 3 (três) salários mínimos nacionais, destinado aos atletas que integrarem a seleção nacional da modalidade, oficializado pela entidade nacional de administração esportiva.
III – Atleta Internacional: Bolsa no valor de 8 (oito) salários mínimos nacionais, destinado aos atletas que integram a delegação brasileira em campeonatos mundiais oficiais organizados pelas entidades internacionais de administração do esporte da respectiva modalidade e aqueles que participem ou tenham participado dos Jogos Pan-americanos, Parapan-americano, Olímpicos e Paraolímpicos.
Art. 5º
A concessão da Bolsa-Atleta não gera qualquer vínculo entre os atletas
beneficiados com as Federações e a Administração Pública Estadual.
Art. 6º
As Bolsas - Atleta serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12
(doze) recebimentos, iniciando no mês de agosto e terminando no mês de julho do
ano subseqüente, para os atletas que
conquistarem a primeira e segunda colocação nas provas das modalidades
individuais das Olimpíadas Estudantis de Santa Catarina – OLESC ou da
competição que venha substituir.
Art. 7º
Nas modalidades que estipulem idade diferenciada, previstas em regulamento
específico, da OLESC e dos Joguinhos Abertos de Santa Catarina, o benefício
será concedido aos atletas que conquistarem o 1º e 2º lugares nos
Joguinhos Abertos, desde a modalidade não tenha sido beneficiada na OLESC e o
atleta esteja compreendido na faixa etária de 14 a 17 anos, completos ou a
completar no ano em que conquistar o direito de receber o benefício.
Art. 8º
Fará jus a receber o benefício da
Bolsa, o atleta nível Estadual, na faixa etária entre 14 e 17 anos, completos
ou a completar no ano em que conquistar o direito de receber o benefício, e que
ocupar o primeiro lugar do ranking da
modalidade, estabelecido segundo os critérios da Federação.
Art. 9º
Se por qualquer razão o atleta a ser beneficiado não preencher os requisitos
estabelecidos neste Decreto, o beneficio será repassado a outro atleta,
observado o critério de classificação na respectiva competição ou ranking da Federação.
Art. 10. As Bolsas-Atletas serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos, a contar de agosto a julho do ano subseqüente, para os atletas na faixa etária de 14 a 17 anos, completos ou a completar no ano em que conquistar o direito de receber o benefício e que integrarem as seleções catarinenses formada pelas Federações das modalidades coletivas.
Art. 11. As Bolsas-Atletas serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos, para os atletas nível nacional, nascidos, residentes e Federados no Estado de Santa Catarina que integrarem a seleção nacional da modalidade esportiva organizada pela Confederação Nacional.
Art. 12. As Bolsas-Atletas serão concedidas pelo prazo de 1 (um) ano, configurando 12 (doze) recebimentos, a contar de agosto a julho do ano subseqüente, para os atletas nível internacional, nascidos, residentes e Federados no Estado de Santa Catarina, que integram a delegação brasileira em campeonatos mundiais oficiais organizados pelas entidades internacionais de administração do esporte da respectiva modalidade e que tenha conquistado medalha, e aqueles que participem ou tenham participado da ultima edição dos Jogos Pan-americano, Para-Pan-americanos, Olímpicos e Para-olímpicos.
Parágrafo único. Nos anos de Olimpíadas e Jogos Pan-americano, o atleta referido no “caput” do artigo anterior, fará jus ao acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) no valor da Bolsa, a partir da convocação oficial pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Para-olímpico Brasileiro.
Art. 13. Para pleitear a concessão da Bolsa-Atleta, o atleta deverá preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – possuir a idade prevista em Lei, no caso do atleta nível estadual.
II – estar registrado na Federação Esportiva Oficial, portadora de Certificado de Registro de Entidade Desportiva – CRED;
III – residir no Estado de Santa Catarina e estar em plena atividade esportiva;
IV – não possuir contrato de trabalho com entidade de prática desportiva;
V – estar em atividade esportiva e participando de competições em âmbito estadual, nacional ou internacional;
VI - não estar recebendo o benefício da Bolsa-Atleta nacional.
VII – para os atletas nível estadual, estar devidamente matriculado e freqüentando estabelecimento de ensino do Sistema Estadual de Educação.
Parágrafo único. Em caso do beneficiado infringir qualquer uma das normas deste Decreto, além de estar sujeito às penas previstas na legislação pertinente, deverá restituir os valores recebidos, com as devidas atualizações monetárias.
Art. 14. O atleta contemplado com o benefício da bolsa atleta que ficar impedido de participar em competições por estar cumprindo pena imposta pela justiça desportiva ou comum, por período superior a 30 (trinta) dias, terá o benefício suspenso por igual período em que vigorar a pena.
Art. 15. O benefício da Bolsa-Atleta será suspenso definitivamente se o atleta for considerado desistente da prática esportiva. Em caso de atleta nível estadual o beneficio também será suspenso se o atleta deixar de freqüentar o ensino escolar.
Art. 16. O atleta beneficiado com a bolsa atleta oferecerá como contrapartida, a permissão de uso de sua imagem em mensagens e anúncios oficiais do Estado, bem como usará a marca oficial do Estado/Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte/FESPORTE, em seus uniformes e nos demais materiais de divulgação e marketing.
Art. 17. O beneficio aos atletas será pago pela Fundação Catarinense de Desportos - FESPORTE, através de conta específica para tal fim, com recursos orçamentários descentralizados do Fundo de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE.
Art. 18. O Presidente da FESPORTE complementará as normas previstas neste Decreto, através de Resolução.
Art. 19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Florianópolis, 30 de março de 2006.
LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA
Governador do Estado